Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.893 DE 18 DE SETEMBRO DE 1970

Ver Decreto nº 3.732, de 23/11/1970 - Regimento Interno
REVOGADA pela Lei nº 4.301, de 05/07/1973
  

Modifica a Lei nº 3.667, de 17 de maio de 1968, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Promoção Social, reestrutura o Fundo Municipal de Assistêcia Social, regulamenta a concessão de subvenções e auxílios pelo município e dá outras providências  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
  

Art. 1º  O Conselho Municipal de Promoção Social, subordinado à Secretaria de Promoção Social, terá incumbência de assessorar, nos   assuntos relativos às atividades gerais e especiais de promoção social, ao titular dessa Secretaria.
Parágrafo Único  A execução dos planos e programas formulados pela Secretaria de Promoção Social, com a assessoria do Conselho, ficará a cargo do Departamento de Promoção Social e das entidades subvencionadas.

Art. 2º  O Conselho terá a seguinte composição:
I - O secretário de Promoção Social, de seu presidente nato;
II - Um representante da Câmara de Vereadores;
III - Um representante indicado pela Federação das Entidades Assistenciais de Campinas;
IV - Três representantes indicados pela Prefeitura, sendo dois escolhidos entre vários assistentes sociais do Departamento de Promoção Social;
V - O representante direto do juiz de Menores da Comarca;
VI - Um representante da Secretaria de Promoção Social do Estado;
§ 1º  a cada membro corresponderá um suplente.
§ 2º  A nomeação dos membros do Conselho será feita pelo prefeito municipal, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada.
§ 3º  Os representantes referidos nos itens II e III deste artigo , titulares e suplentes, serão indicados ao prefeito, em lista tríplice, pelos   respectivos órgãos representados.
§ 4º  O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, quando convocado pelo presidente.
§ 5º  Não havendo "quorum" correspondente à maioria absoluta de membros, o presidente convocará nova reunião que se realizará com qualquer   número, no prazo de quarenta e oito (48) horas e no máximo de 5 dias.
§ 6º  As reuniões terão a duração máxima de duas horas, sendo convocada nova reunião sempre que, em havendo necessidade, devam ter  prosseguimento os trabalhos do Conselho.
§ 7º  Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas do  Conselho Municipal de Promoção Social.
§ 8º  O prazo para requerer justificação de ausência é de três (3) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
§ 9º  Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao prefeito municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º  Os membros integrantes do Conselho Municipal de Promoção Social não serão remunerados, devendo ser considerados serviços  relevantes ao Município.

Art. 4º  As decisões do órgão serão tomadas pelo voto de maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 5º  O Conselho terá um vice-presidente, eleito dentre os seus membros, com mandato igual ao do presidente.
Parágrafo Único.  No exercício da Presidência, o vice-presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 6º  As reuniões do Conselho serão secretariadas por funcionário do quadro da Secretaria de Promoção Social, escolhido pelo presidente, e  com direito a pro labore.

Art. 7º  Compete ao Conselho:
I - opinar sobre os planos gerais e os programas anuais a serem executados pelo secretario de Promoção Social;
II - opinar sobre critérios usados para concessão de subvenções e auxílios;
III - opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, quando solicitado pelo secretário de Promoção Social;
IV - opinar sobre o corte da concessão de subvenções e auxílios, desde que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
V - eleger o vice-presidente;
VI - elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º  Compete ao presidente do Conselho:
I - coordenar as atividades do órgão;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - propor as reformas ao regimento interno, julgadas necessárias;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do órgão;
V - movimentar, conjuntamente com o vice-presidente, as contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - enviar ao prefeito municipal relatório anual das atividades do Conselho, incluindo o movimento das dotações consignadas ao Fundo Municipal   de Assistência Social;
VII - prestar contas ao Conselho de gestão financeira e da execução dos planos de trabalho;
VIII - convidar representantes de entidades e Secretarias, ou pessoas físicas para participarem das reuniões do Conselho.

CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9º  O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela lei nº 1.313, de 21 de junho de 1955, modificada pela lei nº 2.509, de 12 de   junho de 1961, e restituído pela lei nº 3.667, de 17 de maio de 1968, passa a reger-se pelas normas desta lei.
§ 1º  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, destinam-se ao atendimento dos encargos de serviço social prestados diretamente pela Prefeitura, ou através das entidades por esta subvencionadas.
§ 2º  O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído do produto das receitas abaixo especificadas:
a) da contribuição do município até dez por cento (10%) da receita proveniente da arrecadação de impostos.
b) de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
c) da receita liquida do percentual arrecadado na forma do disposto nos artigos 1º e 2º da lei 3.234, de 09 de abril de 1.965.
d) de doações, legados e outras rendas.
§ 3º  A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será contabilizada à parte e depositada em conta especial, em estabelecimento bancário idôneo, à disposição do Conselho.
§ 4º  As contas bancárias do Fundo Municipal de Assistência Social serão movimentadas em conjunto, pelo presidente e vice-presidente do  Conselho Municipal de Promoção Social.

Art. 10.  A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo, far-se-á através de dotações consignadas na lei orçamentária em  créditos adicionais.
§ 1º  O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º  A prestação de contas das atividades do Conselho e especificamente das dotações consignadas ao Fundo será feita ao prefeito.

Art. 11.  Aplicam-se ao Fundo, no que diz respeito à suas rendas, todas as isenções, favores fiscais e demais vantagens que o Município goze e que lhe caibam por lei.

CAPITULO III
DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS

Art. 12. O Município prestará cooperação financeira às instituições beneficentes, mediante a concessão de subvenções anuais ou auxílios,  para a realização de seus objetivos estatutários, ou para ocorrer às despesas com serviços de natureza especial ou temporária.
Parágrafo Único - O Município só concederá subvenções ou auxílios para fins sociais com os recursos do Fundo e de acordo com o programa   anual aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção Social.

Art. 13. São entidades beneficentes, para efeito da presente lei, aquelas que se destinam aos seguintes fins:
a) assistência sanitária em geral;
b) assistência à maternidade;
c) assistência à infância e à adolescência, em estado de enfermidade ou abandono;
d) assistência à velhice;
e) assistência aos necessitados e desvalidos;
f) educação pré-primária, primária, secundária, profissional e superior;
g) educação e reeducação de adultos;
h) educação de excepcionais;
i) promoção de condições de bem estar social a juízo do Conselho.

Art. 14.  Não poderão receber subvenções ou auxílios as instituições:
a) que tenham fins lucrativos;
b) que constituam patrimônio de indivíduos ou sociedades sem caráter filantrópico;
c) cujos membros de sua diretoria recebam remuneração;
d) não tenham sido declarados de utilidade pública pelo Município, ressalvadas as instituições oficiais.

Art. 15.  O pedido de subvenção ou de auxílio, com exposição circunstanciada da necessidade e do emprego que lhe será dado, deverá ser  concedido à entidades previamente registradas no Conselho, devendo o pedido de registro ser instruído com documentos hábeis provando:
a) ter personalidade jurídica;
b) funcionar regularmente pelo menos há um ano, ressalvadas a implantação de instituições necessárias no Município;
c) destinar-se pelo menos, a uma das finalidades aludidas no artigo 13, desta lei;
d) ter corpo dirigente idôneo;
e) ter patrimônio ou rendas regulares;
f) estar registrada no Conselho Municipal de promoção Social;
g) não receber outra qualquer ajuda do Município;
h) não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação de seus serviços;
i) outros exigidos por lei.

Art. 16.  As entidades que já houveram recebido subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, para recebimento de novas contribuições,  os seguintes documentos:
a) relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
b) prestação de contas do montante recebido no ano anterior;
c) declaração da Secretaria de Promoção Social de que a entidade satisfez todos os compromissos assumidos com a Prefeitura, decorrentes da  concessão de subvenções ou auxílios anteriores e de que prestou as informações que lhe foram solicitadas;
d) atualizar documentos que forem exigidos pela Secretaria de Promoção Social.

CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 17.  Dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Conselho elaborará o seu regimento interno,  submetendo-o à aprovação do prefeito municipal.

Art. 18.  Ficam expressamente revogadas a lei 3.667, de 17 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.

Art. 19.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Campinas, aos 18 de setembro de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete