Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 29/12/2015 p. 17-18)

Regulamenta o Capítulo III do Decreto 18.705, de 17 de abril de 2015.

Art. 1º  Esta resolução regulamenta o Capítulo III do Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para a avaliação ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49 de 20 de dezembro de 2013, suas modificações posteriores e regulamentações, no que se refere à obtenção de incentivos financeiros e do Selo de Sustentabilidade - Selo S.
Parágrafo único. Integra o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência que versa sobre o critério de Utilização de Tecnologias Limpas (produção mais limpa).

Art. 2º  Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de dezembro de 2015.

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Anexo Único
TERMO DE REFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS LIMPAS - PRODUÇÃO MAIS LIMPA

OBJETIVO

O presente Termo de Referência versa sobre os procedimentos para apresentação e avaliação dos d ocumentos, projetos, estudos e planos que visam à obtenção de incentivos financeiros referente ao critério de utilização de tecnologias limpas (Produção mais Limpa - P+L).

A terminologia aqui empregada "Tecnologias Limpas" engloba todas as formas de minimização e prevenção dos impactos ambientais e constitui no uso de práticas, processos, técnicas ou tecnologias que evitem ou reduzam a geração de resíduos e poluentes na fonte geradora. Inclui dentre outras ações, modificações nos equipamentos, nos processos ou procedimentos, bem como a substituição de matérias-primas, resultando em um aumento na eficiência de uso dos insumos.

A adoção de práticas mais limpas não representa somente um benefício para o meio ambiente e a sociedade em geral, mas também um benefício financeiro, uma vez que racionaliza o uso de recursos naturais adquiridos pelas mesmas, muitas vezes por altos valores de mercado.

DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Resolução entende-se por:

- Produção mais Limpa (P+L): aplicação continuada de uma estratégia ambiental preventiva e integrada aos processos, produtos e serviços, a fim de aumentar a ecoeficiência e reduzir os riscos à saúde e ao meio ambiente. Aplica-se a processos produtivos, a produtos e a serviços;
- Tecnologia Limpa: tecnologia que não causa impacto ambiental negativo. Geralmente é utilizado como sinônimo de Tecnologias Mais Limpas e Produção Mais Limpa;
- Produção Limpa: aplicação de uma estratégia econômica, ambiental e técnica, integrada a processos e produtos, a fim de aumentar a eficiência do uso de matérias-primas, água e energia, através da não-geração, da minimização ou da reciclagem dos resíduos gerados, com benefícios ambientais e econômicos para os processos produtivos;
- Tecnologia Mais Limpa: Tecnologias que causam menor impacto ambiental, quando comparada com outra(s) tecnologia(s);
- Prevenção da Poluição: também conhecido como "PP" ou "P2", refere-se ao uso de práticas, processos, técnicas ou tecnologias que evitem ou minimizem a geração de resíduos e poluentes na fonte geradora;
- Soluções de Fim-de-Tubo: Tecnologias utilizadas para o tratamento, minimização e inertização de resíduos, efluentes e emissões. Tratam da poluição antes de ser lançada ao meio ambiente (controle da poluição). Caracterizam-se como tecnologias fim de tubo: os filtros de emissões atmosféricas, as estações de tratamento de efluentes líquidos (ETE), tecnologias de tratamento de resíduos sólido, tecnologias de remediação de controle final do processo. Visam remediar os impactos ambientais decorrentes do processo produtivo.
- RAS: Relatório de Ações Socioambientais;
- LP: Licença Prévia;
- LI: Licença de Instalação;
- LO: Licença de Operação;
- RLO: Renovação de Licença de Operação;
- TR: Termo de Referência;
- Selo S: Selo de Sustentabilidade.

PROFISSIONAIS HABILITADOS

Os documentos, projetos, planos e estudos devem ser elaborados e assinados por profissionais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, habilitados para atuação no Estado de São Paulo, e com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

No caso de atividades potencialmente poluidoras, o documento poderá ser elaborado pelo proprietário ou responsável pela gestão ambiental da empresa.

TERMOS DE REFERÊNCIA RELACIONADOS

Conforme Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015, item 12.7, este critério de sustentabilidade possui inter-relação com os seguintes Termos:
- Minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento;
- Reuso de Água e Aproveitamento de Água Pluvial;
- Utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais;
- Redução da emissão de gases causadores de efeito estufa (GEE) e/ou de material particulado?
- Redução da quantidade de efluentes gerados pelos processos e/ou atividades?
- Uso de materiais sustentáveis?
- Reutilização/Redução da Matéria Prima;
- Adoção de tecnologias que contribuam para o uso racional da água e/ou energia.

DA SOLICITAÇÃO

As comprovações do correto cumprimento deste critério de sustentabilidade deverão ser apresentadas através do RAS (conforme item 5 da Resolução nº 10, de 06 de outubro de 2015), representando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra.

Vale ressaltar que o RAS deve atender a estrutura estabelecida no item 5.2 da Resolução supracitada incluindo as exigências técnicas apresentadas a seguir.

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

6.1. Para obras e empreendimentos (Anexos I e II conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 20 de Dezembro de 2015).
Para atendimento a esse critério deverá ser apresentado um projeto, plano e/ou estudo junto ao RAS que contemple pelo menos:

6.1.1. Na fase de LP e LI:

- Reaproveitar e/ou minimizar a geração de resíduos ao invés de reciclar, quando possível, evitando as chamadas "soluções de fim de tubo";
- Utilizar agregados e outros materiais oriundos de outras obras de construção civil para fins menos nobres, quando possível;
- Adotar métodos denominados "não convencionais" de construção civil, por exemplo: pré-moldado, "steel frame", "wood frame" e outros, que minimizem as perdas no processo construtivo;
- No caso de obras de saneamento (drenagem pluvial, esgoto), executar método não destrutivo (MND);
- Implantar Programa de Educação Ambiental visando o "desperdício zero", incluindo o treinamento dos funcionários.

6.1.2. Na fase de LO:

- Comprovar a adoção das técnicas e utilização de materiais alternativos, conforme fase anterior, ressaltando a minimização da geração de resíduos;
- Comprovar a implantação do Programa de Educação Ambiental visando o "desperdício zero", bem como as orientações aos funcionários da obra quanto ao consumo de matéria prima.

6.2. Para atividades potencialmente poluidoras (Anexo IV conforme Art. 6º do Decreto 18.705 de 20 de Dezembro de 2015):
O RAS deverá contemplar minimamente os itens referentes à ação de sustentabilidade escolhida pelo interessado.

6.2.1 Ação 1: Redução na fonte: uso de práticas, processos, técnicas ou tecnologias que evitem ou minimizem a geração de resíduos e poluentes na fonte geradora

6.2.1.1. Na fase de LP/LI:

- Memorial descritivo acerca da tecnologia sustentável adotada, comparando com a anterior ou a usualmente utilizada no mercado;
- Fase de atuação dentro do processo produtivo;
- Layout do sistema e/ou maquinário em planta baixa;
- Informações quantitativas sobre a estimativa da redução e/ou substituição do uso de matérias-primas, água, energia, quando cabível;
- Informações quantitativas sobre a estimativa da redução ou não geração de resíduos sólidos, efluentes líquidos ou gasosos, quando cabível. Este item também poderá ser aplicado para os casos de redução da carga poluidora;
- Informações qualitativas sobre a estimativa de utilização de fontes renováveis de matérias-primas e/ou energia, quando cabível;
- Cronograma de implantação e recursos financeiros investidos.

6.2.1.2. Na fase de LO e RLO:

- Documentos comprobatórios de todas as informações sobre o uso de práticas, processos, técnicas ou tecnologias que evitem ou minimizem a geração de resíduos e poluentes na fonte geradora, obedecendo às exigências impostas no item 6.2.1.1.;
- Perspectivas para aumento da eficiência do projeto ou indicação de outras fases da produção em que o mesmo possa ser utilizado;
- Relatórios das manutenções preventivas e corretivas do sistema e/ou maquinário com o intuito de mantê-lo funcionando corretamente;
- Quadro comparativo contendo dados quantitativos sobre a redução e/ou substituição do uso de matéria-prima, água, energia, quando cabível;
- Quadro comparativo contendo dados quantitativos sobre a estimativa da redução ou não geração de resíduos sólidos, efluentes líquidos ou gasosos, quando cabível. Este item também poderá ser aplicado para os casos de redução da carga poluidora;
- Quadro comparativo contendo dados qualitativos sobre a utilização de fontes renováveis de matérias-primas e/ou energia, quando cabível;
- Implantação de um programa de educação ambiental, incluindo palestras e treinamentos para os funcionários sobre a produção mais limpa. Para a fase de RLO deverão ser apresentados documentos comprobatórios da execução deste programa;
- Recursos financeiros investidos e perspectiva de retorno dos mesmos (payback);
- Conclusão com a apresentação de dados/valores que comprovem a eficiência da tecnologia sustentável relacionando com os objetivos propostos.

6.2.2. Ação 2: Fabricação de produtos de vida útil longa, seguros, biodegradáveis e atóxicos para o meio ambiente

6.2.2.1. Na fase de LP/LI:

- Memorial descritivo acerca da tecnologia de processo adotada, comparando com a anterior ou a usualmente utilizada no mercado;
- Fluxograma do processo produtivo;
- Layout do sistema e/ou maquinário em planta baixa;
- Informações sobre a forma de atuação do produto sustentável no mercado;
- Exemplificar e contabilizar os ganhos que o produto proporcionará aos consumidores e ao meio ambiente;
- Cronograma de implantação e recursos financeiros investidos.

6.2.2.2. Na fase de LO e RLO:

- Documentos comprobatórios de todas as informações sobre a fabricação de produtos de vida útil longa, seguros, biodegradáveis e atóxicos para o meio ambiente, obedecendo às exigências impostas no item 6.2.2.1.;
- Relatórios das manutenções preventivas e corretivas do sistema e/ou maquinário com o intuito de mantê-lo funcionando corretamente;
- Documentos que comprovem a eficiência da tecnologia sustentável empregada, podendo incluir ensaios de durabilidade, toxicidade, biodegradabilidade e segurança dos produtos, quando aplicáveis;
- Implantação de um programa de logística reversa, de modo a receber os resíduos decorrentes da utilização dos produtos fabricados pela empresa, quando aplicável. Para a fase de RLO deverão ser apresentados documentos comprobatórios da execução deste programa;
- Implantação de um programa de educação ambiental, incluindo palestras e treinamentos para os funcionários sobre a produção mais limpa. Para a fase de RLO deverão ser apresentados documentos comprobatórios da execução deste programa;
- Recursos financeiros investidos e perspectiva de retorno dos mesmos (payback);
- Conclusão com a apresentação de dados/valores que comprovem a eficiência do produto sustentável relacionando com os objetivos propostos.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

7.1 Caso algumas das exigências técnicas dispostas no item 6 não se apliquem à obra, empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, o interessado deverá justificar, com embasamento técnico para a mesma. Tal justificativa será parte integrante do RAS e será analisado pelos técnicos da SVDS. Caso negada, o item será considerado não cumprido.

7.2 A apresentação dos documentos, projetos, estudos e planos mencionados neste Termo não exime o interessado da apresentação dos demais documentos exigidos ao processo de licenciamento ambiental.

7.3 A verificação do cumprimento das exigências técnicas poderá ocorrer mediante vistoria dos técnicos da SVDS, quando estes julgarem necessário, sem prejuízo da apresentação dos documentos acima mencionados.

7.4 Poderão ser solicitados novos documentos, conforme as características do plano/projeto proposto, desde que devidamente justificado pelo corpo técnico da SVDS.

7.5 A operação da medida de Sustentabilidade tratada neste TR não poderá ocasionar impactos ambientais negativos excedentes aos que seriam verificados sem a sua adoção.

7.6 Todos os procedimentos, diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos para avaliação ambiental da obra, empreendimento ou atividade que visam a obtenção dos Incentivos financeiros e do Selo S, estão regulamentados na Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015, e devem ser considerados em sua integridade para o atendimento do presente Termo de Referência.

7.7 Para renovação do Selo S de que trata o item 7 da Resolução nº 10 de 06 de outubro de 2015, deverão ser comprovadas todas as exigências técnicas citadas no presente TR, considerando a fase do licenciamento ambiental em que a obra, empreendimento e/ou atividade se encontra, a fim de que se ateste a manutenção e eficiência das soluções apresentadas. Nos casos em que os critérios terem sido vinculados à execução da obra, estes serão considerados atualizados automaticamente para fins de renovação do Selo S, cabendo ao interessado apenas mencioná-los no RAS no momento da sua solicitação.

Campinas, 28 de dezembro de 2015

ROGERIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...