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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.590 DE 17 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 18/08/1994 p. 01-02)

Estabelece novo valor para o "Passe Troco".

O Prefeito Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a dificuldade encontrada pelos usuários de transporte coletivo urbano e pelos cobradores, principalmente, na realização do troco no pagamento da passagem, devido à nova realidade econômica;

Considerando que a falta de troco tem gerado incidentes entre cobradores e passageiros;

Considerando que as empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano são responsáveis pela provisão de troco e que esse é um direito do usuário, o qual não está obrigado a pagar qualquer valor acima da tarifa vigente;

Considerando finalmente, que cabe ao Poder Público a adoção de medidas operacionais necessárias ao bom funcionamento do Sistema de Transportes de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  O "Passe Troco" a ser utilizado pelos permissionários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, passa a ter o valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real).

Art. 2º  O "Passe Troco" servirá para prover o cobrador de troco na cobrança da passagem, ou complementação dos mesmos pelo usuário do Sistema.
Parágrafo Único.  O usuário de posse do "Passe Troco", quando correspondentes ao valor integral da tarifa, terá direito a uma passagem.

Art. 3º  O "lay-out" do "Passe Troco" será elaborado pela EMDEC e a impressão correspondente deverá ser efetuada em papel de segurança.

Art. 4º  A exemplo das demais fichas de passe que circulam no Sistema de Transporte Urbano de Campinas, o " Passe Troco", quando de posse do usuário, deverá ter aceitação por todos os cobradores, independentemente da empresa à qual pertencem.

Art. 5º  O "Passe Troco" terá o seu uso restrito ao Sistema Municipal de Transporte Urbano de Campinas, ficando sob responsabilidade das permissionárias o gerenciamento do mesmo, bem como o seu ressarcimento.

Art. 6º  Caberá à SETRANSP-EMDEC, a fiscalização necessária ao perfeito funcionamento do Sistema, assim como a adoção de medidas devidas visando a futura prestação de contas pelas permissionárias.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de agosto de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretária de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme os elementos apresentados pela SETRANSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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