Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.254, DE 19 DE AGOSTO DE 2016
(Publicação DOM 22/08/2016 p.1)
Dispõe sobre a rede de alerta de desastres do sistema municipal de proteção e defesa civil de Campinas, instituída pelo Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, para que, em conjunto, possam promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, a responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das atividades de Proteção e Defesa Civil, em todo o território do município de Campinas;
CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município, e que órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos possíveis para o bom desempenho de suas ações;
CONSIDERANDO as peculiaridades dos diversos órgãos e entidades que detêm meios para auxiliar nas situações de emergência; e
CONSIDERANDO que a rapidez na comunicação entre órgãos e entidades é primordial no apoio da instalação do Centro de Operação de Emergência - COE, como mecanismo de gestão municipal,
DECRETA:
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, promover a implantação da Rede de Alerta de Desastres.
I - a padronização das ações dos órgãos públicos e da comunidade nos desastres;
II - a atribuição de missões às autoridades envolvidas; e
III - a aplicação de técnicas e táticas, visando à integração de meios humanos e materiais.
Art. 6º
§ 1º A ação da Rede de Alerta de Desastres dar-se-á mediante solicitação dos órgãos integrantes do SIMPDEC, sempre que exauridos os recursos humanos e materiais mobilizados pelos órgãos para fazer frente às situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 2º Caracteriza-se como situação de emergência o reconhecimento formal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre causando danos superáveis capazes de serem suportados pela comunidade afetada, e que possa vir a provocar calamidades públicas.
§ 3º Caracteriza-se como estado de calamidade pública o reconhecimento formal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade pública e à vida de seus cidadãos.
Parágrafo único. O Centro de Operação de Emergência - COE pode ser definido como o espaço físico onde se realiza o planejamento, organização, direção, coordenação, avaliação e controle das atividades de resposta frente a um evento adverso.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.706, de 21 de julho de 2009.
Campinas, 19 de agosto de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes no protocolado nº 2016/10/02675, em nome de Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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