DECRETO Nº 17.910, DE 15 DE MARÇO DE 2013
(Publicação DOM 18/03/2013: 01)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.922, de 12/12/2015
Dispõe sobre os Procedimentos e os Processos Administrativos do PROCON Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõem sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
CONSIDERANDO Decreto nº 17.837 , de 1º de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO
que a Administração Pública, por meio do Departamento de Proteção ao
Consumidor, em estrita observância ao princípio da eficiência do serviço
público, visa à solução de conflitos no âmbito das relações de consumo,
nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181/97;
CONSIDERANDO
que a tramitação dos processos administrativos no âmbito do PROCON
CAMPINAS tem como escopo fundamental a efetividade procedimental,
oficialidade e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º -
Os procedimentos e os Processos Administrativos do PROCON CAMPINAS
obedecerão ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e sua
regulamentação, à legislação correlata e ao disposto neste Decreto.
§ 1º
Os procedimentos administrativos no âmbito do PROCON CAMPINAS visam à
operacionalização da análise, registro, divulgação de reclamações e
formalização de processos administrativos sancionatórios dos
consumidores de produtos e serviços no Município de Campinas.
CAPÍTULO I
DAS DENOMINAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DO PROCON CAMPINAS
Art. 2º - Os procedimentos administrativos do PROCON CAMPINAS são definidos da seguinte forma:
I - Reclamação: genericamente denominada comonotícia de lesão, lesão literal ou ameaça de direito, calçada no fumus boni iuris e na verossimilhança das alegações, formalizada verbal ou por escrito por consumidores em face de um ou mais fornecedores;
II - Carta de Investigação Preliminar (CIP): procedimento escrito, formalizado pessoalmente ou por meio eletrônico no site
do PROCON, cuja finalidade é o atendimento da demanda do consumidor no
prazo de cinco dias pela empresa fornecedora, bem como visando à
composição amistosa entre as partes;
III - chamadas telefônicas:
procedimento verbal, via de regra tratado no ato da abertura da Carta
de Investigação Preliminar (CIP) ou a qualquer tempo, mediante contato
direto com fornecedor para tentativa de solução imediata do pleito
declinado pelo consumidor, devendo necessariamente ser registrada no
campo específico da Carta de Investigação Preliminar (CIP);
IV - Processo Administrativo Individual: procedimento escrito, precedido ou não de CIP, provocado diretamente pelo consumidor ou ex officio pela autoridade administrativa competente, formalizado e amparado no fumus boni iuris
e na verossimilhança das alegações, embasado na notícia de lesão ou
ameaça de direito, o qual poderá ser culminado em procedimento
individual e/ou coletivo e, consequentemente, em sanção administrativa,
ou arquivado pela autoridade competente do PROCON CAMPINAS;
V - Processo Administrativo Coletivo: procedimento escrito, precedido ou não de CIP, formalizado mediante requerimento do consumidor ou ex offício
pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS, originado de
notícia,de lesão ou ameaça de direito advinda de consumidores, com mesmo
objeto e em face de um ou mais fornecedores, ou ainda, da inércia ou de
atos desidiosos e contumazes de fornecedores de produtos ou serviços;
VI - Termo de Declaração:
Instrumento escrito reduzido a termo, cujas práticas infrativas com o
mesmo objeto são noticiadas num mesmo ato administrativo, para
embasamento de procedimento administrativo coletivo;
VII - Ato de Ofício:
procedimento escrito, instaurado pela autoridade administrativa do
PROCON CAMPINAS, cuja finalidade é apurar em sede de Investigação
Preliminar ou em Autuação Administrativa eventuais práticas infrativas
do fornecedor em face da coletividade consumerista;
VIII - Notificação aos Processos Administrativos:
ato de chamamento do suposto infrator para comparecer em audiência de
conciliação em reclamações individuais e/ou coletivas e/ou para no prazo
de dez dias, contados processualmente da data do seu recebimento,
apresentar resposta ou proposta de acordo ao procedimento administrativo
individual ou coletivo;
IX - Divulgação de dados e cadastro de reclamações: trata-se de todo e qualquer meio de divulgação com fé pública, preventivos, educativos e de pesquisas, amparados no fumus boni iuris
