Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.206 DE 28 DE JUNHO DE 1968

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO PREFEITO

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei nº 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - Na forma do art. 28 da Lei nº 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas tôdas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas no Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único - O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos do Gabinete do Prefeito.

Art. 3º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de junho de 1968

RUY HELLMEISTER NOVAES 
PREFEITO DE CAMPINAS

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES 
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal na data supra.

DEOCLÊSIO LÉO CHIACCHIO 
DIRETOR DO D. E.

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO I
Das disposições preliminares

Art. 1º - O presente Regimento Interno trata da organização das atribuições gerais das unidades administrativas do Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando suas relações e subordinação; descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.

Art 2º - É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de controle, de informação e de manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º - Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-estabeleclda; harmonizando atividades e pessoas com vistas a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades: o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com os subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais aos superiores e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através de informes convenientes e autorizados, sôbre os programas e trabalhos em realização, bem como sôbre as soluções dadas aos problemas das partes;

VII - MANUTENÇÃO DO ESPÍRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º - A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia, nos casos de omissão.

Art. 5º - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II
Da finalidade e estrutura básica do gabinete

Art. 7º - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade básica assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os munícipes, entidades e associações de classe e órgãos da Administração; exercer as atividades de relações públicas da Prefeitura; prestar auxílio burocrático ao Prefeito; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; administrar o edifício-sede da Prefeitura.

Art. 8º - Integram a estrutura do Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos:
1 - Serviço de Expediente
2 - Serviço de Relações Públicas
3 - Administração do Paço Municipal

TÍTULO III
Das atribuições dos órgãos e da competência de suas chefias

CAPÍTULO I 
Do Chefe de Gabinete

Art. 9º - Compete ao Chefe do Gabinete:
I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;
II - promover as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como com autoridades federais, estaduais e de outros municípios, pessoalmente ou através de entidades que os representem;
III - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as, tomando providências necessárias e, quando fôr o caso, respondendo a elas;
IV - acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal dos projetos de lei de interêsse do Executivo e manter controle que permita prestar informações precisas ao Prefeito;
V - controlar o prazo facultado pela Lei Orgânica dos Municípios, para sanção ou veto dos projetos de lei;
VI - providenciar a elaboração de informações que devam ser prestadas à Câmara;
VII - promover o atendimento das pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as àquela autoridade, orientando-as para a solução dos assuntos respectivos ou marcando-lhes audiência;
VIII - organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos, e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos para sua análise e decisão final;
IX - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Govêrno Municipal;
X - transmitir aos Secretários, Assessores e demais autoridades de igual nível hierárquico as ordens do Prefeito;
XI - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso fôr credenciado;
XII - assinar convites para solenidades programadas;
XIII - assinar a correspondência oficial do Gabinete, no âmbito de sua competência;
XIV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob a sua direção;
XV - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
XVI - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XVII - apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório das atividades dos órgãos sob a sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;
XVIII - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento, na época determinada, devidamente justificada, a proposta orçamentária do Gabinete para o ano imediato;
XIX - encaminhar ou fazer encaminhar à Assessoria de Programação e orçamento dados estatísticos relativos às atividades dos órgãos sob a sua direção;
XX - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob a sua direção;
XXI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Gabinete, obedecendo às normas estatutárias;
XXII - autorizar o pagamento de gratificação aos servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XXIII - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores, nos termos da legislação em vigor;
XXIV - justificar faltas dos servidores sob a sua subordinação imediata;
XXV - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;
XXVI - determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos, designando a respectiva Comissão, da qual fará parte, obrigatoriamente, um Procurador, cuja indicaçao será solicitada ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;
XXVII - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-minimo mensal vigente no Município, exceto quando corram à conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observando o disposto no item XXII;

XXVIII - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas dos órgãos sob a sua direção;
XXIX - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Gabinete e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;
XXX - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;
XXXI - promover, através da Administração do Paço Municipal, as atividades de segurança, limpeza e conservação do edifício-sede da Prefeitura;
XXXII - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo, para este fim, as instruções necessárias;
XXXIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito.

