Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 11/2015
(Publicação DOM 31/03/2015 p.5-6)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DAS ENTIDADES CONVENIADAS E OS CEIS NAVES-MÃE DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO DE 2015.
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009 que Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006 que institui o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO A Lei nº 12.884, de 04 de abril de 2007 que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil (PAEEI);
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.947, de 17 de agosto de 2007 que regulamenta a Lei nº 12.884, de 04 de abril de 2007, que cria o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil (PAEEI);
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares da Educação Básica para a Educação Infantil: um processo contínuo de reflexão e ação, 2013;
CONSIDERANDO o Comunicado SME nº 01/2015, de 05/01/2015 e o Comunicado SME nº 07/2015, de 26/01/2015, que definem as datas para o início das atividades escolares para o ano de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º O calendário escolar das Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas e CEIs Naves-Mãe deverá ser organizado em consonância com seu Projeto Pedagógico e o disposto por esta Resolução.
Art. 2º Os dias de efetivo trabalho escolar previstos no calendário escolar homologado deverão ser obrigatoriamente cumpridos.
§1º A solicitação de alteração do calendário escolar já homologado deverá ser encaminhada , por ofício:
a) ao Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação (SME), mediante justificativa do Diretorda Unidade Educacional, quando se tratar de CEIs Naves-Mãe;
b) ao Núcleo de Convênios da Coordenadoria Setorial de Educação Básica (CEB), mediante justificativa do Diretorda Unidade Educacional, quando se tratar de Entidades Conveniadas.
§2º A reposição de dias letivos decorrentes de suspensão de atividades escolares, por motivos não previstos nesta resolução, deverá ser planejada e realizada em consonância com o Projeto Pedagógico homologado.
§3º A reposição de dias letivos de que trata o parágrafo anterior deverá ser aprovada:
a) pelo Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação (SME), quando se tratar de CEIs Naves-Mãe;
b) pelo Núcleo de Convênios (CEB) quando se tratar de Entidades Conveniadas.
Art. 3º A elaboração, validação e homologação do calendário escolar, por meio do Sistema INTEGRE - Módulo Acadêmico, deverá seguir os prazos estabelecidos no ANEXO II desta Resolução.
Art. 4º Os CEIs Naves-Mãe e as Entidades Conveniadas, na elaboração do calendário escolar, deverão assegurar:
I - mínimo anual de 200 dias letivos;
II - férias docentes na forma estabelecida na convenção coletiva de trabalho dos professores de Educação Básica (2014/2015) do SINPRO;
III - recesso escolar na forma estabelecida na convenção coletiva de trabalho dos professores de Educação Básica (2014/2015) do SINPRO;
IV - feriados;
V - 3 (três) Reuniões de Família e Educadores (RFE) com periodicidade compatível com a organização dos períodos letivos da Unidade Educacional (UE);
VI - 4 (quatro) Reuniões Pedagógicas coletivas para planejamento e avaliação do projeto pedagógico com periodicidade compatível com a organização dos períodos letivos da UE;
VII- Até 3 (três) sábados letivos, com utilização da verba do convênio para pagamento de hora extra aos profissionais, quando esta for a única alternativa para atingir o mínimo de 200 dias letivos. (nova redação de acordo com a Resolução nº 18, de 03/07/2015)
VIII - Início das atividades letivas entre os dias 26 de janeiro e 04 de fevereiro de 2015;
IX - Data de início e encerramento de cada período letivo, organizado em bimestre, trimestre ou semestre;
X - Término do ano letivo no dia 23/12/2015.
§ 1º As Unidades Educacionais das Entidades Conveniadas e CEIs Naves-Mãe deverão garantir o atendimento de crianças, nos agrupamentos I e II, no mês de julho, quando caracterizado como férias docente ou recesso docente;
§ 2º Os CEIs Naves-Mãe deverão garantir o atendimento de crianças, nos agrupamentos I e II, no período compreendido entre os dias 28 e 31 de dezembro de 2015.
§ 3º As excepcionalidades ao disposto nos incisos II e III poderão ocorrer, apenas, em decorrência de acordo coletivo homologado pelo SINPRO.
§ 4º Nos casos indicados no parágrafo anterior a homologação do calendário estará vinculada à apresentação de fotocópia autenticada de documento comprobatório:
a) ao NAED, quando se tratar de CEIs Naves-Mãe;
b) ao Núcleo de Convênios (CEB), quando se tratar de Entidades Conveniadas.
§ 5º As reuniões indicadas no inciso VI poderão ser realizadas aos sábados quando esta for a única alternativa para atingir o mínimo de 200 dias letivos e mediante aprovação prévia:
a) do NAED, quando se tratar de CEIs Naves-Mãe;
b) do Núcleo de Convênios (CEB), quando se tratar de Entidades Conveniadas.
§ 6º A indicação de sábado letivo, conforme previsto no inciso VII, poderá ocorrer quando esta for a única alternativa para atingir o mínimo de 200 dias letivos e mediante aprovação prévia:
a) do NAED, quando se tratar de CEIs Naves-Mãe;
b) do Núcleo de Convênios (CEB), quando se tratar de Entidades Conveniadas.
Art. 5º Caberá ao Núcleo de Convênios (CEB):
I - executar a parametrização no sistema INTEGRE das datas e dos prazos estabelecidos por esta Resolução;
II - orientar os profissionais responsáveis pela gestão da Unidade Educacional das Entidades Conveniadas sobre o disposto por esta Resolução;
III - exigir, nos casos em que for necessário, os documentos comprobatórios previstos para as situações indicadas no §3º do art. 4º;
IV - validar e homologar os calendários das Entidades Conveniadas no Sistema Integre, Módulo Acadêmico;
V - analisar qualquer solicitação de alteração do calendário escolar das Entidades Conveniadas ao longo do ano, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o seu recebimento, procedendo à sua validação e homologação.
Art. 6º Caberá a ao Diretorda Unidade Educacional:
I - elaborar coletivamente o calendário escolar, garantindo a participação de todos os profissionais da unidade educacional;
II - inserir os dados dispostos por esta Resolução e gravá-los no Sistema INTEGRE, Módulo Acadêmico;
III - imprimir e divulgar o calendário escolar homologado, afixando-o em local visível e de livre acesso aos interessados, inclusive as eventuais alterações ocorridas ao longo do ano letivo;
IV - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades e reuniões previstas no calendário escolar.
Art. 7º Caberá ao Supervisor Educacional vinculado ao Núcleo de Ação Educativa Descentralizadada (NAED):
I - orientar a equipe gestora dos CEIs Naves-Mãe sobre o disposto por esta Resolução;
II - validar, eletronicamente, o calendário escolar dos CEIs Naves-Mãe no Sistema Integre, Módulo Acadêmico;
III - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do calendário escolar dos CEIs Naves-Mãe ao longo do ano, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o seu recebimento e validá-la.
Art. 8º Caberá ao Representante Regional da SME homologar o calendário escolar dos CEIs Naves-Mãe vinculados ao NAED sob sua coordenação, no Sistema INTEGRE, Módulo Acadêmico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a validação do Supervisor Educacional.
Art. 9º Após a homologação, o calendário escolar deverá constar no Projeto Pedagógico/2015.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 9º da Resolução SME/FUMEC 02/2015, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas de 29 de janeiro de 2015.
Campinas, 31 de março de 2015
SOLANGE VILLON KHON PELICER
Secretária Municipal de Educação
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