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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.078 DE 26 DE MARÇO DE 1981

REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Ver Lei nº 6.375, de 04/01/1991 (Penalidades)
Ver Lei nº 6.600, de 10/09/1991 (Criação da EMTUC)
Ver Decreto nº 6.566, de 03/08/1987
Regulamentada pelo Decreto nº 6.500, de 05/06/1981
Ver Protocolo nº 32.353/80 - Proposta de Regulamento
  

(Publicação DOM 27/03/1981 p.01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, COMPLEMENTA A LEI Nº 4.997, DE 03 DE JULHO DE 1.980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DOS TRANSPORTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Artigo 1º - Fica criada, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, a Secretaria de Transportes - SETRANSP, órgão de assessoramento e de  execução dos serviços, atividades e programas de transportes.

II - DO ÓRGÃO DE TRANSPORTES (Ver Decretos nº 8.881, de 12/08/1986; nº 8.882, de 12/08/1986; nº 8.883, de 12/08/1986)

Artigo 2º - A SETRANSP caberá a planificação, a disciplina, a administração dos serviços de transportes e tráfego, compreendendo, dentre outras,  as seguintes atribuições:
I - de caráter geral, consistentes em:
a) - formular e propor a política geral de transportes e tráfego;
b) - elaborar e propor planos integrados de transportes e tráfego, inclusive os relacionados com o sistema viário, obedecidas às diretrizes e   normas do planejamento municipal;
c) - elaborar projetos relativos aos planos aprovados;
d) - elaborar e propor programas e atividades relacionadas com o setor de transportes;
e) - elaborar e propor as políticas de investimento e de captação de recursos, de operação e tarifária;
f) - efetuar os estudos, levantamentos e pesquisas para o adequado cumprimento das atribuições da SETRANSP;
g) - criar e manter serviços de educação de tráfego.
II - relacionados com os meios de transportes de passageiros e cargas, consistentes em:
a) - planejar, regulamentar, implantar, administrar, controlar, e fiscalizar o serviço público de transportes coletivo municipal sob quaisquer das suas  modalidades, assumindo sua operação quando oportuno e conveniente;
b) - planejar e propor a execução das medidas de adequação do sistema viário à função de suporte ao trânsito de coletivos;
c) - planejar, disciplinar, implantar e administrar os terminais de transporte coletivo mediante cobrança de preço público e os pontos de embarque   e desembarque ao longo das rotas, pontos esses que acompanhados ou não dos respectivos abrigos, com ou sem dotação de bancos, após   estudos da SETRANSP, o Executivo poderá determinar como obrigação de implantação e manutenção por parte das empresas que, nos termos   desta lei, venham a explorar o serviço público de transporte coletivo de passageiros;
d) - determinar as condições para priorizar a circulação dos ônibus;
e) - planejar e regulamentar o serviço de transporte de escolares;
f) - planejar e regulamentar o serviço de transporte por ônibus fretado;
g) - planejar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte por táxi e lotação;
h) - planejar e regulamentar o transporte de carga incluindo terminais.
III - relacionadas com o tráfego, consistentes em:
a) - planejar, regulamentar e implantar a operação do sistema viário municipal;
b) - planejar, implantar e conservar a sinalização de tráfego;
c) - projetar alterações no sistema viário;
d) - planejar e disciplinar a ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
e) - fiscalizar a ocupação do solo em vias e logradouros públicos quanto ao estacionamento de veículos;
f) - planejar, implantar e administrar estacionamentos e garagens de veículos, mediante cobrança de preço público;
g) - dar parecer prévio em todas as fases dos processos relativos à implantação, reforma ou ampliação de estacionamentos e garagens privados de uso particular ou coletivo, destinados ou  não à exploração comercial, disciplinando-os e fiscalizando-os.
Parágrafo Único - Tráfego é o trânsito de pedestres, veículos, cargas e outros seres nas vias e logradouros públicos e sua acomodação no   sistema de transportes.

Artigo 3º - Todas as atribuições relativas a transportes e tráfego somente deverão ser exercidas pela SETRANSP, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Não se inclui no disposto no "caput" o serviço de transporte interno da Prefeitura Municipal de Campinas (DETI).

