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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 100 DE 07 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 09/01/2015 p.1)

Adiciona os incisos VI e VII no art. 74 da Lei municipal 10.850, de 07 de junho de 2001.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º  Ficam criados o inciso VI, caput , alíneas "a" e "b" e o inciso VII, caput , alínea "a", no art. 74 da Lei Municipal 10.850, de 07 de junho de 2001, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 74 (...)
VI - implantar diretrizes viárias para os principais acessos da macrorregião de Carlos Gomes, neste Município, através de:
a) implantação, em curto prazo, entre o hotel "Solar das Andorinhas", sito na Rua Ivan de Abreu Azevedo (CAM 333), Carlos Gomes, e a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan), adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais;
b) implantação, em curto prazo, entre a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan) (CAM209), e a Rodovia Adhemar Pereira de Barros - KM 123, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais;
VII - implantar diretriz viária para o principal acesso ao Bairro Chácaras Gargantilha, neste município, através de:
a) implantação, entre a Avenida Antônio Ignácio Pupo, com início na Praça Santo Lunardelli (CAM209), até a Rua Professora Diva Celeste de Faria e Souza, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais.
§ 1º A proposta de implementação das diretrizes viárias deverá contemplar a viabilidade de implantação de faixa cicloviária, se tecnicamente viável.
§ 2º A proposta técnica deverá contemplar sistema de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas superficiais e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento de sedimentos para o leito do rio, além de medidas que visem garantir a segurança do tráfego veicular, de pedestres e de ciclistas.
§ 3º A execução do projeto de implementação da diretriz viária deve ser precedida de licenciamento ambiental, onde serão contemplados os eventuais impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias."

Art. 2º  Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos vigente e posteriores, suplementadas se necessário.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, na forma que lhe couber.

Campinas, 07 de janeiro de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Luiz Cirilo
PROTOCOLADO: 14/08/11644


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