LEI COMPLEMENTAR Nº 151 DE 16 DE JUNHO DE 2016
(Publicação DOM 17/06/2016 p.1)
Ver Tabela s/nº, de 27/06/2016-SRH
Ver Tabela s/nº, de 05/10/2016-SRH
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 9,33% (nove vírgula trinta e três por cento) os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos vigentes no mês de abril de 2016, aplicáveis da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2016;
II - 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento) a partir de 1º de setembro de 2016.
Parágrafo único. Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
Art. 2º Fica reajustado em 9,33% (nove vírgula trinta e três por cento) o valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais a partir de 1º de maio de 2016.
Art. 3º O valor do auxílio nutricional devido aos servidores aposentados e aos pensionistas, instituído pela Lei Municipal nº 14.630, de 19 de junho de 2013, fica reajustado em 9,33% (nove vírgula trinta e três por cento) a partir de 1º de maio de 2016 e será concedido àqueles com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento padrão fixado no quadro geral de cargos do ANEXO I - A - QUADRO GERAL da Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007.
Art. 4º Não haverá desconto dos dias parados, mas haverá reposição dos dias e/ou horas não trabalhados pelos servidores do ensino fundamental e infantil da rede municipal de ensino e EJA - Ensino de Jovens e Adultos da seguinte forma:
I -até o final do ano letivo de 2016 para as turmas de ensino regular;
II - até 31 de julho de 2016 para o Ensino de Jovens e Adultos - EJA.
§ 1º A reposição deverá ser realizada de forma que o calendário escolar seja cumprido integralmente.
§ 2º O plano de reposição de aulas será feito pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º As horas não trabalhadas serão descontadas caso não sejam repostas.
Art. 5º Os servidores em estágio probatório terão os dias considerados como trabalhados se repostos.
Art. 6º Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de junho de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 16/10/22981