Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 30/09/2014: 1-2)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI Nº 11.749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação aos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 Fica proibido realizar shows pirotécnicos em bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados, bem como expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento.
§ 1º No caso de descumprimento do caput deste artigo, o estabelecimento será lacrado e aplicado multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 2º Se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada multa constante no parágrafo anterior deste artigo e concomitante encaminhamento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 22 Serão consideradas infrações, qualquer inobservância ás normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis;
II - no caso de descumprimento da intimação (inciso I), multa equivalente a 1.000 UFIC's (uma mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
III - caso possua alvará de uso, se não encerrada a atividade em cumprimento à segunda intimação (inciso II), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistir em descumprimento à segunda intimação (inciso II), o estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), caso seja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade em descumprimento da lacração, será reaplicada, em dobro, a multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis;
§ 1º Referente à intimação que trata o item II deste artigo, o interessado, no mesmo prazo, poderá protocolar defesa (Ver Ordem de Serviço nº 10, de 28/08/2012 - SMU).
§ 2º Quando do não cumprimento dos artigos 15 - alínea "c", 16, 18 e 21 desta Lei, serão observados os procedimentos fi scais abaixo: (Ver Ordem de Serviço nº 10, de 28/08/2012 - SMU):
a) intimação para saneamento das irregularidades em 03 (três) dias úteis;
b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento terá seu alvará cassado, se existente, e será lacrado. Para o caso, de inexistência de alvará, no caso de descumprimento da intimação (alínea "a"), multa equivalente a 2.000 UFIC's (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
§ 3º As penalidades capituladas pelo § 4º do artigo 17 e § 2º do artigo 19, ambos desta Lei, serão aplicadas no momento em que forem constatadas as infrações a que se referem.
§ 4º Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação vigente não permita o uso, serão observados os procedimentos fi scais abaixo:
a) intimação estabelecendo o prazo de 03 (três) dias úteis para encerramento das atividades;
b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de setembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/9184
Ouvindo... Clique para parar a gravao...