CAPÍTULO II
Do Secretário Particular

Art. 10 - Compete ao Secretário Particular:
I - incumbIr-se da correspondência particular, epistolar e telegráfica, endereçada pelo Prefeito, redigindo e providenciando a sua datilografia;
II - manter arquivo dos papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito, bem como dos relativos a assuntos pessoais e políticos, e que, por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado;
III - atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;
IV - representar o Prefeito quando credenciado;
V - desempenhar qualquer outra atribuição que lhe seja determinada pelo Prefeito.

CAPÍTULO III
Do Serviço de Expediente

Art. 11 - O Serviço de Expediente é o órgão do Gabinete encarregado de executar as atividades relativas à sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Prefeito Municipal e de outros órgãos da Prefeitura.

SEÇÃO ÚNICA
Do Chefe do Serviço de Expediente

Art. 12 - Compete ao Chefe do Serviço de Expediente:
I - formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito e promover a sua publicação, assim como a de avisos, comunicações ou quaisquer outras matérias de interêsse da administração;
II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
III - preparar a correspondência do Prefeito e do Gabinete;
IV - redigir circulares, instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
V - providenciar o registro de decretos, portarias e demais atos assinados pelo Prefeito, dando-lhes número de ordem e colecionando os respectivos originais;
VI - rever os atos antes de enviá-los para publicação, coordenando-se para isto com o Chefe de Gabinete;
VII - providenciar, junto à Imprensa, as retificações de textos;
VIII - sistematizar e preparar os projetos de lei para serem encaminhados à Câmara;
IX - promover a coleta de informações sobre leis, projetos legislativos estaduais e federais e dar ciência ao Chefe do Gabinete dos que encerrem assuntos relevantes para o Município;
X - promover a organização de coletânea de leis, decretos e regulamentos e outros documentos do Govêrno Municipal;
XI - promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis, decretos, projetos de lei e outros atos de interêsse da administração;
XII - promover a multigrafação das leis, decretos e de outros atos normativos de interêsse geral da administração, bem como sua distribuição;
XIII - autenticar cópias de leis, decretos, portarias, editais e avisos a serem enviados aos Secretários e demais autoridades a que se refiram os documentos;
XIV - prestar informações à administração sôbre decretos, regimentos, regulamentos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Prefeito;
XV - promover o registro dos nomes, endereços e telefones das autoridades e repartições federais, estaduais e outras de interesse da administração, bem como a indicação dos respectivos tratamentos, segundo as normas protocolares vigentes, coordenando-se, para isto, com o Serviço de Relações Públicas;
XVI - fazer preparar os expedientes relativos aos servidores do Gabinete, cuja competência não esteja deferida ao Departamento de Pessoal, mantendo os registros desse expediente, bem como de outros sobre a vida funcional dos servidores, em relação a suas atividades no órgão;
XVII - organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores do Gabinete;
XVIII - fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores do Gabinete, e enviá-lo ao Serviço Mecanizado e ao Departamento de Pessoal;
XIX - promover a requisição e o abastecimento de material para o Gabinete e registrar o consumo de cada espécie, assim como coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;
XX - elaborar a proposta orçamentária do Gabinete; em coordenação com a Assessoria de Programação e Orçamento;
XXI - manter o contrôle das dotações orçamentárias atribuídas ao Gabinete do Prefeito, excluindo-se as destinadas a pessoal e material;
XXII - empenhar as despesas à conta das dotações orçamentárias atribuídas ao Gabinete do Prefeito, salvo as destinadas a pessoal e material;
XXIII - fazer registrar e controlar o andamento de papéis no Gabinete, em coordenação com o Protocolo Geral, fazendo informar aos interessados o seu andamento e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentes ao Gabinete;
XXIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessam ao Gabinete;
XXV - controlar a utilização dos veículos em serviço no Gabinete.

CAPÍTULO IV
Do Serviço de Relações Públicas

Art. 13 - O Serviço de Relações Públicas é o órgão do Gabinete encarregado de executar as atividades relativas à divulgação e às relações públicas do Governo Municipal.