e na verossimilhança das alegações dos consumidores ou da autoridade
competente, embasado na notícia de lesão ou ameaça de direito em face do
consumidor e não somente na decisão administrativa definitiva de
procedência ou improcedência;
X - Sanção administrativa: ato emanado da autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS, o qual poderá culminar, de acordo com a lesão ao consumidor em:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
f) proibição de fabricação do produto;
g) suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
h) suspensão temporária da atividade;
i) revogação de concessão ou permissão de uso;
j) cassação da licença do estabelecimento ou da atividade;
k) interdição parcial ou total do estabelecimento, de obra ou atividade;
l) intervenção administrativa;
m) imposição de contrapropaganda e/ou da divulgação de notícia de lesão ou ameaça de direito em face do consumidor;
XI - Recurso Administrativo: procedimento emanado das partes no prazo legal de > (10)
dez dias contados da data da intimação da decisão da autoridade
administrativa, com efeito suspensivo, o qual deverá ser direcionado ao
superior hierárquico da autoridade administrativa que prolatou a
decisão, obedecendo obrigatoriamente os requisitos de admissibilidade e
tempestividade previstos no artigo 49, do Decreto Federal nº 2.181/97 e,
subsidiariamente, nas legislações processuais correlatas;
XII - Inscrição em Dívida Ativa:
procedimento adotado pela autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS
para inserir na base de dados da dívida ativa do Município de Campinas,
os valores decorrentes de sanção pecuniária advinda de decisão
transitada em julgado e irrecorrível na esfera administrativa;
XIII - Fiscalização
: ato de fé pública, com poder administrativo de polícia, emanado da
autoridade administrativa competente e de agentes fiscais oficialmente
designados e vinculados à Administração Pública de Campinas, cujo objeto
é a apuração de infrações previstas na Lei Federal nº 8.078/90, no
Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação municipal, estadual e
federal, vinculadas à competência do PROCON ou às normas de consumo,
englobando, outrossim, ações preventivas e educativas;
XIV - Audiência de Conciliação:
procedimento adotado a critério e conveniência do PROCON CAMPINAS, com
ou sem firmamento de convênios junto ao Poder Judiciário, tendo como
escopo solucionar a reclamação do consumidor, com audiência a ser
previamente designada em local, data e horário definidos pela autoridade
competente, mediante notificação do fornecedor e/ou consumidor para
comparecimento, devidamente representados por seus prepostos e advogados
legalmente constituídos, ocasião em que será obrigatoriamente lavrada
Ata de Audiência firmada por seus signatários, vinculando as partes;
XV - Termo de Acordo:
instrumento formalizado no âmbito do PROCON CAMPINAS no ato da
Audiência de Conciliação diretamente entre consumidor e fornecedor, com
natureza de título executivo extrajudicial, passível de homologação pelo
Poder Judiciário;
XVI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC):
documento formalizado e legitimado pela autoridade administrativa do
PROCON CAMPINAS, no âmbito de suas atribuições legais, tomando do
causador do dano a interesses difusos, interesses coletivos ou
interesses individuais homogêneos, o compromisso de adequar sua conduta
às exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título
executivo extrajudicial;
XVII - Fundo Municipal de Direitos Difusos e Coletivos do Município de Campinas (FMDDD):
Fundo financeiro vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, destinado ao financiamento de projetos relacionados aos
objetivos da Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos
direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do
Departamento de Defesa do Consumidor, além da destinação ao
financiamento de projetos relacionados aos direitos difusos e coletivos
do Município de Campinas, Estado de São Paulo, após aprovação pelo
respectivo Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - CIP
Art. 3º -
A Carta de Investigação Preliminar (CIP) é o procedimento escrito,
formalizado pelo PROCON Campinas, mediante provocação do consumidor, em
face do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/90, visando à
composição amistosa entre as partes, antes da instauração de Processo
Administrativo e aplicação de eventuais sanções por práticas infrativas
às relações de consumo.
