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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.719, DE 23 DE AGOSTO DE 1962

Ver Lei nº 3.761, de 05/02/1969 (Modificação no Conselho Municipal de Turismo)
Regulamentada pelo Decreto nº 2.168, de 31/10/1963
Ver Lei nº 3.350, de 12/10/1965
REVOGADA pela Lei nº 5.561, de 30/05/1985

Cria o Conselho Municipal de Turismo e Institui Taxa para sua manutenção.  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado no Município de Campinas o conselho Municipal de Turismo.

Art. 2º  O conselho Municipal de Turismo (C.M.T) tem por fim principal incrementar, no Municipio, em cooperação com a Associação Campineira  de Turismo, a propaganda e a difusão do Turismo e do municipio, articulando e coordenando seu serviços.

Art. 3º  O C.M.T será composto de 20 (vinte) membros sendo 17 de livre escolha do Sr. Prefeito Municipal e 3 (três) vereadores de bancadas  diferentes de livre escolho do Sr. Presidente da Câmara Municipal.

Art. 4º  O mandato de cada um dos membros do C.M.T. será de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 5º  A Diretoria do C.M.T. será constituída pelos seguintes membros: um Presidente; um Vice-Presidente; um Primeiro-Secretário; um  Segundo-Secretário; um Tesoureiro e um Segundo-Tesoureiro, que serão escolhidos entre os membros do Conselho por escrutínio secreto.
§1º  Organizada a Diretoria, deverá o Conselho elaborar seu regimento interno, para seu bom funcionamento.
§2º  Este regime deverá ser subordinado à aprovação do Sr. Prefeito Municipal.

Art. 6º  Os membros deste Conselho não perceberão qualquer remuneração por seus serviços, que serão considerados relevantes.

Art. 7º  Compete ao C.M.T.:
a) o estudo de todos os problemas e questões que interessem ao desenvolvimento do Turismo no Município;
b) propor ao Prefeito todas as providências e medidas que julgar necessárias à propaganda e ao incremento do movimento turístico no Municipio;
c) opinar sobre matérias que lhe sejam apresentadas pelo Sr. Prefeito, Câmara Municipal e particulares;
d) manter entendimento com as organizações comercias, industriais, profissionais, entidades de classe e outras, cujas atividades sejam julgadas necessárias ao movimento turístico, de modo a articular e coordenar os respectivos serviços em benefício de seus fins;
e) promover o estabelecimento de serviços de informações sobre o Municipio, para uso dos turistas e de outros que os solicitarem;
f) fiscalizar, contabilizar e despender os recursos que lhe forem creditados, (VETADO);
g) promover e realizar os festejos alusivos ao Carnaval de Rua, orientando e disciplinando o assunto;
h) prestar conta à Prefeitura Municipal de sua gestão anual, apresentando até 30 de janeiro do ano que se seguir, relatório circunstanciado de suas atividades sociais e financeiras.

Art. 8º  ( VETADO)

Art. 9º  ( VETADO)
§ 1º  ( VETADO)
§ 2º  ( VETADO)
§ 3º  ( VETADO)

Art. 10.  ( VETADO)
§ 1º  ( VETADO)
§ 2º  ( VETADO)
§ 3º  ( VETADO)

Art. 11.  ( VETADO)
Parágrafo Único.  ( VETADO)

Art. 12.  ( VETADO)
Parágrafo Único.  ( VETADO)

Art. 13.  ( VETADO)

Art. 14.  O Prefeito Municipal expedirá os regulamentos e instruções que forem necessários para a boa execução desta Lei.

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de agosto de 1962.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 23 de agosto de 1962.

DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento de Expediente