Artigo 4º - Integram a estrutura da Secretaria de transportes os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Secretário de Transportes,   obedecida à hierarquia administrativa:
1. Setor de Expediente.
2. Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes.
2.1. Serviço de Planos, Projetos e Orçamento Geral de Transportes.
2.2. Serviço de Estudos, Levantamentos e Pesquisas.
3. Departamento de Transportes.
3.1. Setor de Administração.
3.2. Serviço de Transporte Público Coletivo Municipal.
3.3. Serviço de Transporte de Escolares, por ônibus Fretado, por Táxi e Lotação e de Cargas.
4. Departamento de Tráfego.
4.1. Setor de Administração.
4.2. Serviço de Engenharia de Operação do Sistema Viário Municipal.
4.3. Serviço de Implantação e Manutenção de Operação do Sistema Viário Municipal.
4.4. Serviço de Exploração da Ocupação do solo e Logradouros Públicos, Estacionamentos e Garagens.

Artigo 5º - Os serviços dos Departamentos da SETRANSP serão integrados por setores a serem criados por Decreto do Executivo.

Artigo 6º - São atribuições específicas do Departamento de Programação e Orçamento Geral de Transportes, do Departamento de Transportes e  do Departamento de Tráfego as contidas, respectivamente, nos incisos I, II e III do artigo 2º.

Artigo 7º - As atribuições específicas dos Serviços e setores serão fixadas por Decreto do Executivo.

Artigo 8º - Para os serviços externos de arrecadação de toda a receita que vier a ser gerada pela administração de estacionamentos e garagens, a  Secretaria das Finanças será integrada por órgão a ser criado para esse fim, por Decreto do Executivo.

Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, cujos símbolos e referências são os constantes do Anexo Único:
I - Um (1) de Secretário Municipal de transportes;
II - Um (1) de Diretor do Departamento de Programação e Orçamento Geral de transportes;
III - Um (1) de Diretor do Departamento de Transportes;
IV - Um (1) de Diretor do Departamento de Tráfego.

Artigo 10 - O Prefeito determinará ao órgão competente as providências necessárias para a definição do quadro de pessoal da SETRANSP,  incluindo cargos e funções, com vistas ao cumprimento de suas atribuições gerais e específicas.

Artigo 11 - Os cargos, lotados no Departamento de Serviços Urbanos que integra a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, cujas funções sejam  pertinentes a transportes e tráfego, serão relotados na SETRANSP por ato do Executivo, quando da implantação desta.

Artigo 12 - Cumprido o disposto no artigo anterior as demais funções serão exercidas mediante o aproveitamento de pessoal sob regime da CLT   que estiver exercendo atividade compatíveis com as atribuições da SETRANSP, a saber:
I - na Prefeitura, mediante transferência por ato do Executivo;
II - na SETEC - Serviços Técnicos Gerais, observadas as normas relativas à sucessão de empresas.

Artigo 13 - Na hipótese de o pessoal mencionado nos artigos anteriores não ser suficiente para o preenchimento de todas as funções, poder-se-á   admitir pessoal eventual, mediante processo seletivo e contrato regido pela C.L.T.

Artigo 14 - Aplica-se o disposto nos Artigos 11 e 12 para o pessoal que exercer as funções para o fim previsto no Artigo 8º.

Artigo 15 - Os serviços da SETRANSP serão desenvolvidos, sempre que possível, por intermédio do setor privado, obedecidas as normas legais,  como forma para alcançar o melhor rendimento, restringindo ao mínimo os encargos permanentes de pessoal.

Artigo 16 - Compete ao Secretário de Transportes supervisionar e orientar todas as atividades da SETRANSP, apreciar e decidir sobre os assuntos   atinentes à mesma, encaminhar ao Prefeito os assuntos, pesquisas, planos, programas e elenco de atividades, propondo-lhe as medidas que  julgar necessárias.
Parágrafo Único - A competência decisória dos Diretores de Departamento será fixada por decreto.

Artigo 17 - A SETRANSP, como órgão centralizador do sistema de Transportes e Tráfego, tomará todas as medidas necessárias à coordenação   com as Secretarias Municipais, com os demais Municípios competentes da região, bem como com as demais esferas de Poder.

Artigo 18 - No prazo de dez (10) dias a contar da data de publicação desta lei, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais promoverá a suplementação   das dotações do Serviço Municipal de trânsito, por valores iguais aos que tenham ocorrido por anulação, e utilizados para créditos adicionais de   outras unidades, no exercício corrente.

