Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.025 DE 12 DE JUNHO DE 2015
(Publicação DOM 15/06/2015 p.1)
Altera dispositivos da Lei nº 11.320, de 26 de julho de 2002, que "Cria o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas" e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
" Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública nos termos desta Lei." (NR)
" Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por:
..........................................
§ 1º ......................................
§ 2º ......................................
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas." (NR)
" Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação de suas deliberações." (NR)
" Art. 9º ......................................
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Segurança Pública, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares." (NR)
" Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre outras, as funções:
I - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 7 (sete) dias;
..........................................." (NR)
" Art. 13. Na primeira reunião ordinária do biênio, será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública e o seu residente e Vice-Presidente, podendo haver uma recondução." (NR)
" Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva." (NR)
" Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
...................................." (NR)
" Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verifi cado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único - Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e deliberará com quórum mínimo de 1/3 de seus membros." (NR)
" Art. 17. Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública serão presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Secretário Executivo, que procederá à eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos." (NR)
" Art. 18. ..........................................
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas." (NR)
" Art. 21. ..........................................
Parágrafo único - A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública controlará o tempo de cada orador." (NR)
" Art. 23. As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Ofi cial do Município." (NR)
" Art. 25. A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infraestrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública, ficando autorizados convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos." (NR)
" Art. 27. O Conselho Municipal de Segurança Pública, bem como a sua Secretaria Executiva, poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades." (NR)
" Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, sua Presidência e Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva e os membros dos diversos grupos de trabalho de apoio técnico-operacional serão designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando os encaminhamentos da Presidência." (NR)
" Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
................................................
§ 2º - As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva, que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública, que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
............................................." (NR)
" Art. 30. As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal." (NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,, 12 de junho de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Comissão para os Assuntos de Segurança Pública
Protocolado: 15/08/5370