§ 1º
A critério do PROCON Campinas, no ato do atendimento ao consumidor e da
abertura da Carta de Investigação Preliminar (CIP), o Setor de
Atendimento Técnico efetuará chamadas telefônicas visando à solução
imediata da reclamação do consumidor, ocasião em que o referido contato
telefônico será oficializado no próprio formulário daCIP.
§ 2º
O resultado da chamada telefônica será registrado na CIP
independentemente de transação entre as partes, ou sucesso no contato
com a empresa demandada, ficando consignado tal resultado de êxito ou
insucesso, que poderá ser objeto de divulgação a critério e
discricionariedade da autoridade administrativa competente.
Art. 4º -
As reclamações recebidas pelo PROCON Campinas serão registradas,
preferencialmente, por meio da Carta de Investigação Preliminar (CIP),
em nome do titular do direito.
Art. 5º -
No caso de consumidor incapaz ou falecido, a Carta de Investigação
Preliminar será formalizada em nome do titular do direito, respeitadas
as regras de substituição processual, aplicadas subsidiariamente em cada
caso concreto.
Parágrafo único .
A Carta de Investigação Preliminar, quando aberta por representante
legal do consumidor, deverá ser necessariamente instruída com o devido
Instrumento de Mandato e cópia simples dos documentos pessoais de
identificação do outorgante e outorgado.
Art. 6º -
O Setor de Atendimento Técnico observará na formalização da reclamação
do consumidor os requisitos previstos neste decreto e, subsidiariamente,
no art. 40 do Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação correlata.
Art. 7º - O PROCON Campinas receberá demandas de consumidores no âmbito da competência territorial do Município.
Art. 8º -
O PROCON Campinas solicitará cópia dos documentos pessoais do
consumidor, comprovante de endereço em nome do consumidor, procuração
(se representado) e demais documentos necessários à comprovação das suas
alegações.
Art. 9º - O PROCON Campinas receberá reclamações de consumidores por meio do atendimento presencial nas dependências do PROCON, nas unidades descentralizadas pelo município , nas unidades móveis - de acordo com cronograma pré-definido e divulgado no site do PROCON - além de recepção por carta, facsímile , protocolo direto, telegrama e pela internet, no site do Departamento (www.procon.campinas.sp.gov.br) .
Art. 10 - O PROCON Campinas somente receberá Carta de Investigação Preliminar pela internet, de consumidores pessoas físicas, observando a regra de competência territorial.
Art. 11 -
Os consumidores pessoas jurídicas, definidos como destinatários finais
das relações de consumo, somente poderão registrar a Carta de
Investigação Preliminar por meio do atendimento presencial no PROCON.
§ 1º Os consumidores de que trata o caput deste artigo deverão ser representados nos termos do contrato social ou por instrumento de mandato.
§ 2º
O representante legal da Pessoa Jurídica deverá apresentar o documento
de representação, contrato social/estatuto, documentos pessoais do
outorgante e do outorgado, bem como documentos de um dos seus
sócios/diretores/administradores e inscrição no CNPJ.
Art. 12 -
O PROCON Campinas atenderá as reclamações as quais entender abarcadas
pelas relações de consumo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90 e na
legislação correlata.
Art. 13 - Na abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet,
o consumidor pessoa física deverá efetuar o cadastro mediante a
informação dos seus dados pessoais, ocasião em que receberá seu login e senha, para acesso ao sistema.
Art. 14 - O consumidor será responsável pelas informações prestadas na abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , bem como, pela devida utilização de sua senha pessoal.
Art. 15 - Havendo perda ou esquecimento da senha de acesso ao sistema, na hipótese de ter seu endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema, o consumidor poderá gerar nova chave de acesso pela internet , via site
do PROCON Campinas ou comparecer ao atendimento pessoal do PROCON,
munido de seus documentos pessoais, para que lhe seja gerada nova senha.
Art. 16 -
A Carta de Investigação Preliminar possui caráter exclusivamente
individual, a titulo gratuito, sendo vedada qualquer cobrança ou
vantagem econômica para fins comerciais ou de prestação de serviços por
terceiros.
Art. 17 - No caso da abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet
, o PROCON poderá requisitar informações adicionais, ocasião em que o
consumidor será orientado a refazer a reclamação, de acordo com os
apontamentos e requisitos de admissibilidade.
Art. 18 - Havendo a necessidade do cumprimento de exigências para a abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet , o consumidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para enviar os documentos requisitados.
Art. 19 - Na hipótese da abertura da Carta de Investigação Preliminar via internet
, O PROCON Campinas analisará as informações prestadas pelo consumidor
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado em caso
de eventuais problemas técnicos.
Art. 20 - A Carta de Investigação Preliminar efetuada nas modalidades presencial ou via internet poderá ser consultada pelo consumidor interessado e pelo fornecedor reclamado, no site do PROCON ( www.procon.campinas.sp.gov.br) , mediante senha de acesso.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO FORNECEDOR
Art. 21 -
Qualquer empresa fornecedora de produtos ou serviços poderá solicitar,
gratuitamente, seu cadastramento para receber eletronicamente a Carta de
Investigação Preliminar proposta pelo consumidor.
§ 1º Na hipótese prevista no caput
, a empresa fornecedora de produtos ou serviços firmará termo de uso, o
qual conterá suas responsabilidades, inclusive no que se refere ao
cumprimento do prazo para resposta à Carta de Investigação Preliminar e
pela estrita observância ao envio de arquivos somente em formato pdf.
§ 2º
A empresa fornecedora será responsabilizada pelos atos de seus
prepostos, funcionários e representantes, devendo, para tanto, zelar
pelo devido uso do seu acesso ao sistema.
Art. 22 - As notificações da Carta de Investigação Preliminar serão encaminhadas às empresas reclamadas das formas seguintes:
I - eletronicamente, quando a empresa reclamada for cadastrada no sistema eletrônico do PROCON Campinas;
II -
pessoalmente, às expensas do consumidor, mediante protocolo de
recebimento, contendo, obrigatoriamente, a assinatura, a data e
identificação do recebedor;
III - carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), às expensas do consumidor.
CAPÍTULO IV
DAS RESPOSTAS À CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - CIP
Art. 23 -
A empresa reclamada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para envio de
resposta escrita à Carta de Investigação Preliminar, contendo proposta
de acordo com o pleito declinado pelo consumidor, contados da data de
recebimento, devendo para tanto, direcioná-la diretamente ao PROCON, com
cópia para o consumidor reclamante.
Parágrafo único .
O PROCON Campinas, ainda na fase da Carta de Investigação Preliminar, a
seu critério discricionário de avaliação, intermediará presencialmente
ou via chamada telefônica, tratativa de acordo ou proposta de solução da
reclamação entre consumidor reclamante e fornecedor reclamado, devendo o
respectivo resultado ser cadastrado no formulário da CIP.
Art. 24 -
A empresa reclamada deverá enviar resposta à Carta de Investigação
Preliminar ao PROCON Campinas, com cópia ao consumidor, nas formas
seguintes:
I - pessoalmente mediante protocolo;
II -
eletronicamente, se cadastrada no sistema do PROCON ou por intermédio
do e-mail cip.procon@campinas.sp.gov.br, exclusivamente em arquivos de
formato pdf ;
III - carta registrada com aviso de recebimento (AR);
IV - fac símile , devendo o fornecedor apresentar a via original no prazo de 5 (cinco) dias;
V - telegrama.
Art. 25 -
A resposta à Carta de Investigação Preliminar não obstará que o PROCON
analise a efetiva solução da reclamação do consumidor, ficando a
critério discricionário da Diretoria do Departamento, a autuação e
abertura de processo administrativo para apuração individual ou
coletivamente quanto à eventual prática infrativa às relações de
consumo.
§ 1º
Inexistindo êxito na conciliação e transação entre as partes em sede da
Carta de Investigação Preliminar, o PROCON CAMPINAS verificará a
viabilidade da conversão da Carta de Investigação Preliminar em Processo
Administrativo para apurar eventual prática infrativa, seja de forma
individual ou coletiva, quando tratar-se de mesmo objeto, sendo ou não
fornecedores distintos.
§ 2º
O PROCON analisará a conduta da empresa reclamada já em sede da Carta
de Investigação Preliminar (CIP), podendo ocorrer a autuação em caso de
desídia, inércia, contumácia e ainda, quando de eventuais práticas
reiteradas do objeto da infração, notícia, lesão ou ameaça de direito.
§ 3º
As medidas e autuações aplicadas a cada caso poderão ser encaminhadas, a
critério discricionário da Administração, ao Setor de Fiscalização,
para os procedimentos cabíveis.
§ 4º
O consumidor, no caso de insucesso da reclamação, será orientado a
buscar o Poder Judiciário da jurisdição competente ou, no caso de
convênios firmados com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
critério da autoridade administrativa, depois da abertura de processo no
âmbito administrativo, poderá ter petição inicial instruída para
ajuizamento de ação judicial.
Art. 26 -
A empresa reclamada deverá inserir, obrigatoriamente, nas respostas à
Carta de Investigação Preliminar, o nome do consumidor reclamante, o
número da CIP recebida a que se refere, bem como o número do CPF do
consumidor.
Parágrafo único .
A resposta à Carta de Investigação Preliminar pela empresa demandada
deverá ser enviada, individualmente, para cada CIP aberta pelo
consumidor.
Art. 27 -
A Carta de Investigação Preliminar poderá ser convertida em Processo
Administrativo, mediante análise e discricionariedade da Diretoria do
Departamento, no prazo de retorno do consumidor de até 40 (quarenta)
dias, contados da data da sua abertura.
Parágrafo único . Decorrido o prazo descrito no caput
sem que haja a conversão da Carta de Investigação Preliminar (CIP) em
processo administrativo, esta será arquivada automaticamente pelo
sistema do PROCON Campinas, por decurso de prazo e/ou inércia do
consumidor.
CAPÍTULO V
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 28 -
O PROCON Campinas providenciará e disponibilizará no sistema, a
digitalização das respostas recebidas pelas empresas reclamadas à Carta
de Investigação Preliminar.
Art. 29 -
No ato da abertura da Carta de Investigação Preliminar, verificada a
necessidade de envio de documentos adicionais à empresa reclamada, o
PROCON Campinas solicitará ao consumidor as devidas cópias para
digitalização no sistema.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA CARTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 30 - O Cancelamento da Carta de Investigação Preliminar dar-se-á:
I - por solicitação do consumidor: pessoalmente, pelo e-mail cip.procon@campinas.sp.gov.br, pelo telefone 151, pela internet no site www.procon.campinas.sp.gov.br, por carta, telegrama, ou fac símile.
II - pelo decurso do prazo de 40 (quarenta) dias.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON CAMPINAS
Art. 31 -
Havendo insucesso na solução da reclamação, na conciliação ou na
transação entre as partes em sede da Carta de Investigação Preliminar ou
quando da abertura de reclamação, o PROCON Campinas poderá lavrar auto
de Processo Administrativo quando:
I - o objeto da reclamação envolver a coletividade ou práticas reiteradas;
II - em caso de desídia da reclamada ou inércia das respostas à CIP.
§ 1º
Fica a critério discricionário do Departamento a avaliação de cada caso
concreto, inclusive quanto à abertura de procedimento administrativo
individual.
§ 2º Os processos de que trata o caput
serão submetidos, de plano, aos requisitos de admissibilidade pela
Coordenadoria de Defesa do Consumidor, remetidos para providências
cabíveis à Direção do Departamento e, consequentemente, para aplicação
de eventual sanção administrativa.
§ 3º
O PROCON Campinas poderá a seu critério de avaliação abrir diretamente
processo administrativo ou termo de reclamação, prescindindo da abertura
de Carta de Investigação Preliminar (CIP).
Art. 32 -
As empresas reclamadas que não apresentarem solução diretamente ao
consumidor na fase de Carta de Investigação Preliminar ou em Processo
Administrativo poderão, a critério do Procon, ser notificadas para:
I - comparecer em audiência conciliatória, juntamente com o consumidor
demandante, perante os conciliadores técnicos do PROCON Campinas,
designada em local e horário descritos na notificação, objetivando a
efetiva solução do pleito do consumidor e no mesmo ato, apresentar
resposta à demanda;
II- apresentar manifestação escrita conclusiva acerca da demanda,
contendo proposta para solução da reclamação ou, eventualmente, com os
fundamentos de fato e de direito que fundamentem a descaracterização da
infração descrita na reclamação, conforme preconizado nos artigos 42,
43, 44 e 45, do Decreto Federal nº 2.181/97.
III - o descumprimento nos incisos I e II deste artigo poderá implicar a
confissão da empresa demandada quanto aos fatos alegados pelo
consumidor demandante, sujeitando-a às sanções cabíveis previstas na Lei
nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação correlata.
Art. 33 -
As respostas aos procedimentos de que trata o inciso II do artigo
anterior, deverão ser enviadas individualmente para cada processo
gerado, da seguinte forma:
I - pessoalmente, mediante protocolo;
II - por e-mail , no endereço procon.cartorio@campinas.sp.gov.br , exclusivamente em arquivos de formato pdf;
III - carta registrada com aviso de Recebimento (AR);
IV - fac símile , desde que o fornecedor apresente a via original no prazo de 5 (cinco) dias;
V - telegrama.
§ 1º
Para efeitos da contagem de prazo e tempestividade das respostas aos
processos administrativos do PROCON Campinas, serão consideradas as
respostas datadas:
a) - do envio do e-mail , preferencialmente assinado pelo responsável legal da empresa reclamada, em formato pdf ;
b) da postagem da carta registrada com aviso de recebimento (AR);
c) do envio do fax, desde que comprovado a posterior remessa do seu original no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
d) da data do envio do telegrama.
§ 2º
Na hipótese de duas ou mais empresas reclamadas figurarem no polo
passivo do processo administrativo, a impugnação deverá ser enviada
individualmente.
Art. 34 -
A empresa reclamada/autuada deverá inserir nas respostas aos processos
administrativos do PROCON Campinas, o nome do consumidor reclamante, o
número do Processo Administrativo a que se refere, bem como o número do
CPF do consumidor, sem prejuízo das demais formalidades previstas na Lei
8.078/90, no Decreto Federal 2.181/97 e, subsidiariamente, na
legislação processual correlata.
Art. 35 -
A empresa reclamada/autuada deverá apresentar, juntamente com sua
resposta, todos os documentos exigidos e descritos na notificação
expedida pelo Setor de Cartório do PROCON Campinas, sem prejuízo dos
demais requisitos previstos na Lei nº 8.078/90, no Decreto Federal nº
2.181/97 e, subsidiariamente, na legislação processual correlata.
Art. 36 -
Para efeitos de admissibilidade da resposta ao Processo Administrativo
serão considerados os dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90, do
Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, do Código de Processo
Civil, bem como na legislação específica, eventualmente aplicável ao
caso concreto.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO PROCON CAMPINAS
Art. 37 -
A critério da autoridade administrativa, o PROCON CAMPINAS poderá
notificar a empresa reclamada e o consumidor reclamante, individual ou
coletivamente, para comparecerem em audiência de conciliação, a ser
previamente designada em local, data e horário definidos pela autoridade
competente, devidamente representados por seus prepostos e advogados
legalmente constituídos, ocasião em que será obrigatoriamente reduzida a
termo, a Ata de Audiência firmada por seus signatários, vinculando as
partes.
§ 1º
Se devidamente notificado, o consumidor não comparecer em audiência
previamente designada, a CIP e/ou o Processo Administrativo serão
arquivados.
§ 2º
Se devidamente notificada, a empresa reclamada/autuada não comparecer
em audiência previamente designada, a CIP poderá ser remetida para
autuação individual e/ou coletiva e, no caso de Processo Administrativo
já lavrado, este será remetido à conclusão para decisão pela autoridade
administrativa do Departamento.
§ 3º
No ato da audiência de conciliação poderá ser lavrado Termo de Acordo,
com natureza de título executivo extrajudicial, passível de homologação
pelo Poder Judiciário.