Artigo 19 - No prazo de trinta (30) dias contados da data de publicação desta Lei, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais:
I - subtrairá, da soma do efetivamente arrecadado das receitas dos serviços relativos a transporte e tráfego, correspondentemente ao número de meses   de ingresso das receitas no exercício, a soma dos duodécimos das dotações iniciais do Serviço Municipal de Trânsito.
II - apurará todas as despesas decorrentes do seu Serviço Municipal de Trânsito, até a data de sua efetiva transferência.
III - apurará a necessidade de suplementação de dotações, promovendo-as, para atender as despesas referidas no inciso anterior.
IV - promoverá as suplementações de que trata o inciso III, com a utilização dos seguintes recursos:
a) - por anulação dos excessos das dotações do próprio Serviço Municipal de Trânsito até um valor igual ou menor que o saldo, se positivo,   apurado nos termos do inciso I; e
b) - no caso do saldo ser negativo, por anulação dos valores das dotações ainda não empenhados, das unidades da SETEC cujas atribuições não  compreendem atividades de transportes e tráfego.
V - utilizará os excessos de dotações do Serviço Municipal de Trânsito para suplementação das dotações das demais unidades da SETEC até o   limite de saldo positivo de que trata o inciso IV, alínea "a" e naqueles termos não comprometidos.
VI - promoverá o congelamento dos saldos das dotações do Serviço Municipal de Trânsito não utilizados nos termos dos incisos anteriores e   publicará demonstrativo do resultado correspondente ao determinado neste Artigo e no anterior.

Artigo 20 - Todos os veículos que estão sendo utilizados para atendimento dos serviços de tráfego pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais serão   transferidos para a Prefeitura até 10 (dez) dias contados da data de implantação da SETRANSP e destinados à utilização para cumprimento das    atribuições desta, da mesma forma que outros veículos, todos identificados externamente de forma diferenciada dos demais de uso comum pela  Prefeitura.

Artigo 21 - Os demais bens, inclusive material de consumo, que estiverem sendo utilizados nos serviços de transporte e tráfego pelo Departamento  de Serviços Urbanos, que integra a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, e pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, bem como  todo o acervo técnico pertinente a transportes e tráfego em poder dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Município,  serão transferidos para a SETRANSP até dez (10) dias contados da sua implantação.  (Ver Decreto nº 6.991, de 15/03/1982)

Artigo 22 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei e antes da implantação da SETRANSP, será aberto na Secretaria   de Finanças crédito especial no valor de Cr$. 26.690.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e noventa mil cruzeiros), destinados a   atender às despesas da Secretaria de Finanças e da SETRANSP, para cumprimento do disposto neste diploma legal.
Parágrafo Único - a classificação das despesas de que trata a presente Lei, será feita através de decreto do Executivo.

Artigo 23 - Os recursos para atender à abertura dos créditos necessários à execução desta Lei, constantes da anulação de saldos de dotações,   nos termos do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17 março de 1.964, são os seguintes:

  

III - DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS (Ver Decreto nº 7.081, de 05/05/1982)

Artigo 24 - O serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, quando realizado na modalidade auto-ônibus, excluído o ônibus  elétrico, será executado, por delegação do Executivo a pessoas jurídicas de direito privado, no regime de permissão a título precário.

Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada, mediante seleção precedida de edital de chamamento, para no mínimo 6    (seis) empresas, atuando no ramo de transporte coletivo municipal há mais de dois (2) anos, contados anteriormente à data de publicação da Lei   nº. 4.997, de 03 de julho de 1.980.  
Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada a, no mínimo seis (6) empresas ou consórcios - de empresas, que atuem no  ramo de transporte coletivo municipal há mais de dois (2) anos, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de junho de  1.980.
§ 1º - Para a outorga dos permissões, o Município será dividido em, no mínimo, seis (6) áreas de operação exclusiva e uma área de operação  central.
§ 2º - Cada empresa ou consórcio de empresa somente poderá explorar uma área exclusiva.
§ 3º - A área de operação central será objeto de atuação comum por parte de todas as permissionárias.
§ 4º - Para efeito de outorga das permissões, o Executivo promoverá procedimento licitatório para seleção das empresas que acorrerem ao edital  de chamamento, observando-se, no que couber, às regras contidas na Lei Estadual nº 89, de 1.972
  (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.125, de 03/08/1981)  
Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada a, no mínimo, 06 (seis) empresas ou consórcios de empresas, que atuem no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 02 (dois) anos, contados anteriormente à data da publicação do edital de chamamento. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.907, de 23/02/1988)
  

Artigo 26 - O serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros será outorgado às empresas particulares, em regime de permissão   onerosa, mediante a cobrança de preço público, aplicando-se permissionárias penalidades pelo descumprimento da legislação e de quaisquer das    suas demais obrigações. (Ver Decreto nº 12.103, de 20/12/1995) (Ver Decreto nº 9.835, de 05/06/1989) (Ver Decreto nº 9.440, de 11/02/1988) (Ver Decretos nº 8.881, de 12/08/1986; nº 8.882, de 12/08/1986; nº 8.883, de 12/08/1986) (Ver Decreto nº 6.981, de 19/02/1982)

Artigo 27 - A SETRANSP, com obediência a critérios técnicos pertinentes e anteriormente ao edital de chamamento, delimitará áreas de operação   de transporte coletivo municipal, compreendidas em polígonos, dividindo todo o Município, um dos quais abrangerá a área central da   sede.

Artigo 28 - A exploração das linhas deverá ser feita com exclusividade por única permissionária, em cada uma das áreas de operação, excluída a    área central, objeto de atuação comum por parte de qualquer empresa, ressalvadas as linhas diametrais, setoriais e circulares que deverão ser  operadas nos termos desta lei.   
Artigo 28 - Em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividades  por uma única empresa ou consórcio de empresas, ressalvadas as linhas diametrais, setoriais e circulares que deverão ser  operadas nos termos do enunciado no artigo 29 desta lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.125, de 03/08/1981)  
Artigo 28 - Com exceção das linhas diametrais, setoriais e circulares, que deverão ser operadas nos termos do disposto no artigo 29 desta lei, em   cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividade por uma única   empresa ou consórcio de empresas, ficando possibilitada a cessão de linhas a novas permissionárias, mediante acordo homologado pela Secretaria de Transportes. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.754, de 29/12/1986)
Parágrafo Único - No caso de consórcio, serão obedecidas as seguintes condições:
I - comprovação dos termos do consórcio;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que obrigatoriamente recairá sobre empresa nacional na hipótese de consórcio de empresas nacionais e estrangeiras;
III - atendimento, por parte de cada empresa consorciada, da exigência de atuação, há mais de 2 (dois) anos no ramo de transporte coletivo  municipal, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de julho de 1.980;  
III - atendimento, por parte de cada empresa consorciada, da exigência de atuação há mais de 02 (dois) anos do ramo de transporte coletivo municipal, contados anteriormente à data de publicação do edital de chamamento. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.907, de 23/02/1988)
IV - impedimento de uma empresa participar em mais de um consórcio.

Artigo 29 - A SETRANSP poderá definir e fixar linhas diametrais, setoriais ou circulares, cujas rotas percorrerão duas ou mais áreas de operação,    não considerada a área central.
Parágrafo Único - A SETRANSP providenciará para que cada uma das linhas mencionadas no "caput" deste artigo fique fazendo parte integrante    da área de operação que contiver sua maior extensão.

Artigo 30 - Após decretada a permissão para exploração das linhas nas áreas de operação, a criação de novas linhas bem como as expansões,   obedecerão os critérios fixados nesta lei, independentemente de novos editais de chamamento, mantida a obrigatoriedade de expedição de   decretos.

Artigo 31 - Salvo o disposto nos artigos 28 e 29 ficam vedados:
I - o monopólio, privilégio ou exclusividade, representados por escolha ou manutenção de mais de uma empresa pertencente a um mesmo grupo   econômico, ainda que não caracterizadas as condições de subsidiárias, "holding", congêneres ou assemelhadas;
II - A exploração por uma mesma empresa de mais de uma área de operação; e
III - a indenização, a qualquer título, pela Prefeitura Municipal, em razão de revogação da permissão.
IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Artigos 32 - A implantação da SETRANSP deverá iniciar-se em 10 (dez) dias contados da data de publicação desta lei.

Artigo 33 - Esta lei será regulamentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Da regulamentação prevista no "caput" deverão constar, obrigatoriamente, as penalidades de que trata o artigo 26, bem como o   processamento dos recursos na esfera administrativa.

Artigo 34 - Até 25 (vinte e cinco) dias decorridos do prazo previsto no artigo anterior, o Executivo fará publicar editais de chamamento para seleção   das permissionárias, conforme previsto no artigo 24.
Parágrafo Único - Dos editais constará cláusula de aproveitamento do excedente de pessoal de uma por outra permissionária, sempre que   possível.

Artigo 35 - Na implantação e funcionamento, da SETRANSP, serão observadas as disposições legais pertinentes, especialmente as das Leis nº. 3.533, de 12 de dezembro de 1.966 e nº. 3.707, de 13 de novembro de 1.968.

Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de Março de 1.981

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito