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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.955 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/12/2014  p.01)

Delega a Serviços Técnicos Gerais - Setec a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste município e de outros entes da federação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos V e VI ao artigo 3º da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, com a seguinte redação:
"Art. 3º À SETEC compete:
........
V - autorizar e fiscalizar, por delegação, a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação; e
VI - promover a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas de análise de projetos e de expedição de licença de publicidade, bem como promover a cobrança e arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA."(nova redação de acordo com a Lei nº 15.637, de 25/06/2018) (expressões suspensas por força de liminar da ADI 2162093-46.2018.8.26.0000) (Declarado inconstitucional pela ADI nº 2162093-46.2018.8.26.0000)

Art. 2º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação.
Art. 2º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para licenciar e fiscalizar a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 3º Os pedidos de licença de publicidade serão analisados e concedidos por Serviços Técnicos Gerais - SETEC de forma exclusivamente onerosa e mediante a expedição de alvará e pagamento das respectivas taxas, cujas licenças deverão ser renovadas anualmente.

Art. 4º As taxas de análise de projeto e de licença de publicidade, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, serão cobradas nos termos dos incisos IX e X do art. 1º da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009, a saber:  

I - Solicitação de Licença de Publicidade (análise de projeto):

TIPO DE ENGENHO POR FACE   ATÉ 5,00M² (EM UFIC)  DE 5,00M² A 10,00M² (EM UFIC)  ACIMA DE 10,00M² (EM UFIC)  
NÃO LUMINOSO NEM ILUMINADO   80,00  160,00  8,00/M² EXCEDENTE  
LUMINOSO   120,00  180,00   8,00/M² EXCEDENTE
  
ILUMINADO   120,00  180,00   8,00/M² EXCEDENTE
  
MECÂNICO   160,00  200,00   8,00/M² EXCEDENTE
  
ELETRÔNICO OU SIMILAR   160,00  200,00   8,00/M² EXCEDENTE
  

II - Expedição de Licença de Publicidade:

LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE   TAXA DE LICENÇA (EM UFIC)  
QUALQUER ENGENHO   100,00  

Art. 4º As taxas de análise de projeto e de licença de publicidade, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, serão cobradas nos termos dos incisos IX e X do art. 1º da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009, a saber:  (nova redação de acordo com a Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
Art. 4º O exercício do poder de polícia administrativa consubstanciado pelo licenciamento de painéis identificativos e engenhos publicitários será remunerado mediante o recolhimento das taxas previstas na legislação tributária municipal. 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - Solicitação para análise de projeto de engenho publicitário, por engenho e por face (análise de projeto): (nova redação de acordo com a Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
 
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

TIPO DE ENGENHO POR
FACE
  
ATÉ 5,00M²
(EM UFIC)
  
DE 5,00M² A 10,00M²
(EM UFIC)
  
ACIMA DE 10,00M² (EM
UFIC)
  
NÃO LUMINOSO NEM ILUMINADO  80,00
  
160,00 
  
 8,00/M² EXCEDENTE  
LUMINOSO   120,00
  
180,00 
  
 8,00/M² EXCEDENTE  
ILUMINADO   120,00 
  
 180,00 
  
 8,00/M² EXCEDENTE  
MECÂNICO 
  
160,00 
  
 200,00 
  
 8,00/M² EXCEDENTE  
ELETRÔNICO OU SIMILAR 
  
160,00 
  
 200,00
  
 8,00/M² EXCEDENTE  

II - Solicitação para análise de projeto identificativo, por projeto: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.637, de 25/06/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

SOLICITAÇÃO PARA ANÁLISE DE PROJETO DE ENGENHO IDENTIFICATIVO  TAXA DE ANÁLISE (EM
UFIC)
  
POR PROJETO 
  
 100,00  

III - Solicitação e renovação de licença de engenhos identificativos, por engenho: (crescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

SOLICITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE ENGENHOS IDENTIFICATIVOS  TAXA DE LICENÇA (EM UFIC)  
POR ENGENHO
  
  100,00  

IV - Expedição e renovação de licença de publicidade, por engenho: (acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE   TAXA DE LICENÇA (EM UFIC)  
QUALQUER ENGENHO POR FACE   150,00  

V - Caso haja alteração no engenho identificativo ou publicitário, deverá apresentar novo projeto para análise. (acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018) (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º Para análise de projeto de empresa que possuir um único engenho identificativo de até 5m2 (cinco metros quadrados), será o valor do inciso II reduzido para 50 (cinquenta) UFICs. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º As empresas que tiverem um único engenho identificativo de até 1m2 (um metro quadrado) ficarão isentas do pagamento da taxa de licença, exceto no caso de engenhos eletrônicos e digitais. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 3º Aqueles que já tinham projetos aprovados pela Semurb e que tenham renovado anualmente a sua licença por meio do pagamento da taxa correspondente terão isenção da taxa de análise quando da apresentação do projeto à SETEC. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 4º Engenhos publicitários e identificativos localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers não necessitam de aprovação da SETEC e são isentos da taxa de licença de publicidade e da taxa de análise de projeto. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 5º Engenhos publicitários e identificativos localizados nas fachadas e nos estacionamentos dos shopping centers deverão ser regularizados nos termos desta Lei.
§ 6º  Em caso de alteração em painel identificativo ou engenho publicitário, deverá ser apresentado novo projeto para análise e ser recolhida a respectiva taxa. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 7º Não estão sujeitos ao licenciamento da SETEC: 
(acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - as placas ou letreiros que contenham apenas a denominação de prédio;
II - os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
III - as placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público;
IV - as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador;
V - os anúncios de locação ou venda de imóvel em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
VI - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal no local de obra de construção civil durante o período de sua execução;
VII - os demais anúncios de afixação obrigatória, decorrente de disposição legal ou regulamentar;
VIII - os painéis identificativos e engenhos publicitários localizados no interior das lojas e corredores internos de shopping centers;
IX - os anúncios destinados a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
X - os anúncios no interior de estabelecimentos divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados.

