LEI N. 11.320, DE 26 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 27/07/2002 p.04)
Cria a Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e dá outras providências.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas nos termos desta lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública nos termos desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º
O Conselho ora criado tem por
objetivos:
I -
Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência e
criminalidade;
II -
analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em
todas as suas dimensões, bem como dos instrumentos e instituições constituídos
formal e informalmente para atuarem nessa defesa;
III -
propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida
humana, que se constituam ações, tanto dos poderes constituídos como da
sociedade civil organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a
violência;
IV - discutir com os poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência;
IV - discutir, com os poderes constituídos, mecanismos de prevenção e convênios relacionados à defesa da vida e ao combate à violência; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
V -
elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência, e
acompanhar sua execução;
VI -
manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o
encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
VII -
estimular órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência
e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter
social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área;
VIII -
propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de
caráter social de extensa repercussão, que contribuam para uma melhor qualidade
de vida e que visem a prevenir ou a sanar as causas ou situações, crônicas ou
agudas, envolvendo grandes camadas da população e que favorecem o cometimento
de transgressões da lei penal;
IX -
prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional,
jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações
com as entidades representativas da sociedade local;
X -
propor programas oficiais e comunitários de valorização do policial
e da Guarda Municipal.
Art. 3º O Conselho Integrado de Segurança Pública e Defesa da Vida em Campinas será composto por:
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por: (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - Representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo; (Ver Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
III - Representante da Guarda Municipal;
IV - Representante do Comando de Policiamento do Interior 2 (CPI-2), da Polícia Militar;
V - Representante do Departamento de Polícia do Interior 2 (Deinter 2), da Polícia Civil;
VI - Representante da Polícia Federal;
VII - Comando da Guarnição Militar de Campinas (Exército);
VIII - Representante do 7º (sétimo) Grupamento de Bombeiros;
IX - Representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
X - Representante do Conselho Comunitário de Polícia;
XI - Representante escolhido pelos vários Consegs locais;
XII - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Campinas;
XIII - Representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp);
XIV - Representante de Central Sindical sediada em Campinas;
XV - Representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância (Crami);
XVI - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XVII - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII - Representante dos Serviços Técnicos Gerais (Setec);
XIX - Representante da Puc-Campinas;
XX - Representante da Unicamp;
XXI - Representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
XXII - Representantes dos clubes de serviços Rotary e Lions, sediados em Campinas;
XXIII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas;
XXIV - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas;
I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
III - 1 (um) representante da Guarda Municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IV - 1 (um) representante do Comando de Policiamento do Interior 2 - CPI-2, da Polícia Militar; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
V - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 2, da Polícia Civil;(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VI - 1 (um) representante da Polícia Federal; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - 1 (um) representante escolhido pelos vários Conselhos Comunitários de Segurança - Consegs locais;(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
X - 1 (um) representante da Subseção de Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XI - 1 (um) representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XII - 1 (um) representante de sindicato da categoria de segurança sediado em Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XIII - 1 (um) representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância - Crami; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XVI - 1 (um) representante da autarquia Serviços Técnicos Gerais - Setec; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XVII - 2 (dois) representantes de universidades sediadas em Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XVIII - 1 (um) representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XIX - 1 (um) representante de cada um dos clubes de serviços Rotary e Lions sediados em Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XX - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXI - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXII - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXII - 1 (um) representante do 7º Grupamento de Bombeiros; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.345, de 23/12/2022)
XXIII - 1 (um) representante do Orçamento Participativo; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXIV - ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXV - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Campinas;(revogado pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXVI - 1 (um) representante do Orçamento Participativo.(revogado pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente.
§ 1º Para cada representante titular, deverá ser indicado 1 (um) suplente, com exceção:(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - dos ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública, que não terão suplentes;
II - da Polícia Militar, que poderá indicar, além do comandante do CPI-2 como titular, os 3 (três) comandantes de batalhões como suplentes;
III - da Polícia Civil, que poderá indicar, além do diretor do Deinter 2 como titular, os 2 (dois) delegados seccionais como suplentes.
§ 2º Os representantes das associações
deverão ser eleitos, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do
Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas. § 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas." (NR)
(nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
§ 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá as seguintes categorias de membros: (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - membros efetivos: são conselheiros titulares aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como titulares do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
II - membros suplentes: são conselheiros suplentes aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como suplentes do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
III - membros honorários: são conselheiros honorários os ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública que não preenchem a condição de conselheiro titular ou suplente, mas que são reconhecidos pela sua contribuição significativa ao Conselho Municipal de Segurança Pública.
§ 5º Nas reuniões, todos os membros têm direito a voz, os membros efetivos e os membros honorários têm direito a voto, e os membros suplentes têm direito a voto na ausência dos titulares.(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 6º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública, com direito a voz:(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - representantes institucionais do Poder Público: membros de órgãos com atribuições correlatas à segurança pública, como Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Prefeituras, Polícia Civil, Guardas Municipais e Conselho Tutelar, entre outros;
II - representantes da sociedade civil: líderes de organizações não governamentais e representantes de outros conselhos ou oriundos da iniciativa privada, cuja atividade seja destacada no município.
Art. 4º
O mandato dos membros do Conselho
ora criado será de 2 (dois) anos, entendendo-se os mesmos como pertencentes aos
organismos, órgãos e entidades representados, enumerados no artigo 3º desta
Lei, permitindo-se apenas uma re-indicação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, ocupantes de
cargos de funções públicas, não poderão ser escolhidos para as funções
diretivas do mesmo.
Art. 5º O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas terá um presidente e um vice-presidente, eleitos entre seus membros e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá um Presidente e
um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, e uma Secretaria
Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e
implementação de suas deliberações. (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública realizará a sua eleição em anos pares e definirá o processo eleitoral e a posse da diretoria no seu Regimento Interno.(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art. 6º
Cada membro conselheiro só poderá
representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação
múltipla.
Art. 7º
A função de conselheiro não será
remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
Art. 8º O conselheiro candidato a qualquer
cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03
(três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser
conduzido à função de conselheiro durante o período.
Art. 9º
No caso de afastamento temporário ou
definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o
suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Parágrafo
único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do
Conselho Municipal de Segurança Pública, terão assegurado o direito de
voz, mesmo na presença dos titulares.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 10. É vedada a escolha de representante
de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em
um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11. O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre outras, das funções:
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá uma
Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre
outras, as funções: (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 7 (sete) dias;
I - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Segurança
Pública e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com
prazo mínimo de 7 (sete) dias; (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
II -
encaminhar a correspondência;
III -
diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do
Plenário;
IV - dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;
V -
ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de
processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as
entidades representativas dos segmentos referidos;
VI -
regulamentar as inscrições das entidades representativas dos
segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.
VII - divulgar e eleger a comissão para conduzir o pleito eleitoral; (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - coordenar, nos interregnos das reuniões, as atividades das comissões temáticas e dos grupos de trabalho; (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - administrar valores e bens se existirem e resolver assuntos de urgência de atribuição do Conselho, sempre ad referendum deste. (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art. 12. A Secretaria Executiva será composta:
a) Pelos membros eleitos Presidente e Vice-Presidente;
b) Por l (um) representante das polícias Militar e Civil, da Guarda Municipal, dos Consegs, da OAB, da defesa da criança e do adolescente, das Universidades locais;
c) Por 1 ( um) um membro componente da sociedade civil.
Art. 12. A Secretaria Executiva será composta por: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.777, de 27/11/2003)
- Membros eleitos Presidente e Vice-Presidente;
- 1 (um) representante das Polícias Militar, Civil e da Guarda Municipal, do Conselho Comunitário de Polícia, dos Consegs, da OAB, da defesa da criança e do adolescente, das Universidades locais;
- Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
- 1 (um) membro componente da sociedade civil.
I - Presidente e Vice-Presidente do Conselho; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
II - 1 (um) representante da Polícia Militar; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
III - 1 (um) representante da Polícia Civil; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IV - 1 (um) representante da Guarda Municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
V - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VI - 1 (um) representante dos Consegs; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VII - 1 (um) representante da OAB; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
X - 1 (um) representante das universidades locais com representação no Conselho Municipal de Segurança Pública; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XI - 1 (um) representante da sociedade civil; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XII - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art. 13. Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e o seu Presidente e seu Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.
Art.
13. Na primeira reunião ordinária do biênio, será eleita a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública e o seu residente e
Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E
CONTRA A VIOLÊNCIA
Art. 14. O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á em
dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com
periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 15. O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
Art.
15. O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes,
quando houver:
(nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I -
convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II -
convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 16. O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.
Art.
16. O Conselho Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e
deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos
seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício,
podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Parágrafo
único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste
artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho
Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e deliberará com quórum
mínimo de 1/3 de seus membros.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 17. Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas serão presididas pelo seu representante legal e na ausência de ambos a plenária será aberta pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Art.
17. Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de
Segurança Pública serão presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência
de ambos, a plenária será aberta pelo Secretário Executivo, que
procederá à eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 18. Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 18. Cada membro efetivo terá direito a 1 (um) voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, vedando-se o voto por procuração.(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persistir em pelo menos 2 (duas) votações sucessivas.
§ 2º Na ausência do membro efetivo, assumirá em seu lugar o suplente presente.
Art. 19. É facultado ao Presidente e aos
Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer
deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 20. As reuniões serão públicas.
Art.
20. As reuniões serão públicas, podendo delas participar entidades da
sociedade civil, dos Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais
ou municipais, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art. 21. Fica assegurado a cada um dos
membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão,
antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo Único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas controlará o tempo de cada orador.
Parágrafo
único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o
Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública controlará o
tempo de cada orador. (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 22. Os assuntos tratados e as
deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será
aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e
minoritárias, com seus respectivos votantes.
Art. 23. As deliberações do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art.
23. As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública serão
consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial
do Município." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Dentro de trinta dias, contados a
partir da instalação e posse dos membros do Conselho, o mesmo elaborará seu
regimento interno, o qual disporá sobre sua organização, seu funcionamento e
diretrizes básicas de atuação.
Art. 25. A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art.
25. A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infraestrutura
necessária à atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública, ficando
autorizados convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos
trabalhos." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 26. As deliberações do Conselho serão
consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 27. O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
Art. 27. O Conselho Municipal de Segurança Pública, bem como a sua Secretaria Executiva, poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 27. O Conselho Municipal de Segurança Pública, através da sua Secretaria Executiva, poderá constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico às suas atividades sempre que for necessário. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
Art. 28. Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas, sua Presidência e Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva, e os membros dos diversos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando os encaminhamentos da Presidência.
Art.
28. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, sua
Presidência e Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva e os membros
dos diversos grupos de trabalho de apoio técnico-operacional serão
designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando os
encaminhamentos da Presidência." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 29. Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art.
29. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que faltarem a
3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem
justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos
que representam, para serem substituídos. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 1º Os órgãos, organismos e entidades
que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo
perderão a sua representação no biênio respectivo.
§ 2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
§
2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão
analisadas pela Secretaria Executiva, que, caso julgue necessário, fará o
encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública,
que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
§ 3º
Caso se trate de representante de
segmento e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada
plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 30. As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.
Art.
30. As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e
votadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública para, em seguida,
serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei 10.812, de 26.04.2001 e a Lei nº 10.362,
de 03.12.1999, ressalvadas as resoluções anteriormente tomadas sob a vigência
das mesmas.
Campinas, 26 de julho de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos F.
Signorelli
Prot. 41.873/02