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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.058 DE 19 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 21/04/1999 p.07)

Permite aos veículos particulares ou de aluguéis, estacionarem, por tempo determinado, defronte as Bancas de Jornais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas, aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da lei Orgânica do  Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os veículos particulares ou de aluguéis poderão estacionar, por tempo determinado, defronte às bancas de jornais.

Art. 2º  A SETRANSP/EMDEC fará a demarcação defronte às bancas de jornais, com faixas e placas de orientação, permitindo o  estacionamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de abril de 1999

Tadeu MarcoS Ferreira
Presidente

autoria: Vereador José Roberto Mingone
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 19 DE ABRIL DE 1999

Francisco de Angelis Filho
Secretário Geral


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