§ 4º
No ato da audiência de conciliação, o PROCON CAMPINAS poderá firmar
Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito de suas atribuições legais,
tomando do causador do dano relativo a interesses difusos, interesses
coletivos ou a interesses
individuais homogêneos, o compromisso de adequar sua conduta às
exigências da lei, mediante cominações, que têm o caráter de título
executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES DOS AUTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON CAMPINAS
Art. 38 -
Os autos e processos administrativos lavrados pelo PROCON CAMPINAS
serão decididos, no mérito, com base nos artigos 18 e seus incisos, bem
como no artigo 46 e parágrafos, ambos do Decreto Federal nº 2.181/97,
além dos dispositivos legais processuais correlatos aplicáveis à
espécie.
§ 1º
Fica a cargo da autoridade administrativa prolatar única decisão em
processo individual, que poderá ser aplicada de forma coletiva, para
tantos quantos forem os processos do mesmo objeto, oriundos de notícia,
lesão ou ameaça de direito advinda de consumidores e em face de um ou
mais fornecedores, ou ainda, da inércia, atos desidiosos e contumazes de
fornecedores de produtos ou serviços.
§ 2º
Os autos e processos administrativos lavrados pelo PROCON CAMPINAS
serão decididos com resolução de mérito, mediante análise do conjunto
probatório e instrução do devido processo legal, tanto no caso de
reclamações procedentes como nas improcedentes.
§ 3º A decisão de mérito prolatada poderá ser instruída com parecer técnico que:
I - acolhido, integrará a decisão da autoridade; e
II - quando não acolhido, a decisão deverá conter a fundamentação da divergência com o parecer.
Art. 39 - Os processos
nos quais os consumidores ou fornecedores firmarem termo de acordo
extrajudicial ou judicial serão julgados com resolução do mérito por
transação, bastando para tanto a notícia da concreta solução nos autos
do processo, ficando a critério dos administrados a homologação pela
autoridade administrativa do PROCON CAMPINAS e no caso de convênio, pelo
Poder Judiciário.
Art. 40 - Serão extintos os processos administrativos sem resolução de mérito:
I - quando o consumidor, depois de notificado, não comparecer em
audiência previamente designada ou verificada a sua inércia por mais de
30 (trinta) dias, quando for instado a se manifestar, por qualquer meio,
para noticiar fato ou acostar documentos;
II - quando requisitado o cancelamento pelo consumidor reclamante;
III - quando existir notícia de acordo pela empresa reclamada/autuada e
o consumidor reclamante deixar de confirmá-la nos autos no prazo de
trinta dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando não concorrer qualquer das condições válidas do processo
administrativo, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
Parágrafo único .
O consumidor deverá manter seu endereço domiciliar, endereço de e-mail e
número de telefone para contato atualizados na base dados do PROCON
CAMPINAS, para que assim, possa receber eventuais notificações e
contatos, sendo que a tentativa frustrada de contato por parte do PROCON
ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 41 -
As decisões prolatadas pela autoridade administrativa do PROCON, via de
regra, serão publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas,
observando-se os princípios da publicidade, celeridade e economia
processual, primando pela eficiência e zelando pelo erário público.
CAPÍTULO XI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, CONSTATAÇÃO, APREENSÃO, NOTIFICAÇÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
Art. 42 -
Os autos de infração, constatação, apreensão, notificação e termo de
depósito serão lavrados pelo PROCON Campinas, atendendo ao disposto na
Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97,
subsidiariamente, normas, resoluções, circulares e demais legislações
correlatas.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO COLETIVO NO PROCON CAMPINAS
Art. 43 -
Os processos administrativos coletivos do PROCON Campinas podem ser
instaurados de ofício, ou mediante denúncia, obedecendo ao disposto na
Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97,
subsidiariamente, normas, resoluções, circulares e demais legislação
correlata.
CAPÍTULO XIII
DA NOTIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS OFICIAIS
Art. 44 -
Conforme cada caso concreto, o PROCON expedirá ofícios aos órgãos
competentes, para prestarem esclarecimentos pertinentes em relação a
procedimentos individuais, fiscalizatórios ou coletivos.
