Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 06/12/2012 p.05)
Regulamenta os procedimentos de Evolução Funcional dos servidores públicos de carreira.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.985/07, Capítulo IV da Lei nº 12.986/07, Capítulo VI da Lei nº 12.987/07 e Capítulo IV da Lei nº 12.989/07, relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas, da Guarda Municipal de Campinas, do Magistério Público Municipal de Campinas e da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, respectivamente,
DECRETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
I - Progressão Vertical;
II - Progressão Horizontal.
I - a valorização do servidor público municipal através da oferta de programas de capacitação, necessários à demanda dos próprios servidores e dos munícipes e ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados e de formação geral ;
II - a constante melhoria na qualidade dos processos de trabalho, tendo em vista o atendimento aos direitos dos munícipes e a complexidade do serviço público que abrange diversos ramos de atividade.
SEÇÃO II
DAS DENOMINAÇÕES
I - Grupo: conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras, de acordo com a Lei a que pertence;
II - Nível: indicativo da posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;
a) Nível do servidor da Guarda Municipal: indicativo da graduação hierárquica e posição salarial em que o Guarda Municipal está enquadrado na carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço, formação e titulação;
b) Nível do servidor da Orquestra: indicativo de cada posição salarial em que o servidor da Orquestra está enquadrado na carreira, conforme posição hierárquica ocupada na Orquestra, representado por números.
III - Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor está enquadrado na carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
IV - Evolução Funcional: passagem do servidor de um Grau ou Nível para outro superior, na tabela de vencimento própria do grupo a que pertence, ocorrendo mediante Progressão Vertical ou Progressão Horizontal;
a) Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro imediatamente superior dentro do mesmo Nível, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
b) Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, mantido o Grau, na tabela de vencimento própria do Grupo a que pertence;
V - Massa Salarial: soma do vencimento base mensal dos servidores pertencentes a um Grupo;
VI - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VII - servidor habilitado: servidor que tiver cumprido os requisitos exigidos em lei para concorrer às progressões;
VIII - interstício: período compreendido entre a passagem de um Nível ou Grau para outro superior, de acordo com os critérios estabelecidos em lei;
IX - período avaliativo: período de 01 de julho a 30 de junho do ano seguinte, no qual o servidor será submetido à avaliação de desempenho nas atividades e funções de seu cargo.
CAPITULO II
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - a nota final do servidor será definida pela média das 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho preenchidas;
II - a média de cada Grupo será obtida a partir da nota final de seus servidores, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V- não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício.
I - ser enviada em forma de protocolo à área de titulação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, até o dia 31 de março do ano da avaliação, utilizando formulário próprio;
II - conter documento com tradução juramentada nos casos em que a qualificação estiver redigida em língua estrangeira;
III - conter cópia do histórico do título, exceto para os cursos de capacitação, residência médica e congresso.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DE CARGOS E DO QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Evolução Funcional;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível em que se encontra;
IV - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - tiver pelo menos uma das qualificações definidas no artigo 10 deste Decreto.
I - graduação reconhecida pelo Ministério da Educação, como ensino superior;
II - titulação reconhecida pelo Ministério da Educação, como ensino médio, educação profissional (técnico), especialização, mestrado e doutorado;
III - capacitação, previamente aprovada pela Secretaria de Recursos Humanos, como curso livre.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
II - estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Campinas;
III - tiver cumprido o interstício mínimo no Nível em que se encontra de acordo com o disposto abaixo:
a) interstício na 3ª Classe: 05 (cinco) anos;
b) interstício na 2ª Classe: 05 (cinco) anos;
c) interstício na 1ª Classe: 05 (cinco) anos;
d) interstício na Classe Especial: 04 (quatro) anos;
e) interstício na Classe Distinta: 04 (quatro) anos;
f) interstício como Inspetor: 03 (três) anos.
IV - tiver curso de ensino superior em uma das áreas definidas no artigo 13 deste Decreto, para as Classes especificadas abaixo:
a) para as vagas na Classe Distinta: estar cursando ensino superior;
b) para as vagas de Inspetor: ter curso de ensino superior;
c) para as vagas de Inspetor Superintendente: ter curso de ensino superior com carga horária mínima de 2.400 horas.
V - tiver a aprovação no curso de Progressão Vertical para as classes especificadas abaixo:
a) para as vagas na Classe Especial: curso de 80 (oitenta) horas;
b) para as vagas na Classe Distinta: curso de 120 (cento e vinte) horas;
c) para as vagas de Inspetor: curso de 160 (cento e sessenta) horas;
d) para as vagas de Inspetor Superintendente: curso de 80 (oitenta) horas.
I - 3ª, 2ª e 1ª Classe: 70% (setenta por cento);
II - Classe Especial: 15% (quinze por cento);
III - Classe Distinta: 9% (nove por cento);
IV - Inspetor: 5% (cinco por cento);
V - Inspetor Superintendente: 1% (um por cento).
I - Administração;
II - Economia;
III - Ciências Sociais;
IV - Direito;
V - Educação Física;
VI - Engenharia Civil;
VII - Engenharia Elétrica;
VIII - Engenharia de Telecomunicações;
IX - Engenharia Mecânica;
X - Engenharia Ambiental;
XI - Engenharia Sanitária.
XII - Estatística;
XIII - Matemática;
XIV - Informática;
XV - Ciência da Computação;
XVI - Letras;
XVII - Pedagogia;
XVIII - Psicologia;
XIX - Biologia;
XX - História;
XXI - Geografia;
XXII - Comunicação Social;
XXIII - Ciências Contábeis;
XXIV - Medicina Veterinária;
XXV - Física.
