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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.883 DE 26 DE AGOSTO DE 1970

(Publicação DOM 27/08/1970)

Ver Decreto nº 13.437, de 30/08/2000

ALTERA A VIGÊNCIA DE PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 2.918, DE 16 DE OUTUBRO DE 1963, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPALDECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS; PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O prazo estabelecido no artigo 1º, da Lei nº 2.918, de 16 de outubro de 1963, passa a vigorar a partir dessa data.

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 2.918, de 16 de outubro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A concessionária deverá concluir a construção da obra no prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, a contar da data da assinatura de novo contrato de concessão, sob pena de caducidade do mesmo."

Art. 3º - Fica autorizado o Executivo local a firmar novo contrato de concessão com a Maternidade de Campinas, de acordo com os prazos constantes dos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de agosto de 1970

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento doExpediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE


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