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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.056 DE 06 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 07/07/1992: p.01)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Campinas, relativo ao  exercício de 1993, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária.
II - Diretrizes das Receitas.
III - Diretrizes das Despesas.
IV - Prioridades da Administração.

CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Artigo 2º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a  votos.

Artigo 3º As classificações de receita e despesa e demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária atenderão às disposições da Lei Federal nº 4320,  de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Fará parte integrante da Lei orçamentária, demonstrativo especifico da aplicação de recursos destinados à manutenção e  desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 232 da Lei Orgânica do Município.

Artigo 4º Os orçamentos das entidades autárquica e fundacionais compreenderão o programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natureza, de cada órgão, em consonância com disposições da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º O orçamento de investimento discriminará para cada empresa os objetos sociais, a base legal de instituição e a descrição da  programação de investimentos para 1993, com indicação dos respectivos recursos.

Artigo 6º A proposta orçamentária para o exercício de 1993 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual
III - Demonstrativo e anexos a que se refere o artigo 3º da presente lei;
IV - Relação dos projetos e atividades.

Artigo 7º As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1992 e expressas, no projeto de Lei Orçamentária, em  valores correntes de 1993, através de critério a ser explicitado na própria lei. (Ver Lei nº 7.396, de 28/12/1992)
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual estabelecerá critérios de atualização das despesas durante o exercício de 1993, de forma a manter o  valor rela dos projetos e atividades previstos no orçamento, mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a receita estimada.

Artigo 8º.A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, a abrir créditos adicionais  suplementares, até o limite de 20% do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos de despesa em cada projeto ou  atividade.
§1º Excluem-se do limite referido no "caput" deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a pessoal;
III - abertos com recursos da "Reserva de Contingência".
§2º A abertura dos créditos suplementares a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhada por demonstrativo da origem dos recursos,  sendo vedada a utilização de receitas vinculadas a financiamentos.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS

Artigo 9º O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal até 1º de outubro de 1992, em consonância com o artigo 155 da Lei Orgânica do  Município, projetos de lei dispondo sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, especialmente sobre:
I - Atualização do Mapa de Valores do Município;
II - Atualização dos padrões de construção por tipo, criando-se, se necessário, novas classificações;
III - Aprimoramento na legislação das taxas devidas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de policia administrativo;
IV - Revisão da legislação de Contribuição de Melhoria;
V - Revisão e consolação da legislação tributária do Município.

Artigo 10 O projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por leis específicas, que serão vinculadas a  projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Parágrafo Único - As receitas de operações de crédito a que se refere este artigo não poderão superar 50% (cinquenta por cento) do total das  despesas de capital previstas no orçamento.

Artigo 11 A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, cuja liquidação darseá, obrigatoriamente, até trinta dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Artigo 12 O Executivo concluirá, em 1993, a implantação do "Plano de Carreiras, Cargos e Empregos", na impossibilidade de concluila em 1992.
Parágrafo Único - Na implantação do "Plano de Carreiras, Cargos e Empregos", a remuneração e a concessão de vantagens dos servidores terão  como parâmetro o nível salarial de mercado.

Artigo 13 A criação de cargos públicos atenderá aos seguintes requisitos:
I - Existência de previa dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou  transformação decorrentes das medidas propostas;
III - Resultar de ampliações decorrentes de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação de cargos deverão demonstrar , em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de  que trata este artigo.

Artigo 14 As despesas com pessoal e respectivos encargos deverão onerar em cerca de 55% as receitas correntes do exercício.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideramse:
I - Receitas Correntes as definidas pela Lei Federal nº 4320, relativamente à Administração Direta, ao Hospital Municipal Mário Gatti, à Fundação  Municipal de Educação Comunitária e aos Fundos Contábeis;
II - Despesas com Pessoal as definidas pelos elementos de despesas 3110, 3250 e 3280, relativamente à Administração Direta, ao Hospital  Municipal Mario Gatti, à Fundação Municipal de Educação Comunitária e aos Fundos Contábeis; as despesas patronais com programas de saúde  e alimentação; as despesas referentes às contratações de temporários e as despesas decorrentes de demissões e acordos.

Artigo 15 - As despesas de capital, constantes do orçamento a que se refere o artigo 2º, inciso I, da presente lei, serão da ordem de um terço da  despesa global.