Art. 45 -
Nas causas em que houver indícios de crimes de natureza comum, contra a
ordem econômica, contra a economia popular, contra as relações de
consumo, ou ainda, violação de direito de incapaz ou de idosos, o PROCON
Campinas oficiará o Ministério Público e demais autoridades
competentes, conforme o caso concreto, para providências cabíveis.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 46 - As partes poderão interpor recurso, nos termos do art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 47 -
Para efeitos dos requisitos de admissibilidade e conhecimento do
recurso serão considerados os dispositivos da Lei Federal nº 8.078/90,
do Decreto Federal nº 2.181/97 e, subsidiariamente, da legislação
processual correlata, eventualmente aplicável ao caso concreto.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 48 -
As penalidades aplicadas pelo PROCON Campinas obedecem ao disposto na
Lei Federal nº 8.078/90, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na legislação
específica aplicável à espécie.
CAPÍTULO XVI
DA CONVERSÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON E SUA DESTINAÇÃO
Art. 49 -
As multas balizadas pela extinta Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90,
serão cobradas com base na Unidade Fiscal de Campinas - UFIC , nos
termos da Lei Municipal nº 11.097 , de 20 de dezembro de 2001, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Art. 50 - As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Direitos Difusos do Município de Campinas, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO XVII
DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 51 -
Os Termos de Ajustamento de Conduta do PROCON Campinas, quando
firmados, obedecerão às Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 e nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como ao Decreto Federal nº
2.181/97 e demais legislação correlata.
Parágrafo único .
Os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo PROCON serão
devidamente cadastrados no sistema da Prefeitura Municipal de Campinas e
publicados no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO XVIII
DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO 151
Art. 52 -
O Serviço de Atendimento Telefônico 151 do PROCON Campinas tem a
finalidade de prestar informações sobre os direitos do consumidor e
receber denúncias de eventuais infrações contra as normas que regem as
relações de consumo, a serem encaminhadas para a devida avaliação acerca
da tomada das providências administrativas cabíveis.
CAPÍTULO XIX
DO PROCON MÓVEL
Art. 53 - As unidades móveis do PROCON CAMPINAS, a critério da autoridade administrativa, obedecerão a itinerário pré-definido no site do PROCON, informando o exato local e seu horário de atendimento ao consumidor.
CAPÍTULO XX
DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELO PROCON CAMPINAS
Art. 54 -
As redes sociais utilizadas pelo PROCON Campinas possuem o único escopo
de orientar os cidadãos sobre temas atuais do direito consumerista.
CAPÍTULO XXI
DO ATENDIMENTO VIA CHAT
Art. 55 - O Serviço de Atendimento via chat do PROCON Campinas possui a finalidade única de prestar informações acerca dos direitos do consumidor.
Art. 56 - O Serviço de Atendimento via chat do PROCON Campinas funcionará de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 16h00.
CAPÍTULO XXII
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO PROCON CAMPINAS
Art. 57 - O Atendimento presencial do PROCON Campinas atenderá as seguintes finalidades, dentre outras:
I - prestar informações sobre os direitos do consumidor;
II - receber e analisar as reclamações prestadas por consumidores pela internet ;
III - formalizar a Carta de Investigação Preliminar;
IV - receber reclamações individuais e denúncias de eventuais infrações contra as normas das relações de consumo;
V- efetuar cálculos de contratos;
VI - receber e formalizar processos administrativos individuais;
VII - receber pedidos de consultas de consumidores pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - receber protocolos de documentos.
CAPÍTULO XXIII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL
Art. 58 -
Depois do trânsito em julgado das decisões e recursos administrativos
e, não havendo comprovação do recolhimento de multa cominada na decisão,
a autoridade administrativa inscreverá a empresa reclamada/autuada em
dívida ativa do Município, para cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XXIV
DA EDUCAÇÃO PREVENTIVA DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES PARA O CONSUMO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS
Art. 59 -
O PROCON Campinas elaborará planos de apoio à educação preventiva de
consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de
informativos, cartilhas, convênios, palestras e demais meios necessários
à prevenção de práticas ofensivas às normas de proteção aos direitos do
consumidor.
Art. 60 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 61 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.624 , de 19 de junho de 2012.
Campinas, 15 de março de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO
Nº 2013/10/10864, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral