Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.306 DE 13 DE MARÇO DE 1995
(Publicação DOM 14/03/1995: p.11)
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.577 DE 23 DE JULHO DE 1993
REVOGADA pela Lei nº 9.212, de 10/01/1997
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu
Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei
Orgânica do Município a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei
nº 7.577 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As Entidades Assistenciais e
Beneficentes, desde que prestadoras de serviços gratuitos, ficam isentas de
pagamento total das tarifas de água e esgoto devidas à Sanasa-Campinas, até o
limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos)
mensais."
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de março de 1995
ROMEU SANTINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara
Municipal de Campinas aos 13 de março de 1995.
EURICO SERRA
Secretário Geral