I - curso de ensino superior em andamento: cópia da declaração ou atestado de que está cursando ensino superior;
II - curso de ensino superior concluído: cópia autenticada do diploma, com seu respectivo registro e histórico escolar.
I - curso de ensino superior em andamento: cópia simples da declaração ou atestado de que está cursando ensino superior;
II - curso de ensino superior concluído: cópia simples do diploma, com seu respectivo registro e histórico escolar.
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
III - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;
IV - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
I - tiver adquirido estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
II - não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar até o mês anterior à Progressão Vertical;
III - não tiver sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
IV - cumprir as exigências defi nidas na legislação vigente.
SEÇÃO V
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE CARGOS DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL
I - existência de vaga, conforme posições na Orquestra, por nível e especialidade;
II - aquisição de estabilidade até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical;
III - abertura de Edital para preenchimento de vaga;
§ 1º Somente poderá concorrer o servidor que tenha ingressado no Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal na mesma especialidade da vaga em aberto.
§ 2º O Edital será elaborado pelo Departamento da Orquestra Sinfônica Municipal, em conjunto com a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Orquestra Sinfônica Municipal.
Seção VI
Da Classificação
I - Para o Quadro Geral de Cargos, Quadro de Cargos da Saúde e Quadro de Cargos da Guarda Municipal, será contemplado o servidor que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
c) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
d) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Administração direta do Município.
II - Para os servidores do Quadro Cargos do Magistério, será contemplado aquele que, sucessivamente:
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
c) tiver maior número de dias efetivamente trabalhados dentro do interstício;
d) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
III - Para o Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, será contemplado o servidor que, sucessivamente
a) estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
b) tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
c) tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Seção
VII
Do Interstício
I - dias efetivamente trabalhados;
II - férias;
III - licença prêmio;
IV - licença maternidade/Adoção;
V - afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, desde que não seja superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não;
VI - licença Gala;
VII - licença júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IX - licença nojo;
X - abono assiduidade;
XI - licença paternidade;
XII - licença para prestar serviço militar obrigatório;
XIII - demais licenças e afastamentos, até o limite de 15 (quinze) dias dentro do interstício.
I - servidores do Quadro Geral de Cargos e Quadro de Cargos da Saúde:
a) nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e no Camprev;
b) afastamento para Junta Militar ou Junta Eleitoral.
II - servidores do Quadro de Cargos da Guarda Municipal e Quadro de Cargos da Orquestra Sinfônica Municipal, no caso de nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município.
III - servidores do Quadro de Cargos do Magistério, no caso de nomeação de Especialistas de Educação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na Administração direta do Município, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias do seu cargo de provimento efetivo.
I - após a posse no cargo em comissão ou a designação para a função de confiança, o servidor deverá encaminhar a descrição das funções que serão desempenhadas à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em um prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Município;
II - o servidor deverá ter reconhecida a compatibilidade entre as funções atinentes ao cargo em comissão ou à função de confiança e as atribuições próprias do cargo efetivo pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, mediante parecer técnico da área de Cargos e Salários;
III - caso o servidor não solicite o parecer técnico no prazo estabelecido acima, as funções serão consideradas incompatíveis até a análise ser efetivada.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES FINANCEIROS E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem).
Seção II
Da Distribuição de Recursos dos Quadros de Cargos
Seção III
Dos Valores Remanescentes
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a prioridade sempre será para a Progressão Vertical;
III - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
IV - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem);
V - caso ainda existam sobras, o valor restante será incorporado à rubrica referente ao pagamento de pessoal.
Seção
IV
Da
Progressão Vertical Especial
I - a massa salarial do grupo será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, de todos os servidores pertencentes a cada Grupo;
II - a massa salarial total será a soma do vencimento base mensal, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores de todos os Grupos;
III - o percentual de distribuição será a divisão da massa salarial do Grupo pela massa salarial total multiplicado por 100 (cem).
I - o montante será unificado por Quadro de Cargos;
II - a distribuição do montante remanescente será dividido entre os servidores habilitados e não beneficiados com a progressão;
III - o percentual de distribuição será a divisão entre os servidores habilitados e não beneficiados de cada grupo pelo total de servidores habilitados e não beneficiados do Quadro de Cargos respectivo, multiplicado por 100 (cem).
IV - caso ainda existam sobras, o valor restante será devolvido ao orçamento para aplicação conforme o disposto no art. 26 deste Decreto.
I - para os servidores não optantes da Lei nº 12.012/04 : qualificação concluída até 13 de abril de 2007;
II - para todos os servidores optantes da Lei nº 12.012/04 : qualificação concluída até 13 de abril de 2007 e não ter sido utilizada para o enquadramento na Lei nº 12.012/04 .
I - tiver adquirido estabilidade em até 30 de junho do ano anterior à Progressão Vertical Especial;
II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 03 (três) anos, dentro do período avaliativo;
III - tiver obtido nota superior à média do Grupo a que pertence, considerando as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
IV - tiver pelo menos uma das qualificações definidas nos artigos 10 e 32 deste Decreto.
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na última Avaliação de Desempenho, que pode ser a Avaliação Periódica de Desempenho ou a Avaliação Especial de Desempenho;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na Administração direta do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - orçamentário disponível;
II - máximo de servidores por progressão.
Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 25 , 32 a 51 do Decreto 17.074, de 19 de maio de 2010.
Campinas, 05 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário De Assuntos Jurídicos
NILSON JOSÉ BALBO
Secretário De Recursos Humanos
GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário De Finanças
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/26062, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete Do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral
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