LEI Nº 5.306 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1982
(Publicação DOM 08/12/1982: p.01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO NA MODALIDADE INTRA-LIMITE JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS, PÚBLICAS OU PRIVADAS, ATÉ O MONTANTE DE Cr$ 2.200.000.000,00 (DOIS BILHÕES E DUZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional, na modalidade intra-limite, nos termos da legislação federal e regulamentos do Banco Central do Brasil, aplicáveis à espécie, até o limite de Cr$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor das operações de crédito de que trata este artigo serão acrescidos aos juros e demais encargos financeiros vigentes no mercado nacional, com ou sem prazo de carência, e prazo de amortização até 31 de dezembro de 1.983.
Parágrafo único - Os valores das operações de crédito de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente, em valor não superior aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's; acrescidos aos juros e demais encargos financeiros vigentes do mercado nacional, com ou sem prazo de carência e prazo de amortização até 31 de 1986. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.315, de 17/12/1982)
Artigo 2º - Os empréstimos autorizados nos termos do artigo anterior terão por objeto a renegociação das dívidas contraídas pela Prefeitura Municipal, junto às instituições financeiras, públicas ou privadas, sob a forma de ''operações de crédito por antecipação da receita orçamentária", ficando o Poder Executivo autorizado a negociar, caso por caso, a recomposição dessas dívidas.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado ainda a vincular as quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ou de outro que porventura venha a substituí-lo, cabíveis ao Município, até o limite previsto no artigo 1o. desta lei, bem como firmar contratos, termos, aditivos, retificar, ratificar, e ou a distratar total ou parcialmente contratos por antecipação da receita já celebrados, nos termos desta lei.
Artigo 4º - As dotações para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios decorrentes das operações de que trata esta lei, serão as próprias do orçamento-programa do exercício financeiro de 1.983, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - As dotações para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios decorrentes das operações de que trata esta lei, serão as próprias do orçamento-programa do exercício financeiro de 1983 e exercícios subsequentes, suplementadas se necessário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.315, de 17/12/1982)
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei, no presente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 07 de dezembro de 1982.
DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário-Chefe do Gabinete