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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.922 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.979

(Publicação DOM 21/12/1979 p.01)

Ver Lei nº 5.515, de 03/12/1984 (Revoga a Lei nº 4.864, de 06/03/1979)

Regulamenta a Lei nº 4.864, de 06 de março de 1979.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens II e V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, orientador e normativo do Município.

Art. 2º O Conselho (CODEMA) desenvolverá atividades com o objetivo de preservar e defender o meio ambiente.

Art. 3º Além de outras atribuições, o Conselho (CODEMA) tem por objetivo:
I - Orientar a expansão e o desenvolvimento do Município, de forma a não comprometer o equilíbrio do meio ambiente;
II - Zelar pela preservação e defesa do meio ambiente;
III - Orientar, coordenar, integrar e executar as atividades públicas que visem a preservação do meio ambiente;
IV - Receber as reclamações de qualquer munícipe, para evitar a poluição ambiental;
V - Informar os munícipes, através de todos os meios de divulgação, concientizando-os no sentido de impedir e combater a poluição;
VI - Incentivar as sociedades de bairros para que colaborem com o Conselho.

Art. 4º O Conselho (CODEMA) manifestar-se-á sobre os projetos de instalação de indústrias que envolva produtos químicos, poluentes e matérias que possam prejudicar a saúde dos empregados e dos moradores das áreas vizinhas.

Art. 5º O Conselho (CODEMA) opinará sobre a conveniência da instalação de indústrias de qualquer natureza, que demande o emprego de mais de 300 (trezentas) pessoas.

Art. 6º O Conselho (CODEMA) estudará as condições sócio-econômicas do local e a existência de infra-estrutura compatível face ao problema de habitação que poderá ocorrer.

Art. 7º O Conselho (CODEMA) será composto de 15 (quinze) membros, representantes de Assossiações ou instituições constituídas.
Parágrafo único.  Os membros do Conselho (CODEMA) serão escolhidos: dois (2) pelo Prefeito, dois (2) pela Câmara, um (1) da SANASA S/A, um (1) da CETESB, um (1) de Sociedade Amigos de Bairros, um (1) do Lions, um (1) do Rotary, um (1) do Corpo de Bombeiros, um (1) da SETEC, um (1) da Secretaria de Saúde do Estado, um (1) da Policia Militar, um (1) da Associação Comercial e Industrial de Campinas.

Art. 8º Os membros do Conselho (CODEMA) e de sua diretoria serão nomeados por portaria.

Art. 9º Um representante do Prefeito Municipal presidirá o Conselho e os demais membros da diretoria, serão eleitos por maioria simples e, no caso de empate, vencerá o mais idoso dos concorrentes ao cargo.

Art. 10.  O Conselho (CODEMA) reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, em caráter extraordinário.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as diaposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 20 de dezembro da 1979

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Téonico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 28765, de 27 de setembro de 1979, em nome do Vereador Sérgio Barros Barreto e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 1979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO


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