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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE RECURSOS JR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS CAMPREV

(Publicação DOM 09/08/2005 p.12)

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO 1 - DA JUNTA

Art. 1º - À Junta de Recursos JR -, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 10 , de 30 de junho de 2.004, compete julgar, em instância recursal:
I os recursos interpostos por segurados e demais interessados contra as decisões que lhes sejam desfavoráveis, proferidas pelo Diretor-Presidente, em procedimentos de concessão de benefícios previdenciários;
II os recursos de ofício interpostos pelo Diretor-Presidente;
III aprovar as alterações deste Regimento;
IV outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões da Diretoria Executiva;
V cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
VI outras atribuições conferidas em lei, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
§ 1º O prazo para julgamento deverá ser de 45 dias, prorrogável por igual período.
§ 2º Os recursos a que se referem os incisos I e II deste artigo deverão ser interpostos no prazo de 30 dias, contados da ciência do interessado.

SEÇÃO 2 - DA ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 2º - Compete ao presidente, secretário e membros da JR, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 10 , de 30 de junho de 2.004, e neste regimento:
I - ao Presidente:
a)
supervisionar e coordenar as funções cometidas à Junta;
b) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como, solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os membros da JR para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões;
e) verificar quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias a discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
i) assinar expediente e atas e pareceres;
j) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos membros;
k) decidir questões de ordem e submetê-las à JR;
l) destinação dos expedientes da reunião;
m ) solicitar ao Camprev os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento da JR.
II - ao Secretário:
a)
registrar a frequência dos membros às reuniões e o resultado da votação;
b) distribuir aos membros a pauta das reuniões, convocações, comunicados e, previamente, o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo presidente da JR.
III - aos Membros:
a)
exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro da JR;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o presidente da JR, com antecedência de vinte e quatro horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moções, questões de ordem, impugnações/retificações de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação da JR.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1 - DA ESCOLHA DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO

Art. 3º - Os membros da JR escolherão entre si o seu presidente, vice-presidente e secretário, através de eleição, no primeiro mês de cada ano civil.
§ 1º O secretário será escolhido dentre os membros, para auxiliar o presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante da JR, na condução dos trabalhos.
§ 2º O presidente será substituído pelo vice-presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos, desde que justificado com antecedência.
§ 3º O presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao vice-presidente investido nas funções da presidência.
§ 4º Quando o presidente não puder ser substituído pelo vice-presidente, ele o será pelo secretário.

SEÇÃO 2 - DAS REUNIÕES

Art. 4º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão sempre que houver recursos encaminhados à JR para análise e julgamento e, as extraordinárias, desde que haja convocação prévia.
Parágrafo único - A convocação das reuniões deverá ser expedida pelo presidente da JR, com antecedência mínima de cinco dias úteis ou, extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo diretor-presidente do Camprev, obedecido o critério de urgência, caracterizado por ato relevante.

Art. 5º - Para as reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de três membros, incluído o presidente.

Art. 6º - As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os membros presentes, cabendo ao presidente o voto de minerva, quando exigido para desempate.
§ 1º Por deliberação da JR, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro pedir vista pelo prazo de cinco dias úteis, para análise.
§ 2º Quando houver urgência, a critério do presidente, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3º Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo presidente, mediante requerimento verbal de um dos membros e aprovação de todos os presentes.
§ 4º Os assuntos não constantes da ordem do dia só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os membros presentes.

Art. 7º - As reuniões da JR serão registradas em atas digitadas ou transcritas em livro próprio, das quais constarão sucintamente os assuntos tratados e as decisões tomadas, identificando-se os votos.

Art. 8º - Após cada reunião, o presidente dará ciência dos pareceres à diretoria executiva do Camprev, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de três dias úteis da reunião, para que possa ser dado prosseguimento.

Art. 9º - Os trabalhos desenvolver-se-ão observando a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse da JR;
III - ordem do dia constante dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos membros da JR;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º Não haverá, em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela JR.

SEÇÃO 3 - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS

Art. 10 - A JR poderá convocar, para participar das reuniões, servidores do Camprev, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.

Art. 11 - A JR não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para essas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo Camprev.

CAPÍTULO III - DO MANDATO

Art. 12 - A investidura dos membros da JR far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida.

Art. 13 - Os membros titulares da JR perderão o mandato, assumindo o suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - por extinção do vínculo público com o Poder Público municipal;
IV - faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justa causa;
V - tiver decretada a decisão de perda de mandato em processo administrativo;
VI - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº10, de 30 de julho de 2.004;
VII - por procedimento lesivo aos interesses do Camprev e de seus segurados;
VIII - por omissão na defesa dos interesses do Camprev e de seus segurados;
IX - nos casos em que o membro não providenciar o cumprimento das decisões da JR, retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1º Extinto o mandato, o presidente convocará o suplente imediatamente para substituí-lo.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.
§ 3º O prazo para justificação a que se refere o inciso III deste artigo será de até cinco dias úteis da data da reunião.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 14 - A JR poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do Camprev e demais órgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.

Art. 15 - Quando requisitados pelo diretor-presidente do Camprev, em pedido devidamente fundamentado, os membros ficarão à disposição da JR em período integral, sem prejuízo dos vencimentos e da carreira.

Art. 16 - Na assunção do cargo e término do mandato, todos os membros da JR apresentarão declaração de bens e de direitos.

Art. 17 - Os membros da JR responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou de quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo único - A responsabilidade dos membros da JR é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião da JR.

Art. 18 - As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pela JR serão mantidas sob sigilo por parte dos membros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação.

Art. 19 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades da JR reger-se-ão por este Regimento Interno."

Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião. Eu, Tadeu Expedito Figueiredo, lavro a presente ata, que segue datada e assinada.

Campinas, 20 de maio de 2.005


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