Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.132 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 06/12/1989 p. 04)
Ver Lei nº 6.787, de 03/12/1991
Autoriza o executivo municipal a subsidia em 50% (cinquenta por cento) do respectivo preço, a tarifa de transportes coletivo urbano.
A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, seguinte lei:
Parágrafo único. Os estudantes universitários, que utilizam apenas uma condução para se deslocar para seus cursos, terão direito a 2 (duas) cartelas de 25 (vinte e cinco) passes cada, mensalmente; aqueles que comprovarem, quando necessário , que utilizam mais de 1 (uma) condução, terão direito a 3 (três) cartelas com um total de 75 (setenta e cinco ) passes, mensalmente.
Campinas, 05 de dezembro de 1989
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 5 de dezembro de 1989.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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