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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.467 DE 16 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 16/03/1993 : p.11)

REVOGADA pela Lei nº 10.391, de 21/12/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU RESIDÊNCIAS PREJUDICADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA  
AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU RESIDÊNCIAS PREJUDICADAS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.434, de 19/07/1995)
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
  

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a isentar do pagamento do IPTU as residências prejudicadas por calamidade pública como enchentes,  inundações e outros.  
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a isentar do pagamento do IPTU as residências prejudicadas por  enchentes,  inundações e outros. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.434, de 19/07/1995)
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder a isenção da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo aos munícipes que já protocolaram os benefícios da presente lei (Acrescido pela Lei nº 7.801, de 29/03/1994)
  

Artigo 2º - O pedido deve ser feito apresentando-se documentação composta por certidão expedida por órgão oficial ou de reconhecida utilidade  pública, ou seja, Defesa Civil, ARs, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar ou imprensa, que comprove os imóveis terem sofrido danos materiais  causados por infortúnios da natureza.

Artigo 3º - A isenção de que trata esta lei será concedida, também, àqueles imóveis que, mesmo não tendo sofrido danos materiais por infortúnios  da natureza, foram atingidos causados aos seus ocupantes prejuízos com os danos materiais dos móveis que guarneciam. (Acrescido pela Lei nº 8.009, de 19/07/1995)
  

Artigo 4º - Fica autorizado ao Executivo conceder, igualmente, redução de 50% nos valores da taxa de coleta e remoção de lixo e da taxa de  sinistro nos imóveis aludidos por esta lei. (Acrescido pela Lei nº 8.009, de 19/07/1995)  

Artigo 5º - As pessoas que já recolheram os seus impostos e forem beneficiadas por esta lei, poderão solicitar a devolução do dinheiro.
Parágrafo Único - Independentemente do beneficio de que trata o caput desse artigo, fica a Prefeitura Municipal obrigada a emitir um novo carnê  apenas com as taxas de coleta de lixo e de sinistro, no ato de protocolar o pedido do beneficio. (Acrescido pela Lei nº 8.434, de 19/07/1995) (Renumerado  pela Lei nº 8.009, de 19/07/1995)
  

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 16 de março de 1993.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal