Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.142 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 04/09/1992: p.13)
Ver Decreto nº 10.964, de 29/10/1992
Ver Lei nº 7.577, de 23/07/1993
CONCEDE A ISENÇÃO E REMISSÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA CONSUMIDORES E ENTIDADES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município a Lei nº 7142, de 03 de setembro de 1992.
Artigo 1º - Ficam os consumidores em débito para a SANASA - Campinas, referente às tarifas de água e esgoto, com direito de parcelamento do mesmo, independente do pagamento de juros, multa e correção, desde que o façam dentro do prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente.
Parágrafo único - O setor competente da SANASA estudará a situação sócioeconômica dos consumidores em débito, para fins de parcelamento, dentro de 15 dias, a contar da data da solicitação.
Artigo 2º - As entidades assistenciais e beneficentes prestadoras de serviços integralmente gratuitos, desde que declaradas de utilidade pública por Lei Municipal, estarão isentas de pagamento de tarifas de água e esgoto, até o limite apurado pela média de consumo obtida nos últimos 12 meses.
§ 1º - Ultrapassado o limite concedido, a entidade deverá pagar o excedente aos custos normais das tarifas da empresa.
§ 2º - A empresa deverá manter setor específico, para analisar as solicitações das entidades, no que concerne ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção dos benefícios a serem concedidos.
Artigo 3º - As entidades que preencherem os requisitos legais será concedida remissão das tarifas devidas à empresa, anteriormente à vigência desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.493/91
Campinas, 03 de setembro de 1992
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MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara 03 de setembro de 1992.
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ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral