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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.786, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1.971

REGULAMENTA A LEI Nº 3.885, DE 31 DE AGOSTO DE 1970, QUE AUTORIZA COBERTURA DE FAIXAS DE RECÚOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item V, do artigo 39, do Decreto-Lei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento da lei n.o 3885, de 31 de agosto de 1970, que autoriza a cobertura de faixas de recuos em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Campinas, 4 de fevereiro de de 1971.

DR ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

Publicado no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito em 4 de fevereiro de 1.971.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete

REGULAMENTO

Artigo 4º - As coberturas deverão ser construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo, tal como, de alumínio, p.v.c., nylon ou similares.
Parágrafo único - Não poderão ser utilizadas telhas de barro, cimento, amianto ou similares.

Artigo 5º - A altura livre no alinhamento deverá ser de 2,50m, sendo que o caimento de cobertura deverá ser no mínimo de 3% (tres por cento) em direção à calçada.

Artigo 6º - As coberturas deverão ser providas de platibandas frontais, com altura mínima de 30 cm e máxima de 80 cm.
Parágrafo único - O material empregado na construção das platibandas frontais será sempre o mesmo utilizado na cobertura.

Artigo 7º - Poderão ser utilizados pilares de madeira, metálicos, p.v.c. ou similares.
Parágrafo único - É vedada a utilização de pilares de alvenaria de tijolos e concreto armado.

Artigo 8º - A capitação das águas pluviais deverá ser feita por meio de calhas e condutores a serem instalados nas coberturas.

Artigo 9º - Aos infratores de qualquer das exigências constantes dêste regulamento serão aplicadas as penalidades previstas na lei 1993/59 - Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas

Artigo 10 - Este .regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 4 de fevereiro de 1.970.

DR ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

DR JOAO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos


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