CAPÍTULO IV
DAS PROPRIEDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 - As prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1993, são:
I - Na área de saúde e saneamento;
- extensão e implantação de galerias de águas pluviais;
- construção de galerias, redes de água e esgoto em favelas;
- ampliação e melhoria nos sistema de coleta e tratamento de esgoto;
- obras de drenagem de córregos e abertura de avenidas de fundo de vale;
- construção e ampliação de Centros de Saúde em bairros periféricos, objetivando ampliar a cobertura dos serviços públicos de saúde;
- obra do Hospital Gera (260 leitos) na região do Terminal Ouro Verde;
- desenvolvimento do sistema de transporte urgência/emergência médica e de pacientes crônicos (deficientes, acidentados etc);
- ampliação do quadro de recursos humanos na área da saúde, objetivando abertura de turnos noturnos nos Centros de Saúde, inauguração de  novas unidades e ações sobre o meio (vigilância sanitária e epidemiológica);
- aquisição de equipamentos médicohospitalares, objetivando o funcionamento de novas unidades, recuperação de algumas já em funcionamento  e ações sobre o meio (vigilância sanitária e epidemiológica)
II - Na área de educação:
- manutenção e ampliação do atendimento da educação infantil de 0 a 6 anos e construção de Centros Infantis e EMEIS;
- adequação dos prédios escolares do ensino de 1º grau (reforma, ampliações, equipamentos de escolas e aquisição de material didático);
- ampliação do atendimento à rede de ensino de 1] grau através de convenio realizado com o Estado;
- descentralização da administração;
- alfabetização de jovens e adultos;
- formação em serviços dos profissionais da educação;
- valorização do profissional da educação através da implantação do estatuto do magistério.
- criação e implantação de Corpo de Baile Municipal de Campinas.
III - Na área de transporte e transito:
- implantação de corredores exclusivos para o transporte coletivo;
- implantação de terminais de ônibus urbanos;
- modernização semafórica;
- readequação do transito na área central da cidade;
- intervenção no traçado viário visando maior segurança e fluidez do trânsito.
IV - Na área de infraestrutura urbana;
- recuperação do pavimento itinerário de ônibus nos bairros periféricos;
- continuação da duplicação da Av. John B. Dunlop;
- continuação da duplicação da Av. Rui Rodrigues;
- continuação do sistema viário referente ao Túnel 1;
_ conclusão e implementação de planos comunitários de pavimentação;
_ reforma, ampliação e instalação de mobiliário urbano em praças públicas;
- construção de pontilhões e passarelas;
- implantação de sedes destinadas ao atendimento da comunidade através do sistema de descentralização da administração.
- conclusão da duplicação da estrada dos Amarais;
- execução de obras de extensão de rede de energia elétrica e iluminação pública.
V - Na área de Habitação
- construção de lotes urbanizados e de unidades habitacionais, com equipamentos de apoio;
- urbanização e trabalho de educação ambiental nas favelas existentes;
- remoção de favelas situadas em área de risco;
- construção do núcleo urbano situado na região sudoeste da cidade;
- criação e estipulação da Secretaria Municipal de Habitação.
VI - Na área de Promoção Social:
- ampliação de trabalho comunitário com crianças e adolescente;
- expansão da ação social na área do trabalho;
- estimulação da solidariedade comunitária;
- reforma e ampliação dos equipamentos destinados à promoção social;
- projeto de remoção de barreiras arquitetônicas e ambientais que impeçam o acesso de pessoas portadoras de deficiências e de idosos aos    prédios e equipamentos públicos;
- integração das pessoas portadoras de deiscências na comunidade;
- criação e estruturação da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente;
- implementação do abrigo de mulheres que sofrem violência domestica.
VII - Na área de preservação do Meio Ambiente:
- estruturação da área de ação do poder público, no sentido de coibir as agressões ao meio ambiente;
- participação efetiva nas atividades de preservação das Bacias do Capivari e do Piracicaba;
- projetos de levantamentos e preservação da fauna e flora em toda a área de abrangência do município;
- conclusão do projeto de plantio, pelo Poder Público e pela Sociedade, de dois milhões de arvores - Programa Terra;
- ampliação e melhoria do sistema de destinação final do lixo domicilar e do resíduo industrial;
- consolidação da coleta de lixo seletiva;
- criação e estruturação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
VIII - Na área de Cultura, Esportes e Turismo
- Reforma e ampliação dos equipamentos culturais;
- difusão e formação cultural;
- descentralização da ação cultural;
- aquisição de acervo para biblioteca;
- projetos de incentivo à participação da população na prática de atividades esportivas;
- reforma e ampliação das praças esportivas;
- construção de 30 (trinta) campos de futebol, com toda infraestrutura necessária;
- construção de 2 (dois) ginásios poliesportivos, com capacidade de 15 (quinze) mil a 20 (vinte) mil pessoas cada;
- criação e estruturação da Secretaria Municipal de Esportes;
- implantação de equipamentos esportivos e de lazer para os aposentados e pensionistas e cidadãos da terceira idade.
IX - Na área de Recursos Humanos:
- programa de desenvolvimento de recursos humanos;
- programa de desenvolvimento organizacional;
- complementação do Plano de Carreiras, Cargos e Empregos;
- implementação e aperfeiçoamento de novo Estatuto do Servidor Público Municipal;
- consolidação e desenvolvimento do novo Sistema Previdenciário dos Servidores;
- ações administrativas decorrentes da instituição do Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais.
X - Na área da Agricultura:
- criação de uma estrutura administrativa e operacional para atuação na área rural, de maneira a implantar as diretrizes do Plano Diretor do  Município de Campinas para o setor agrícola, bem como as atividades competentes definidas em leis.
XI - Na área de Planejamento:
- implantação da Empresa de Planejamento.
XII - Na área da Administração e Planejamento do Poder Legislativo:
- reforma na sua estrutura administrativa com a criação, transformação ou extinção de cargos:
- conclusão de implantação da informatização nos diversos setores administrativos com treinamentos de recuros humanos e compra de equipamentos;
- ampliação e melhoria das instalações da Câmara Municipal, mediante a construção de prédio próprio ou reformas das atuais instalações e  compra de equipamentos correlatos;
- remissão e atualização mensal das remunerações dos Vereadores e funcionários, com o cumprimento da política salarial vigente.

Artigo 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de Julho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal



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