Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 29/01/1994 p. 02)
Ver Decreto 11.463, de 25/02/1994
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º Os
valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do sérvio
de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a
ser os seguintes:
I
- Tarifa Norma (na catraca em dinheiro) - CR$ 210,00 (duzentos e dez
cruzeiros reais)
II
- Tarifas Sociais:
a)
Passe Popular - CR$ 195,00 (cento e noventa e cinco cruzeiros reais)
até o dia 11 de fevereiro de 1994 e CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros
reais), após esta data.
b)
Passe Operário - CR$ 126,00(cento e vinte seis cruzeiros reais)
c)
Linha Circular (4.80) - CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros
reais)
III
- Tarifa Escolar - Passe Estudante - CR$ 105,00 (cento e cinco
cruzeiros reais)
IV
- Vale Transporte - CR$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros reais)
Art. 2º Fica proibido na linha circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer passe ou vale transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.
Art. 3º O
Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a",
será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A - EMDEC, no período de 3 a 11 e de 12 a 21 de fevereiro
de 1994.
§
1º O Passe Popular será comercializado, nos termos do artigo 1º
em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos
plásticos, contendo 50 unidades cada.
§
2º A partir de 12 de fevereiro de 1994 será vendido, também, em
quantidades de dez unidades.
Art. 4º O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 3 a 21 de fevereiro de 1994 em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 3 a 21 de fevereiro de 1994 em fichas na cor prata cód.5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 6º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.
Art. 7º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário e Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 31 de janeiro de 1994.
Art. 9º As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais).
Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de janeiro de 1994
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
LUIZ
CARLOS ESPPINDOLA
Secretário
de Transportes (interino)
Redigido na Secretaria de Transportes e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de janeiro de 1994.
FRANCISCO
DE ANGELIS FILHO
Secretário
- Chefe do Gabinete do Prefeito