Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.981, DE 26 DE ABRIL DE 1971
(Publicação DOM de 27/04/1971)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE DÉBITOS SOB CONDIÇÃO, À MATERNIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica a Maternidade de Campinas, isenta do pagamento de débitos, oriundos de tributos e preços públicos municipais efetivamente devidos até o exercício de 1970.
Artigo 2º - Fica obrigada a Maternidade de Campinas a cumprir a Lei nº 3.883 , de 26 de agosto de 1970, no sentido de construir a Estação Rodoviária, no prazo de 24 meses, a contar da data de assinatura de novo contrato de concessão, sob pena de se obrigar, a além da caducidade do mesmo, a pagar o débito referido no artigo anterior.
Artigo 2º - Fica obrigada a Maternidade de Campinas a cumprir a Lei nº 3.883, de 26 de agosto de 1970, para construir a Estação Rodoviária até o dia 15 de dezembro de 1972, sob pena de caducidade do contrato de concessão e de se obrigar ao pagamento do débito referido no artigo anterior. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.093 , de 08/02/1972)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 26 de abril de 1971.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete