Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO CTGC 01/2016
A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 e 27 da Lei nº 12.985/07 e seus Anexos IV e V, nos artigos 32 a 35 e 40 da Lei nº 12.987/07 e seu Anexo V, no artigo 24 da Lei nº 12.989/07 e seu Anexo IV, nos artigos 25 a 28 do Decreto nº 17.074/10, nos artigos 09, 10, 32 e 33 do Decreto nº 17.794/2012 e as Resoluções nº 03/2008 e 01/2012:
1 - Torna público o resultado da análise inicial dos cursos de capacitação e congressos previstos para a pontuação no tópico Evolução da Qualificação , referente à Avaliação de Desempenho do período de 01/07/2014 à 30/06/2015 .
2 - Torna público o resultado da análise inicial dos títulos previstos para a Progressão Vertical dos servidores abrangidos pelas Leis nº 12.985/07 e 12.987/07.
3 - A contagem para pontuação do tópico Evolução da Qualificação ocorreu mediante análise dos cursos de capacitação e congressos protocolados até 31/03/2015 .
4 - A habilitação na qualificação exigida da Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde se deu com base nos títulos protocolados até 31/03/2015 e, de acordo com o artigo 9º e 33 do Decreto nº 17.794/12, somente foram analisados os títulos dos servidores que concluíram o período probatório até 30/06/2015 .
5 - A habilitação na qualificação exigida da Progressão Vertical dos servidores do Quadro de Cargos do Magistério se deu com base nos títulos protocolados até 31/12/2015 e, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 17.794/12, somente foram analisados os títulos dos servidores que concluíram o período probatório até 30/06/2015 .
6 - Somente foram validados os cursos de capacitação, congressos e títulos que não foram considerados como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo e que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas nas quais seja possível sua atuação como titular , conforme Anexo Único da Resolução nº 01/2012, exceto para os títulos de Graduação para os cargos de nível médio, situados nos Grupos D e E da Lei nº 12.985/07.
7 - Somente foram validados os cursos de capacitação e congressos concluídos após 1º de março de 2011 , tendo em vista o disposto no Inciso IV do artigo 26 da Resolução nº 01/2012.
8 - Os cursos de capacitação, congressos e títulos mencionados nos artigos 18, 20 e 31 da Resolução nº 01/2012, entregues sem a tradução juramentada, não foram analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
9 - Os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não sejam configurados como cursos, não foram analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras .
10 - O certificado de participação de atividades dentro do Congresso será considerado válido. Caso tenha sido apresentado mais de um certificado de participação do mesmo congresso, somente um será pontuado.
11 - Foram considerados como Informática Básico , para pontuação na Avaliação de Desempenho, os cursos de: Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica. Foram considerados como Informática Avançado os cursos de:
Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design.
12 - Para pontuação na Avaliação de Desempenho, os cursos de capacitação tiveram a sua carga horária somada, conforme artigo 28 da Resolução nº 01/2012, e para a pontuação mínima a somatória deve atingir o total de 20 horas. Para os Congressos e cursos de Informática Básico e Avançado não há necessidade de carga horária mínima.
13 - Para pontuação na Avaliação de Desempenho, os cursos de Informática Básico e Avançado e Congressos têm a sua pontuação somada entre si e também com os cursos de capacitação, quando houver.
14 - Para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde , utilizando cursos de capacitação, foi utilizada a somatória de sua carga horária desde que atingisse o mínimo disposto pelo artigo 5º da Resolução nº 01/2012, conforme tabela a seguir:
GRUPO | CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA SOMATÓRIA |
A, B E C | 40 HORAS |
D, E E F | 60 HORAS |
G, H, I, J E K | 180 HORAS |
15 - Os títulos mencionados no Parágrafo Único dos Incisos I a V do Artigo 5º da Resolução nº 01/2012 não foram analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
16 - Os títulos de Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado não possuem previsão em Lei para pontuação no Tópico Evolução da Qualificação , da Avaliação Periódica de Desempenho.
17 - Para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde , os títulos de Especialização foram somados entre si.
18 - Não é permitida a somatória de cursos de capacitação com Especialização, cursos de capacitação com Mestrado ou Especialização com Mestrado.
19 - Todas as cópias dos documentos devem ser autenticadas , com exceção dos cursos de capacitação da Administração Municipal que possuam assinatura digital e dos realizados à distância que tenham seu certificado emitido via site. Neste caso, deve ser entregue documento comprobatório da emissão do certificado, informando o endereço do site da Instituição.
20 - É obrigatória a apresentação da cópia autenticada do Histórico para todos os Títulos, exceto para os cursos de capacitação, Residência Médica e Congresso.
21 - Para os servidores cujos títulos constem da publicação como falta de documentos (Certificado, Diploma, Registro de Diploma ou Histórico), esses deverão ser protocolados com cópia autenticada , conforme artigo 20 da Resolução nº 03/2008 e artigo 12 da Resolução nº 01/2012.
22 - Os recursos referentes ao Anexo Único deste Comunicado deverão ser protocolados no período de 22/02/2016 até 04/03/2016, impreterivelmente, através do formulário FO691, disponível no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO691E.pdf, e conter o número do título a que se refere .
23 - Não deverá ser realizada a entrega de títulos novos através de recurso. A entrega de títulos novos deverá ser realizada através do formulário FO688, disponível no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO688E.pdf.
24 - A seguir elucidamos as descrições das ocorrências constantes da publicação.
OBS.: O Anexo Único encontra-se publicado no Suplemento desta edição do Diário Oficial do Município.
CURSO/INSTIT NÃO REGULAMENTADO | CURSO OU INSTITUIÇÃO NÃO REGULAMENTADO - CURSO E INSTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDOS COMO VÁLIDOS PELO MEC. |
FALTA HISTÓRICO | FALTA HISTÓRICO - O HISTÓRICO NÃO FOI APRESENTADO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS TÍTULOS, EXCETO CURSOS DE CAPACITAÇÃO, RESIDÊNCIA MÉDICA E CONGRESSO. |
FALTA DIPLOMA | FALTA DIPLOMA - O DIPLOMA NÃO FOI APRESENTADO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CURSOS TÉCNICOS, GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. |
FALTA CERTIFICADO | FALTA CERTIFICADO - O CERTIFICADO NÃO FOI APRESENTADO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, CONGRESSO E ESPECIALIZAÇÃO. |
FALTA AUTENTICAÇÃO | FALTA AUTENTICAÇÃO - OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM AUTENTICADOS, SENDO OBRIGATÓRIA A AUTENTICAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS. |
FALTA TRADUÇÃO JURAMENTADA | FALTA TRADUÇÃO JURAMENTADA - OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO, CONGRESSOS E TÍTULOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA EXIGEM TRADUÇÃO JURAMENTADA. |
FALTA RECONHEC TIT. INTERNACION. | FALTA RECONHECIMENTO DO TÍTULO INTERNACIONAL - OS TÍTULOS INTERNACIONAIS DE GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE RECONHECIDOS POR COMPETENTE UNIVERSIDADE BRASILEIRA. |
FALTA REGISTRO NO DIPLOMA | FALTA REGISTRO DO DIPLOMA - O DIPLOMA NÃO POSSUI NÚMERO DE REGISTRO, OBRIGATÓRIO PARA CURSOS TÉCNICOS, GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. |
C. HORÁRIA MÍNIMA INSUFICIENTE | CARGA HORÁRIA MÍNIMA INSUFICIENTE - CARGA HORÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO PARA SUA SOMATÓRIA PARA FINS DE PONTUAÇÃO NO TÓPICO EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO, REFERENTE À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OU DE TÍTULOS QUE ESTEJAM EM DESACORDO COM O MÍNIMO EXIGIDO PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. |
C. H. MÍNIMA INSUF. PROG. VERT. | CARGA HORÁRIA MÍNIMA INSUFICIENTE PARA PROGRESSÃO VERTICAL - CARGA HORÁRIA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI Nº 12.985/07 PARA SUA SOMATÓRIA PARA FINS DE PROGRESSÃO VERTICAL. |
C. HORÁRIA NÃO INFORMADA | CARGA HORÁRIA NÃO INFORMADA - CURSO DE CAPACITAÇÃO OU TÍTULO NÃO CONTÉM CARGA HORÁRIA INFORMADA. |
CURSO INCOMPATÍVEL C/CARGO | CURSO INCOMPATÍVEL COM O CARGO - CURSO NÃO É COMPATÍVEL COM O CARGO ATUAL DO SERVIDOR, DE ACORDO COM O ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 01/2012. |
MON/TESE/DISS. NÃO APRESENTADA | FALTA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - FALTA O TÍTULO DA MONOGRAFIA, TESE OU DISSERTAÇÃO NO HISTÓRICO ESCOLAR, OBRIGATÓRIO PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. |
SERV.EST.PROBATORIO NO PERIODO | SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO PERÍODO - SERVIDOR COM PENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. |
TIT. IGUAL/MENOR QUE SUG. ATUAL | TÍTULO IGUAL OU MENOR QUE SUGESTÃO ATUAL - A SUGESTÃO APRESENTADA É EQUIVALENTE OU INFERIOR A SUGESTÃO DE OUTRO TÍTULO ANALISADO. |
SUG. IGUAL/MENOR NÍVEL ATUAL | SUGESTÃO IGUAL OU MENOR QUE NÍVEL ATUAL - O NÍVEL ATUAL DO SERVIDOR É SUPERIOR OU QUIVALENTE AO DA SUGESTÃO DO TÍTULO ANALISADO. |
TIT. NÃO PREV. NÍVEL ATUAL CARGO | TÍTULO NÃO PREVISTO PARA O NÍVEL ATUAL DO CARGO - TÍTULO QUE NECESSITE DE OUTRO INFERIOR. PARA OS SERVIDORES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO ENQUADRADOS NO NÍVEL 1 DO GRUPO D-A NÃO É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU. |
SERVIDOR DESLIGADO | SERVIDOR DESLIGADO - SERVIDOR QUE SE DESLIGOU DO QUADRO DE SERVIDORES ANTES DE 1º DE MARÇO DO EFEITO FINANCEIRO. |
TÍT. APTO PROGRESSÃO VERTICAL | TÍTULO APTO PARA HABILITAÇÃO À PROGRESSÃO VERTICAL - TÍTULO QUE SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS RESOLUÇÕES Nº 03/2008 E 01/2012 E QUE ESTÁ APTO PARA HABILITAÇÃO NA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO VERTICAL. |
TÍT. APTO PONTUAÇÃO AVALIAÇÃO | TÍTULO APTO PARA PONTUAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - TÍTULO QUE SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA SUA ACEITAÇÃO NA PONTUAÇÃO DO TÓPICO EVOLUÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. |
OBS.: O Anexo Único encontra-se publicado no Suplemento desta edição
Campinas, 18 de fevereiro de 2016
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
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