SEÇÃO ÚNICA
Do Chefe do Serviço de Relações Públicas

Art. 14 - Compete ao Chefe do Serviço de Relações Públicas:
I - promover por todos os meios a seu alcance a intercomunicação dos órgãos da Prefeitura com os seus públicos;
II - promover pesquisas de opinião e outras de interesse da Prefeitura, visando a orientar as atividades da administração;
III - examinar as relações existentes entre a administração e o público em geral propondo medidas para melhorá-las e ampliá-las;
IV - coordenar os contatos da administração com os seus diversos públicos, tomando prévio conhecimento dos programas e atividades que envolvem as comunicações com o público;
V - promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamenie, possam melhorar as relações públicas da administração municipal;
VI - supervisionar as atividades de informação do público em geral, acêrca dos trabalhos dos órgãos da Prefeitura;
VII - providenciar, junto aos órgãos de imprensa, a cobertura de todas as atividades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
VIII - promover o noticiário, pelos meios adequados, das atividades de interesse público do Prefeito e de seus auxiliares;
IX - organizar entrevistas, conferências e debates para divulgação de assuntos de interêsse da Prefeitura;
X - promover a preparação de folhetos e outras publicações de divulgação das atividades da Prefeitura;
XI - promover os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que o Prefeito deva participar ou em que tenha interêsse, bem como coordenar as providências com elas relacionadas;
XII - programar solenidades, expedir convites e tomar tôdas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XIII - manter, na entrada do edifício da Prefeitura, o balcão de reclamações e orientação, com pessoal treinado em atendimento ao público;
XIV - promover o recebimento de reclamações, assim como o seu registro e encaminhamento ao órgão competente para exame e informação, dando conhecimento ao interessado das providências tomadas ou a serem adotadas pela administração;
XV - promover o recebimento de todas as sugestões feitas pelo público, assim como seu registro e encaminhamento ao órgão competente para exame, acusando, por escrito, o seu recebimento e fazendo informar as consequências ou providências decorrentes delas;
XVI - promover a manutenção de exemplares de requerimento e formulários a serem preenchidos pelo público, bem como a orientação das partes no seu preenchimento;
XVII - promover, em coordenação com o Protocolo Geral da Secretaria de Administração, a informação ao público sôbre o andamento dos processos nos órgãos da Prefeitura;
XVIII - providenciar a instalação e atualização de quadros indicadores e de avisos sôbre as atividades, obrigações, horários e prazos de interêsse para o público;
XIX - promover, junto aos diversos órgãos da Prefeitura e em coordenação com o Administrador do Paço Municipal, a fixação de setas indicadoras da localização dos órgãos e de orientação ao público;
XX - promover a organização e manutenção de fichário de informações relativas ao pessoal da cúpula administrativa da Prefeitura, da localização das unidades administrativas e do seu horário de funcionamento;
XXI - promover a elaboração dos projetos de placas informativas sôbre as obras públicas da Prefeitura, providenciar a sua confecção e colocação nos lugares adequados;
XXII - promover a organização de arquivos de recortes de jornais, relativos a assuntos de interêsse da Prefeitura;
XXIII - colaborar na execução de programas de recrutamento e treinamento dos servidores e no planejamento das atividades sociais internas;
XXIV - promover a operação da mesa telefônica, fazendo executar as ligações necessárias;
Parágrafo único - Os funcionários com exercício no Serviço de Relações Públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições, devem ter acesso a tôdas as unidades administrativas, devendo ser atendidos, esclarecidos e auxiliados pelas chefias.

CAPÍTULO V
Da Administração do Paço Municipal

Art. 15 - A Administração do Paço Municipal é o órgão do Gabinete encarregado de executar as atividades relativas à segurança, limpeza e conservação do edifício-sede da Prefeitura.

SEÇÃO ÚNICA
Do Chefe da Administração do Paço Municipal

Art. 16 - Compete ao Chefe da Administração do Paço Municipal:
I - promover a segurança, limpeza e conservação do edifício-sede da Prefeitura;
II - controlar as chaves das dependências do prédio e promover a abertura e o fechamento das repartições instaladas no Paço;
III - promover a ligação e o desligamento de chaves elétricas, luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados nas partes de uso comum do edifício;
IV - promover a limpeza dos móveis e utensílios;
V - promover a instrução dos senadores sôbre os métodos apropriados para a limpeza dos diversos materiais;
VI - promover o funcionamento dos elevadores, providenciando a sua conservação e reparo;
VII - adotar medidas de prevenção contra incêndios;
VIII - promover a vigilância diurna e noturna do edifício;
IX - promover reparos nas instalações elétricas e hidráulicas e providenciar aquêles que não possam ser efetuados pelos seus próprios meios;
X - promover a abertura e o fechamento dos registros de água, bem como a ligação e o desligamento das bombas de recalque;
XI - impedir a utilização indevida das áreas comuns do edifício, tomando as medidas cabíveis;
XII - fazer as escalas de servidores para as atividades de vigilância e limpeza do edifício;
XIII - promover o extermínio de insetos e de outros animais nocivos nas dependências do paço;
XIV - fazer preparar e servir o cafezinho nas repartições instaladas no edifício-sede, nos horários pré-determinados;
XV - manter depósito de material de limpeza, bem como controlar o consumo dêsse material;
XVI - promover o controle e a conservação dos instrumentos utilizados no trabalho;
XVII - inspecionar, com regularidade, o prédio para averiguar a perfeição dos trabalhos executados e a necessidade de reparos;
XVIII - providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, quando fôr o caso.

TÍTULO IV
Das atribuições comuns dos Chefes de Serviço e do Chefe da Administração do Paço Municipal

Art. 17 - Compete a cada Chefe de Serviço e ao Chefe da Administração do Paço Municipal, além de suas atribuições próprias:
I -  exercer a direção geral e a coordenação dos abalhos do órgão sob sua direção;
II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento dos trabalhos, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato;
III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob a sua direção;
IV - propor ao nível de direção imediatamente superior modificação da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada;
V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhes são subordinadas e submetê-los à consideração da autoridade superior;
VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito aquêles que dependam de solução da autoridade superior;
VIl - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;
VIII - visar atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões sôbre assuntos de sua competência;
IX - encaminhar trimestralmente a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;
X - promover por todos os meios o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem, para tratar de assuntos atinentes aos serviços;
XII - despachar diretamente com o chefe imediato;
XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir rigorosamente o horário de trabalho;
XIV - manter a disciplina do pessoal;
XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades;
XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;
XVII - justificar faltas dos servidores sob a sua subordinação, nos têrmos da legislação vigente;
XVIII - fazer remeter ao Serviço de Arquivo Geral todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como fazer requisitar aquêles que interessem ao respectivo órgão;
XIX - promover o treinamento de seus subordinados:
a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;
b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;
c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura;
XX - comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, propondo as medidas adequadas.

TITULO IV
TITULO V 
(renumerado de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968) 

Dos demais servidores

Art. 18 - Cumpre aos servidores cujas atribuições não forem especificadas neste Regimento, observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zêlo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, obedecer as ordens e determinações superiores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

TÍTULO V
TÍTULO VI
(renumerado de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968) 
Do horário

Art. 19 - O horário de funcionamento do Gabinete, do Prefeito será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TÍTULO VI
TÍTULO VII
(renumerado de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968) 
Da lotação

Art. 20 - o Gabinete do Prefeito terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

TÍTULO VII
TÍTULO VIII
(renumerado de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968) 
Das substituições

Art. 21 - Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares de cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não fôr superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.
Parágrafo único - Os substitutos serão designados previamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TÍTULO VIII 
TÍTULO IX
(renumerado de acordo com o Decreto nº 3.214, de 17/07/1968) 
Disposições gerais

Art. 22 - Os órgãos do Gabinete do Prefeito devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.
Parágrafo único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 23 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Campinas, 28 de junho de 1968

RUY HELLMEISTER NOVAES 
PREFEITO DE CAMPINAS


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...