Art. 5º  Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas correspondentes às análises de projetos e expedição de licença de publicidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas para a instalação de painéis identificativos e de engenhos de publicidade de mídia exterior, em imóveis privados, edificados ou não, e em bens pertencentes a outros entes da Federação, ensejará as seguintes penalidades:
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs;
II - quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação será imposta multa no valor de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) UFICs.

I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs para painel identificativo e equivalente a 1.464 (mil quatrocentos e sessenta e quatro) UFICs para engenho publicitário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
II - quando persistir a irregularidade após 15 (quinze) dias da primeira autuação, será imposta multa com valor dobrado ao da multa original; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
III - após 15 dias da aplicação da multa dobrada e mantida a irregularidade, ou no caso de interesse público, o painel identificativo ou engenho publicitário poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo as despesas decorrentes cobradas do infrator. 
(acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º   O engenho publicitário não retirado poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do infrator. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º   Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º Em decorrência do exercício regular do poder de polícia municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo de publicidade visível das ruas e logradouros públicos ou, ainda, de outros locais de acesso ao público, fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para cobrança e arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, nos termos das Tabelas I, II e III da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-A Os engenhos publicitários do tipo outdoor poderão ser instalados: (acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
I - unitariamente, desde que respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre um e outro na mesma mão de direção;
II - em conjunto de 3 (três) engenhos, no mesmo imóvel ou não, desde que respeitada a distância máxima de 1m (um metro) entre um e outro, medida a partir da extremidade de cada engenho.

§ 1º Os engenhos publicitários e identificativos instalados no recuo junto à divisa de outros lotes deverão obrigatoriamente apresentar a concordância dos imóveis lindeiros.
§ 2º Os demais tipos de engenhos publicitários poderão ser instalados apenas unitariamente, respeitando-se a distância de 100m (cem metros) na mesma mão de direção;
§ 3º Excetuam-se do § 2º os engenhos instalados na empena cega, os quais deverão estar instalados apenas unitariamente e respeitar a distância de 100m (cem metros) por campo de visão de outra empena e/ou engenho de topo de prédio na mesma mão de direção.
§ 4º  Excetuam-se do § 2º deste artigo os engenhos publicitários instalados nas dependências do estabelecimento, desde que o anúncio seja do próprio estabelecimento e com atividade comercial equiparada no local. (acrescido pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-B O detentor de licença que transmita a propriedade do engenho a terceiro poderá requerer a transferência da licença a este.
(acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
§ 1º Somente será deferida a transferência se nenhuma das partes possuir débitos junto à SETEC.
§ 2º Quando da transferência, o novo detentor da licença deverá recolher taxa no valor de 500 (quinhentas) UFICs por engenho publicitário.
§ 2º  Quando da transferência, deverá ser solicitada nova análise de projeto e recolhida a respectiva taxa, nos termos da legislação tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-C Qualquer outra forma de divulgação que não seja objeto de regulamentação específica pelo Município de Campinas será punida com multa aos responsáveis pela divulgação e apreensão do instrumento utilizado.
(acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
§ 1º  O valor da multa é de 500 (quinhentas) UFICs, podendo ser aplicado o valor em dobro no caso de reincidência.
§ 2º  Nos casos previstos no caput , as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, poderão reaver o equipamento mediante pagamento de taxa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs; após esse período, os equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela SETEC.
§ 2º  Nos casos previstos no caput, as empresas responsáveis, no período de 15 (quinze) dias contados da data da apreensão, poderão reaver o equipamento mediante pagamento de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs; após esse período, os equipamentos poderão ser doados ou inutilizados pela SETEC. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)

Art. 7º-D Os painéis identificativos até 5 m² ficarão isentos de apresentar a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica mediante declaração expressa emitida pelo representante legal da empresa garantindo a estabilidade e segurança dos painéis, bem como se responsabilizando por todos os danos causados.
(acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)

Art. 7º-ESão isentos das taxas previstas nesta Lei: (acrescido  pela Lei nº 15.637, de 25/06/2018)
 (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
I - os anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas;
II - os anúncios de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências e representativos ou indicativos exclusivamente do nome e das atividades exercidas."

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que se fizer necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de dezembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/43458


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