Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.619, DE 08 DE JANEIRO DE 2015
(Publicação DOM 09/01/2015 p.1-3)
REVOGADO pelo Decreto nº 20.373, de 28/06/2019
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.263, de 05 de junho de 2002, em especial os artigos 2º, 18, 24 e 26;
CONSIDERANDO as disposições dos Decretos nº 15.464 e 15.465, de 10 de maio de 2006, e nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013; e
CONSIDERANDO
os estudos e planilhas elaborados pela Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em conformidade com o Decreto nº 15.278, de 06 de outubro de 2005, os Contratos de Concessão do
Serviço Convencional e os Termos de Permissão do Serviço Alternativo;
I - Cartão Bilhete Único - Comum: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
II - Cartão Bilhete Único - Vale Transporte: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
III - Cartão Especial: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
IV - Cartão Bilhete Único - Escolar: R$ 1,40 (um real e quarenta centavos);
V - Cartão Bilhete Único - Universitário: R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único.
Para os valores monetários adquiridos em data anterior à estabelecida
no 1º deste Decreto deverão ser descontados os valores das tarifas
vigentes na data de sua aquisição.
Art. 3º
A partir da data definida no 1º deste Decreto, as tarifas para
utilização da linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde", do Sistema
Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros, terão descontos
quando o pagamento for realizado por meio do Bilhete Único, sendo
debitados do cartão os seguintes valores:
I - Cartão Bilhete Único - Comum: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
II - Cartão Bilhete Único - Vale Transporte: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
III - Cartão Bilhete Único - Escolar: R$ 0,92 ( noventa e dois centavos de real);
IV - Cartão Bilhete Único - Universitário: R$ 1,15 (um real e quinze centavos).
Parágrafo único. Para o pagamento por meio do Cartão Especial, permanecem os valores estabelecidos no 2º deste Decreto.
Art. 4º Para fins deste Decreto é considerada linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" aquela identificada com o número 502.
Art. 5º
Quando a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" for utilizada em
integração temporal, conforme definido no Decreto nº 15.465, de 10 de
maio de 2006, para realização de uma viagem, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - integração de linha
"Circular-Centro/Linhão da Saúde" com "Circular-Centro/Linhão da Saúde":
nenhum outro valor deve ser descontado do Cartão Bilhete Único além
daquele já descontado no início da viagem, que obedecerá aos valores
estabelecidos no 3º deste Decreto;
II - integração
de outra linha do sistema InterCamp com deslocamento para a linha
"Circular-Centro/Linhão da Saúde": nenhum outro valor deve ser
descontado do Cartão Bilhete Único além daquele já descontado no início
da viagem, que será o valor estabelecido nos s do 2º deste Decreto;
III -
integração de linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde" com deslocamento
para outra linha do sistema InterCamp: na linha "Circular-Centro/Linhão
da Saúde" será descontado do Cartão Bilhete Único o valor estabelecido
no 3º deste Decreto, e na primeira integração com uma outra linha do
sistema InterCamp será descontada a diferença em relação à tarifa
estabelecida nos s do 2º deste Decreto.
Parágrafo único.
Em nenhuma situação de conjugação de integração entre as linhas do
sistema InterCamp, no lapso de tempo de integração previsto no Decreto
nº 17.889, de 28 de fevereiro de 2013, será descontado do Cartão Bilhete
Único valor superior àqueles definidos nos s do 2º deste Decreto.
Art. 6º
Respeitadas as disposições do 5º deste Decreto, todas as regras de
integração temporal estabelecidas pelos Decretos nº 15.465/2006 e 17.889/2013 permanecem válidas, inclusive para integrações temporais
envolvendo a linha "Circular-Centro/Linhão da Saúde".
Art. 7º Os
operadores do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de
Passageiros deverão afixar, nos locais determinados pelos manuais de
padronização visual dos veículos, informativos sobre o valor da
passagem.
Art. 8º As
planilhas de custos, em sua íntegra, estarão disponíveis para consulta
de todos os interessados no endereço eletrônico www.emdec.com.br.
§ 1º
O "Bilhete de Viagem" será vendido pré-carregado com 1 (uma) ou 2
(duas) viagens, sem a necessidade de cadastro ou identificação do
usuário.
§ 2º As viagens pagas com "Bilhete de Viagem" não dão direito ao benefício da integração tarifária temporal.
Art. 10. O "Bilhete de Viagem" será vendido ao usuário pelo seguinte valor:
I - "Bilhete 1 viagem": equivalente a uma tarifa vigente, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
II - "Bilhete 2 viagens": equivalente a duas tarifas vigentes, mais R$ 2,00 (dois reais) referentes ao custo do cartão eletrônico;
§ 1º O "Bilhete 1 viagem" não pode ser recarregado.
§ 2º
O "Bilhete 2 viagens" é recarregável, podendo o usuário, após o uso das
2 (duas) viagens, recarregá-lo com 2 (duas) viagens, indefinidamente.
§ 3º O "Bilhete de Viagem" poderá ser comercializado no interior dos ônibus até 31 de maio de 2015." (nova redação de acordo com o Decreto 18.682, de 31/03/2015)
Art.11. Após
a utilização, o usuário poderá ser reembolsado pelo valor pago a título
de custo do cartão eletrônico, mediante devolução à TRANSURC.
Parágrafo único.
A devolução do cartão eletrônico poderá ser feita em um dos postos de
venda da TRANSURC nos terminais de ônibus, ou na sede da entidade,
situada na Rua 11 de Agosto, nº 757, Centro, Campinas, sendo que o
reembolso somente ocorrerá caso o cartão eletrônico estiver em condições
de reuso.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário de Transportes
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral