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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.750 DE 03 DE JUNHO DE 2015

(Publicação DOM 08/06/2015 p.1)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 3º, X da Lei Municipal nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação, de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de junho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ANA MARIA MINNITI AMOROSO
Secretária de Habitação

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 15/10/15.316, em nome da Secretaria Municipal de Habitação, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPINAS

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º   O Conselho Municipal de Habitação de Campinas - CMHC, criado pela Lei nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003, é um órgão colegiado com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, que tem como objetivo básico o acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Habitação definida em Conferência Municipal.

Art. 2º   O CMHC exercerá suas atribuições nos termos do presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS(AS)

Seção I
Das Atribuições

Art. 3º   São atribuições dos conselheiros (as):
I - comparecer às reuniões;
II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar proposições, proposta de resoluções e moções;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria-Executiva;
V - colaborar com a Presidência do Conselho e sua Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
VI - pedir vistas de processos e todos os documentos que estejam sob análise do Conselho;
VII - apresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos fixados;
VIII - propor à Presidência a convocação de reunião extraordinária, devidamente justificada, para apreciação de assunto relevante;
IX - propor a inclusão e/ou priorização de matéria na ordem do dia, devidamente justificada, para a apreciação de assunto relevante;
X - propor a criação e integrar Comissões Especiais e Comissões Técnicas;
XI - registrar em ata o seu ponto de vista.

Seção II
Do Mandato

Art. 4º   O mandato dos conselheiros(as) do CMHC será de três (03) anos, sendo admitida uma única recondução, por igual período.

Art. 5º   A entidade ou órgão perderá seu mandato, se o titular e ou o suplente tiver faltado, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no mesmo ano.
§ 1º A Secretaria Executiva informará às entidades ou órgãos do risco da perda de mandato dos conselheiros(as) do CMHC, caso ocorra ausência do respectivo representante em duas (02) reuniões ordinárias consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões ordinárias alternadas, no mesmo ano.
§ 2º Os órgãos ou entidades cujos representantes perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quórum regimental.
§ 3º Na perda do mandato do titular, o suplente será convocado a compor o conselho para cumprir o restante do mandato.

Seção III
Do Processo de Renovação do CMHC

Art. 6º   No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros(as), a Secretaria Executiva do CMHC solicitará, através de ofício e de edital publicado no Diário Oficial do Município, a indicação dos representantes das entidades e segmentos participantes especificados nos incisos II a IX e inciso XIII do art. 7º da Lei Municipal nº 11.464/03, fixando o prazo de 30  (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º A Secretaria Executiva do CMHC, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros(as), publicará no Diário Oficial do Município o edital fixando 30 (trinta) dias de prazo para atualização do cadastro de entidades representativas dos segmentos especificados nos incisos X, XI, XII XIV e XV, do art. 7º da Lei Municipal nº 11.464/03.
§ 2º A atualização do cadastro das referidas entidades será finalizada pela Secretaria Executiva do CMHC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros(as), quando então será convocada a Assembleia para eleição de representantes dos segmentos.
§ 3º A lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do CMHC no mandato subsequente será encaminhada pela Secretaria-Executiva ao Gabinete do Prefeito, para nomeação dos titulares e suplentes através da portaria do Executivo Municipal, a ser publicada 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos em vigor.

Art. 7º   Os editais para cadastramento e eleição dos conselheiros(as) devem ser submetidos à prévia aprovação do CMHC para publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º Para as eleições, além do edital, deverão ser enviados ofícios para as entidades cadastradas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das Assembleias.
§ 2º Os editais devem fixar as datas, horários e local para cadastramento e para realização das Assembleias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a comprovação da representação.
§ 3º As Assembleias de eleição dos representantes serão presididas por Comissão composta por 03 (três) conselheiros(as) designados em votação pelo CMHC e serão instaladas nos horários previamente estabelecidos no edital, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos representantes das entidades cadastradas e, em segunda convocação, com qualquer número, 15 (quinze) minutos após o horário fixado para a primeira convocação.

Art. 8º   Os conselheiros(as) do CMHC tomarão posse em reunião ordinária, através de termo apropriado.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 9º   O CMHC terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissão Especial e Comissões Técnicas.

Seção I
Do Plenário

Art. 10.   O Plenário é órgão superior de deliberação do CMHC, constituindo-se na forma do artigo 7º da Lei Municipal n.º 11.464, de 10/01/03.
§ 1º O Plenário somente poderá deliberar mediante a maioria dos votos dos membros presentes.
§ 2º As deliberações do CMHC serão referendadas por seu Presidente, que as enviará à Secretaria Executiva para publicá-las no Diário Oficial do Município.

Seção II
Da Diretoria

Art. 11.   O CMHC terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros, reunidos em reunião plenária extraordinária especialmente convocada para este fim após a posse do Conselho.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho, não computados os votos nulos e em branco, mediante votação em dois turnos, se necessário.
§ 2º A reunião extraordinária prevista no caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal de Habitação.

Art. 12.   No caso de renúncia do Presidente e do Vice-Presidente, a Secretaria Executiva convocará uma reunião extraordinária para eleger a nova direção do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Habitação coordenará a reunião extraordinária referida no caput deste artigo.

Art. 13.   À Presidência do CMHC caberá funções diretivas competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros(as) de modo a garantir o cumprimento da pauta;
III - proclamar o resultado das votações;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho;
V - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
VI - tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação;
VII - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à apreciação do plenário;
IX - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
X - solicitar ao Executivo Municipal a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
XI - representar o Conselho em atos públicos;
XII - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros(as);
XIII - encaminhar a instalação das comissões técnicas e especiais, cujos membros serão indicados pelo Plenário do Conselho.

Art. 14.   Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 15.   O Presidente e/ou o Vice-Presidente do CMHC poderão ser destituídos de seus cargos por decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros(as) titulares, caso não estejam cumprindo suas funções nos termos estabelecidos neste Regimento Interno, cabendo à Presidência em exercício ou ao Plenário a convocação imediata de reunião extraordinária para eleger uma nova direção do Conselho.

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 16.   A Presidência do CMHC será assessorada pela Secretaria Executiva disponibilizada pelo Executivo Municipal, que terá como atribuição:
I - organizar e manter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em lista de presença;
III - dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, comissões e grupos de trabalho, com vistas a subsidiar suas deliberações;
IV - providenciar o envio das comunicações e convocações, bem como as atas dos conselheiros(as) presentes na última reunião, sendo que em caso de ausência dos representantes, a documentação será enviada aos conselheiros(as) titulares do Órgão ou Entidade;
V - fazer a devida comunicação aos conselheiros(as), com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder seu mandato, nos termos deste Regimento;
VI - providenciar a elaboração das atas das reuniões, que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município;
VII - organizar o expediente do Conselho;
VIII - encaminhar os pedidos de informação, fazendo-os constar no Expediente do Conselho;
IX - receber as proposições dos conselheiros(as);
X - executar outras atividades de secretaria que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

Seção IV
Das Comissões

Art. 17.  O CMHC poderá dividir-se em comissões, constituídas por membros titulares e suplentes, sendo a sua composição de no máximo 5(cinco) membros.
§ 1º O Conselho poderá constituir quantas Comissões forem necessárias, integradas por membros do CMHC e assessoradas por especialistas de reconhecida capacidade.
§ 2º A criação de Comissões será proposta por, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros(as), e submetida à aprovação do Plenário.
§ 3º O prazo de duração das comissões poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação.
§ 4º Os membros das Comissões com duração indeterminada terão mandato de 1 (um) ano, desde que estejam no exercício de suas funções no CMHC, procedendo-se à nova escolha, em caso de vacância.

Art. 18.  As Comissões Técnicas ou especiais serão coordenadas por um dos seus membros.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão será eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes, para o período de 1(um) ano, permitida a reeleição.

Art. 19.  As decisões das Comissões serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros e deverão ser referendadas pelo Plenário.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão poderá relatar processos ou designar relator para os mesmos, participando da votação.

Art. 20.  Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, assinadas pelos conselheiros(as) presentes.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Das Reuniões

Art. 21.  O CMHC reunir-se-á em Plenário, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, ou na forma prevista no inciso VIII do artigo 3º deste Regimento.
§ 1º O Presidente procederá à convocação dos conselheiros(as) titulares e comunicação aos conselheiros(as) suplentes com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis para reuniões ordinárias e 3 (três) dias úteis para as extraordinárias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão abertas com a presença de, no mínimo, 15 (quinze) de seus membros.

Art. 22.  As reuniões ordinárias deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de 1 (um) ano, apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de sua realização.
§ 1º A agenda deve ser comunicada aos conselheiros(as) através de e-mail, imediatamente após sua aprovação.
§ 2º As alterações na agenda devem ser comunicadas aos conselheiros(as), por escrito, com 3 (três) dias úteis de antecedência.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada e expressa previamente na sua convocação.

Art. 23.  Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá justificar sua ausência e informar o respectivo suplente.
Parágrafo único. Não sendo possível a substituição, a ausência do conselheiro suplente também deverá ser justificada.

Art. 24.  As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberações;
IV - comunicações dos conselheiros(as).

Art. 25.  À hora estipulada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua verificará o quórum na lista de presença e, se houver quórum, declarará iniciada a reunião.
§ 1º Caso não haja quórum em 1º chamada, serão aguardados 15 (quinze) minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da reunião.
§ 2º Os trabalhos serão gravados, relatando-se em ata as deliberações.

Art. 26.  Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, dependendo da votação.
§ 1º O conselheiro que pretender retificar a ata, enviará declaração escrita à Secretaria Executiva em até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserida na ata da próxima reunião e submetida ao plenário que deliberará sobre sua procedência ou não.

Art. 27.  Estando presentes os conselheiros(as) titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos suplentes, que terão somente direito a voz e não contarão para o quórum regimental.

Art. 28.  As reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, desde que tais participações sejam submetidas à análise da Presidência do Conselho e, incluídas na pauta, sendo-lhes facultada a manifestação para esclarecimento aos conselheiros(as) durante o tempo estipulado pela Presidência.
§ 1º  As reuniões poderão contar com a presença de convidados, sem direito a voto.
§ 2º  Os convidados poderão se manifestar desde que o assunto esteja dentro da pauta.

Seção II
Do Expediente

Art. 29.  Constarão do Expediente das reuniões ordinárias do CMHC, os seguintes itens:
I - apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II - comunicações dos conselheiros(as) sobre a ordem do dia, com prazo estipulado pelo plenário.

Seção III
Da Ordem do Dia

Art. 30.  A Ordem do Dia constará da discussão e votação das matérias em pauta.
§ 1º A Ordem do Dia será enviada via e-mail com a mesma antecedência apresentada para a convocação das reuniões.
§ 2º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 3º A discussão e votação de matérias de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerão de deliberação do Plenário.
§ 4º Caberá à Secretaria Executiva relacionar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

Art. 31. A discussão e votação de matérias da Ordem do Dia poderão ser adiadas por deliberação do plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 1º O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo haver mais do que 2 (dois) adiamentos, em qualquer hipótese.

Art. 32. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros(as) que a solicitarem, para informes e comunicações, podendo, a critério do Plenário, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

Seção IV
Das Discussões

Art. 33.  Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e aos demais conselheiros(as) que solicitem.

Art. 34.  Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II -aos demais conselheiros(as), até 3 (três) minutos para cada inscrito.

Art. 35.  Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
§ 1º  As emendas e substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º  Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente ou mediante solicitação de um conselheiro.

Art. 36.  Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará a discussão da matéria e procederá a votação.

Seção V
Da Votação

Art. 37.  A votação será em regra simbólica, podendo também ser nominal ou secreta quando, a requerimento, assim deliberar o Plenário.
§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Art. 38.  As deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos membros presentes no Plenário, não computados os votos em branco.
Parágrafo único.  O conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

Art. 39.  Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao conselheiro retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 40.  As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 1 (um) minuto e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.

Art. 41.  Poderá o conselheiro pedir a palavra para encaminhamento da votação pelo prazo de 1 (um) minuto, não se admitindo apartes.

Art. 42.  Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada à votação.

Art. 43.  O substitutivo terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.

Art. 44.  As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;
III - emendas aditivas.

Art. 45.  No caso do conselheiro relator ser voto vencido, a Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.

Art.46.  Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a matéria em votação será considerada questão de ordem.

Seção VI
Das Atas

Art. 47.  De cada reunião do Conselho lavrar-se-á ata, que será assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes, após leitura e aprovação na reunião subsequente, observando o que faculta o parágrafo único do artigo 26 deste Regimento.
§ 1º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos conselheiros(as) presentes.
§ 2º A cópia da ata será enviada via e-mail aos conselheiros(as), no prazo de 5 (cinco) dias antes da reunião em que será submetida à aprovação.

Art. 48.  Das atas constarão:
I - data, local e hora da abertura da reunião;
II - o nome dos conselheiros(as) presentes;
III - a justificativa dos conselheiros(as) ausentes;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - resumo das matérias incluídas na ordem do dia, com a indicação dos conselheiros(as) que participaram dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
VI - declaração de voto, se requerido;
VII - deliberações do Plenário.
Parágrafo único.  Depois de aprovadas pelo Plenário, as atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e arquivadas na Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49.  Os conselheiros(as) do CMHC poderão ter vistas dos documentos em tramitação, a qualquer momento até a decisão finaldo Conselho.

Art. 50.  As proposições/resoluções e demais decisões do CMHC serão divulgadas pelo Presidente ou seu substituto legal, por decisão do Plenário, através do Diário oficial do Município de Campinas e, se conveniente, através de outros órgãos de comunicação.

Art. 51.  Os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste regimento serão resolvidos pelo Plenário, registrando-se as decisões em ata para constituir precedentes que deverão ser incorporados ao Regimento.

Art. 52.  Este Regimento poderá ser parcial ou totalmente alterado em qualquer tempo, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho.
§ 1º As propostas de alteração deverão ser assinadas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros(as).
§ 2º Apresentada a proposta de alteração, deverá a mesma ser distribuída aos conselheiros(as) para exame e proposição de emendas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião em que será submetida à apreciação do Plenário.

Art. 53.  O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


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