Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.286 DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 03/10/2016 p.1)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 14.923, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, que "Institui a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, cria o Programa Municipal de Economia Solidária, e dá outras providências", no âmbito do Município de Campinas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e o Programa Municipal de Economia Solidária, criados pela Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento à Economia Solidária se desenvolverá a partir da estratégia de promoção do desenvolvimento territorial sustentável e solidário, com o objetivo de fortalecer a institucionalidade da política nacional de economia solidária e a integração das políticas de promoção das iniciativas econômicas solidárias, fomentando e fortalecendo os Empreendimentos Econômicos Solidários e redes de cooperação em cadeias de produção, consumo e comercialização, pelo acesso ao conhecimento, ao crédito e às finanças solidárias, com organização do comércio justo e solidário.
Art. 3º Ficam criados 3 (três) instrumentos de execução do Programa Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - Comissão de Apoio;
II - Comitês Metodológicos;
III - Comitê Gestor do Centro Público de Economia Solidária e do Centro Público de
Comércio Justo e Solidário.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 4º O Programa Municipal de Economia Solidária promoverá os instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos populares solidários, que serão objeto de legislação específica, disciplinando sistematicamente as ações da Secretaria de Trabalho e Renda na promoção do Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 5º O vale-transporte de que trata o inciso III do art. 12 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, se efetivará com um subsídio decorrente de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
§ 1º O vale-transporte é destinado a integrantes das cooperativas e associações para deslocamento da residência para o trabalho, que comprovem a regularidade de trabalho de, no mínimo, cinco dias da semana e que atendam às normas específicas do Programa Municipal de Economia Solidária.
§ 2º Serão destinados 2 (dois) vales-transportes por dia de trabalho para os cooperados que comprovarem residir a uma distância superior a 3 km do local de trabalho, não excedendo a 22 dias por mês.
Art. 6º A Comissão de Apoio fará a seleção, a aprovação e a avaliação dos planos de negócios dos empreendimentos populares e solidários, observando os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014.
Art. 7º Os Comitês Metodológicos terão atribuições de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos empreendimentos solidários.
Art. 8º O Comitê Gestor do Centro Público de Economia Solidária e do Centro Público de Comércio Justo e Solidário terá funções de organização, planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no Centro Público de Economia Solidária e no Centro de Comércio Justo e Solidário.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações do Programa Municipal de Economia Solidária e dos Empreendimentos Econômicos Solidários serão realizados pela Coordenadoria de Economia Solidária da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, através dos regimentos internos aprovados nos Comitês Metodológicos.
Art. 10. A Coordenadoria de Economia Solidária manterá um sistema de monitoramento e de avaliação de atividades previstas neste Decreto, bem como promoverá as ações para aperfeiçoamento das estratégias e as metodologias empregadas na sua execução.
Art. 11. Compete ao Programa Municipal de Economia Solidária:
I - realizar a coordenação administrativa do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário;
II - criar e manter um banco de dados atualizado, contendo o cadastro dos empreendimentos que cumpram o requisito da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014;
III - criar e manter um banco de informação municipal de Economia Solidária com identificação e caracterização dos empreendimentos, bem como das entidades de apoio, assessoria e fomento, nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014;
IV - implantar o processo de avaliação, monitoramento e o acompanhamento das iniciativas de Economia Solidária, nos termos do inciso II do art. 10 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014;
V - manter interface com a Secretaria Municipal de Educação, objetivando inclusão da temática em Economia Solidária na rede municipal de ensino, nos termos do inciso III do art. 10 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014.
Art. 12. Como condição de permanência no Programa de Economia Solidária, os Empreendimentos Econômicos Solidários deverão apresentar à Coordenadoria de Economia Solidária:
I - mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o balanço mensal financeiro do mês anterior e da produção, em formulário próprio fornecido pela Coordenadoria de Economia Solidária;
II - mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, relação com os cooperados ativos e os documentos necessários para a inclusão e exclusão de cooperados do vale-transporte, conforme formulários próprios fornecidos pela Coordenadoria de Economia Solidária;
III - trimestralmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os comprovantes de pagamentos de água e energia elétrica, referentes a esses meses;
IV - deverão manter atualizados os documentos abaixo e apresentá-los anualmente, até o mês de maio, ou a qualquer momento quando solicitados pela Coordenadoria de Economia Solidária:
a) certidão negativa do INSS;
b) certidão negativa de tributos (federal, estadual, municipal);
c) cópia do balanço patrimonial;
d) cópia do Estatuto atualizado;
e) cópia do Regimento Interno atualizado;
f) ata da Assembleia Geral Ordinária, regularizada perante a Junta Comercial e ao Cartório;
g) certidão de regularidade do FGTS, caso o empreendimento possua funcionário.
Parágrafo único. Os empreendimentos em processo de legalização poderão ser dispensados temporariamente da apresentação dos documentos constantes no inciso IV deste artigo durante o trâmite do referido processo, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 13. Os empreendimentos não legalizados devem ser regularizados no prazo máximo de 12 (doze) meses, com avaliação da Comissão de Apoio, contado da inclusão no Programa de Economia Solidária.
Art. 14. Os empreendedores e Empreendimentos Econômicos Solidários que fizerem uso de espaço público serão os responsáveis pela limpeza interna de toda a área disponibilizada, além de se responsabilizarem:
I - pelo pagamento mensal da água e energia elétrica;
II - pela manutenção dos equipamentos;
III - pela manutenção das construções existentes;
IV - pela limpeza de todo o terreno utilizado pelo empreendimento; e
V - pelas adequações e reformas aprovadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. É vedada a utilização do espaço público para fins de moradia.
Art. 15. Todo janeiro de cada ano, ou quando se fizer necessário, a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda publicará no Diário Oficial do Município os Empreendimentos e as Entidades de Apoio e Fomento que fazem parte do Programa Municipal de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE APOIO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda instituirá uma Comissão de Apoio para analisar e aprovar a inclusão de Empreendimentos Econômicos Solidários, considerando a viabilidade técnica, econômica e social, com base nos critérios de avaliação que deverão ser previstos em edital, nos termos do § 2o do art. 16 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014.
Art. 17. A avaliação sobre a permanência de empreendedores e dos empreendimentos econômicos solidários na incubadora será feita por Comissão de Apoio, em observância aos seguintes critérios:
I - a participação das pessoas envolvidas no desenvolvimento do empreendimento;
II - a autogestão e transparência do empreendimento;
III - a participação nos processos de formação;
IV - o acesso dos cooperados ou associados e do Poder Público aos registros e informações;
V - o empreendimento deverá atender ao disposto na legislação federal, estadual e municipal, relativas à Economia Solidária e ao Cooperativismo.
Art. 18. A composição da Comissão de Apoio será formalizada por portaria do Prefeito Municipal e contará com 7 (sete) membros, sendo:
I - 4 (quatro) do Poder Público;
II - 1 (um) de Universidade;
III - 1 (um) de Apoio e Fomento;
IV - 1 (um) de Empreendimento Econômico Solidário.
Parágrafo único. A Comissão de Apoio deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 19. O mandato dos componentes da Comissão de Apoio será de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo prazo, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes dos empreendimentos econômicos solidários.
CAPÍTULO V
DOS COMITÊS METODOLÓGICOS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Trabalho e Renda instituirá Comitês Metodológicos para os quatro segmentos (Resíduos Sólidos, Agricultura Urbana e Periurbana, Comércio Justo e Solidário, Produção e Serviços), para a implantação das ações previstas neste Decreto, com atribuições de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos empreendimentos solidários.
Parágrafo único. Os Comitês Metodológicos estabelecerão os regulamentos específicos de cada um dos grupos de atividades, cuja composição será estabelecida em função das características de cada grupo e aprovadas pela Comissão de Apoio, contemplando representantes da Coordenadoria de Economia Solidária, empreendimentos econômicos solidários e parceiros de apoio à economia solidária.
Art. 21. A composição dos Comitês Metodológicos será formalizada por portaria do Prefeito Municipal e terá:
I - no mínimo, 5 (cinco) membros, sendo:
a) 2 (dois) do Poder Público;
b) 1 (um) de Universidade;
c) 1 (um) de Entidade de Apoio e Fomento;
d) 1 (um) de Empreendimento Econômico Solidário.
II - no máximo, 10 (dez) membros, sendo:
a) 4 (quatro) do Poder Público;
b) 2 (dois) de Universidades;
c) 2 (dois) de Entidade de Apoio e Fomento;
d) 2 (dois) de Empreendimentos Econômicos Solidários.
Parágrafo único. Os Comitês Metodológicos deverão elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 22. O mandato dos componentes dos Comitês Metodológicos será de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo prazo, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes dos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 23. Os membros dos Comitês Metodológicos do Programa Municipal de Economia Solidária não serão remunerados.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR DO CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
E DO CENTRO PÚBLICO DE COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO
Art. 24. Fica criado o Comitê Gestor, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda.
Art. 25. O Comitê Gestor será representado por uma instância colegiada, composta por 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes e terá caráter propositivo, consultivo e deliberativo, e será constituído de forma paritária, por representantes da sociedade e Poder Público, com indicação de membros dos seguintes setores:
I - 02 (dois) representantes dos Empreendimentos Econômicos Solidários;
II - 01 (um) representante de universidade;
III - 01 (um) representante dos parceiros de apoio à economia solidária;
IV - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1o Cada um dos órgãos e entidades representadas no Comitê Gestor indicará um titular e um suplente.
§ 2º Os Empreendimentos Econômicos Solidários elegerão seus representantes, de forma que seja garantida uma representação para cada um dos quatro segmentos (Resíduos Sólidos, Agricultura Urbana e Periurbana, Comércio Justo e Solidário, Comércio e Serviços) e seus respectivos suplentes.
§ 3o Os representantes dos Empreendimentos Econômicos Solidários titulares e suplentes devem estar cadastrados e inseridos no Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 26. A composição do Comitê Gestor será formalizada por portaria do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Comitê Gestor deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 27. O Comitê Gestor terá como funções a organização, planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário.
Art. 28. O Comitê Gestor será responsável pela definição da forma de classificação e avaliação dos produtos de arte/artesanato, produção e serviços a serem divulgados e comercializados, nos espaços permanentes do Programa Municipal de Economia Solidária, e deverá instituir em seu Regimento Interno uma comissão para este fim.
Art. 29. Ao Comitê Gestor compete:
I - garantir uma adequada utilização do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário;
II - garantir as atividades necessárias ao funcionamento do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário;
III - comunicar à Coordenaria de Economia Solidária os eventuais problemas que possam comprometer o adequado funcionamento do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário;
IV - decidir sobre o acolhimento de novos empreendimentos, parceiros a agregarem-se ao Centro Público de Economia Solidária e ao Centro de Comércio Justo e Solidário, respeitando as diretrizes do projeto;
V - decidir sobre a ocupação e distribuição dos espaços físicos do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário;
VI - decidir sobre atividades e eventos a serem realizados no Centro Público de Economia Solidária e no Centro de Comércio Justo e Solidário;
VII - discutir e definir o planejamento anual de atividades do Centro Público de Economia Solidária e do Centro de Comércio Justo e Solidário;
VIII - fiscalizar as prestações de contas de que trata o art. 12 deste Decreto.
Art. 30. O mandato dos componentes do Comitê Gestor será de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo prazo, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes dos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 31. Os membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de Economia Solidária não serão remunerados.
CAPÍTULO VII
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
DO CENTRO PÚBLICO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 32. O Centro Público de Economia Solidária, no âmbito da competência que lhe foi atribuída no art. 19 da Lei Municipal nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, realizará as seguintes ações:
I - estimulará o diálogo e a integração das políticas de economia solidária com outras políticas que possam ser complementares;
II - acompanhará as iniciativas e os projetos voltados para o fortalecimento da economia solidária, promovendo a sua integração;
III - apoiará projeto voltado à geração de trabalho e renda autossustentável, por meio das iniciativas de economia solidária;
IV - promoverá ações voltadas ao desenvolvimento local;
V - disponibilizará a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades que promovam a formação e a organização dos trabalhadores de empreendimentos da economia solidária;
VI - disponibilizará infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades que promovam qualificação, incubação, o financiamento, a comercialização e a divulgação de empreendimentos da economia solidária;
VII - disponibilizará infraestrutura necessária para a realização de reuniões, oficinas, seminários e outras atividades culturais, que objetivem o desenvolvimento da economia solidária;
VIII - disponibilizará espaço físico e infraestrutura para o desenvolvimento das atividades voltadas ao mapeamento e à divulgação da economia solidária.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO PÚBLICO DE COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO
Art. 33. O Centro Público de Comércio Justo e Solidário é o fluxo comercial diferenciado, baseado no cumprimento dos critérios de justiça e solidariedade nas relações comerciais, que resultem numa participação ativa dos Empreendimentos Econômicos Solidários, por meio da sua autonomia.
Art. 34. O Centro Público de Comércio Justo e Solidário tem por objetivo fortalecer e promover um comércio justo e solidário em Campinas, o que compreende alcançar os seguintes objetivos:
I - fortalecer a identidade municipal do comércio justo e solidário, por meio da difusão do conceito, seus princípios e os critérios de reconhecimento das práticas de comércio justo e solidário;
II - favorecer o comércio com preço justo para quem comercializa, produz e consome;
III - divulgar produtos, processos, serviços e as organizações que respeitam as normas do Centro de Comércio Justo e Solidário;
IV - subsidiar os Empreendimentos Econômicos Solidários, organismo de acreditação e avaliação da conformidade com as entidades de apoio e fomento ao comércio justo e solidário, por meio da base de informações em economia solidária e os empreendimentos econômicos solidários com prática do comércio justo e solidário;
V - contribuir com os esforços públicos e privados de promoção das ações de fomento à melhoria das condições de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
VI - incentivar a colaboração econômica entre os empreendimentos econômicos solidários;
VII - apoiar os processos de educação para o consumo, com vistas à adoção de hábitos sustentáveis e à organização dos consumidores para a compra de produtos e serviços do comércio justo e solidário.
Parágrafo único. Somente os empreendedores, Empreendimentos Econômicos Solidários, Empreendimentos do Cooperativismo Social e Grupos Solidários inseridos no Programa Municipal de Economia Solidária poderão fazer a comercialização e divulgação de seus produtos no Centro Público de Comércio Justo e Solidário.
CAPÍTULO IX
DA INCUBADORA
Seção I
Dos Segmentos
Art. 35. A incubadora pública, criada pela Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, promoverá atividades autogestionárias, em 04 (quatro) segmentos:
I - Resíduos Sólidos;
II - Comércio Justo e Solidário;
III - Agricultura Urbana e Periurbana;
IV - Produção e Serviços.
§ 1º Os Empreendimentos Econômicos Solidários inseridos no Programa, no processo de constituição legal como pessoa jurídica, na forma de cooperativas ou outras formas associativas, contarão com o acompanhamento da Comissão de Apoio.
§ 2º A partir da publicação deste Decreto, os Empreendimentos Econômicos Solidários novos serão incubados pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, com a aprovação da Comissão de Apoio.
Art. 36. Os critérios de inserção na incubadora serão regidos por um edital de chamamento público nos termos do art. 16 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014.
Art. 37. O edital de seleção ou chamamento público a que se refere o art. 16 da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, conterá critérios para a seleção de novos grupos, Empreendimentos Econômicos Solidários, cooperativas populares e outras formas associativas, desde que:
I - sejam majoritariamente compostos por pessoas de diferentes famílias, sem grau de parentesco;
II - dediquem-se a segmentos econômicos definidos;
III - possuam produtos e/ou serviços definidos ou em fase de definição;
IV - estejam constituídos ou em processo de constituição, de acordo com a Lei, como uma pessoa jurídica em regime de autogestão, cujo estatuto ou contrato social contenha cláusula prevendo a participação igualitária nos votos de deliberação e preveja, necessariamente, a forma de retirada de cada um dos membros e informando ao Poder Público qualquer alteração.
Art. 38. Os empreendimentos devem ser instalados no município de Campinas e ter, em seu quadro, membros:
I - residentes e domiciliados no Município e, conforme o caso, moradores na região metropolitana de Campinas, nos termos do inciso VI do art. 45 deste Decreto;
II - sejam, preferencialmente, egressos do sistema prisional ou beneficiários de programas sociais;
III - não recebam benefícios previdenciários, cuja percepção seja incompatível com o desenvolvimento das atividades do programa, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
IV - não recebam benefícios previdenciários cujo valor seja superior à renda máxima fixada para o ingresso no programa;
V - maiores de 16 (dezesseis) anos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A cooperativa não poderá ter em seu quadro cooperados menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos termos do que dispõe o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.
Seção II
Do Segmento de Resíduos Sólidos
Art. 39. O Segmento de Resíduos Sólidos estimulará a geração de trabalho e renda dos catadores e catadoras de material reciclável organizados em Associações e Cooperativas inseridas no Programa Municipal de Economia Solidária.
Art. 40. As Associações e Cooperativas de Triagem do Material Reciclável deverão instalar-se no Município de Campinas, preferencialmente nas regiões administrativas, levando em conta os quantitativos dos materiais recicláveis da coleta seletiva dos resíduos domiciliares, visando otimizar a coleta e a distribuição dos materiais recicláveis.
Art. 41. O Programa de Economia Solidária deverá fomentar a constituição das Associações ou Cooperativas de Triagem do Material Reciclável em todas as regiões administrativas do Município de Campinas.
Art. 42. As Associações e as Cooperativas de Triagem do Material Reciclável que participam do Programa Municipal de Economia Solidária devem ter, no mínimo, 20 (vinte) cooperados.
Art. 43. O Programa Municipal de Economia Solidária, juntamente com a Comissão de Apoio, decidirá sobre a implantação de novas Associações e Cooperativas de Triagem de Materiais Recicláveis.
Seção III
Do Segmento de Comércio Justo e Solidário
Art. 44. O Segmento de Comércio Justo e Solidário estimulará a geração de trabalho e renda através de um fl uxo comercial diferenciado, baseado no cumprimento de critérios de justiça e solidariedade nas relações comerciais que resulte no protagonismo dos Empreendimentos Econômicos Solidários por meio da participação ativa e do reconhecimento da sua autonomia.
Art. 45. Serão incluídos no Programa Municipal de Economia Solidária os Empreendimentos Econômicos Solidários, os Empreendimentos do Cooperativismo Social que atendam aos critérios da Lei nº 14.923, de 24 de novembro de 2014, e que:
I - façam um pré-cadastro no Programa Municipal de Economia;
II - tenham renda per capita inferior a 1 (um) salário mínimo e meio;
III - sejam capacitados em Economia Solidária;
IV - no caso da alimentação, sejam capacitados em higiene e manipulação de alimentos e sigam as normas vigentes para este fim;
V - tenham seus produtos avaliados;
VI - sejam moradores de Campinas ou da região metropolitana de Campinas.
§ 1º Havendo demanda, poderão ser destinadas até 10% (dez por cento) das vagas de cada feira para os empreendedores da região metropolitana de Campinas.
§ 2º O Programa Municipal de Economia Solidária, juntamente com a Comissão de Apoio, condicionará a instalação de uma nova feira à existência de, no mínimo, 10 (dez) empreendimentos cadastrados e deverá ocorrer mediante Edital de Chamamento público, conforme art. 37 deste Decreto.
§ 3º Para as feiras que já constam no programa, fica a Coordenadoria de Economia Solidária responsável pela inclusão, exclusão e remanejamento de empreendimento/empreendedor, bem como pela inclusão ou substituição de produto.
Art. 46. Serão considerados espaços permanentes: o Centro de Comércio Justo e Solidário, as feiras e os espaços que garantam, no mínimo, um dia fixo no mês para a exposição e comercialização dos produtos e serviços oriundos dos Empreendimentos Econômicos Solidários incluídos no Programa Municipal de Economia Solidária.
Seção IV
Do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana
Art. 47. O Segmento de Agricultura Urbana e Periurbana estimulará a geração de trabalho e renda nas áreas disponíveis do município de Campinas, em especial para uma agricultura orgânica voltada ao consumo consciente e segurança alimentar, nos quais os empreendimentos solidários estejam organizados em associações e cooperativas.
Parágrafo único. A certificação da produção orgânica por organismo oficialmente reconhecido, de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, será facultativa para os empreendimentos econômicos solidários, desde que assegurados aos consumidores e órgãos fiscalizadores a rastreabilidade do produto e livre acesso aos locais de produção e processamento dos alimentos.
Art. 48. O segmento de Agricultura Urbana e Periurbana fomentará a compostagem de resíduos orgânicos priorizando a produção local, se possível com adubação verde, importante para a adubação autossustentável e fundamental para a recuperação, conservação física e biológica dos solos.
Art. 49. Os empreendimentos econômicos solidários organizados em associações e cooperativas, conforme a Lei Municipal nº 9.549, de 10 de dezembro de 1997, que cria o Programa de Horta Comunitária, na Prefeitura de Campinas, através da incubadora do Programa de Economia Solidária, da Secretaria de Trabalho e Renda, serão capacitados a apresentar projeto, com objetivo de participar do Programa de Incentivo à Agricultura Familiar.
Seção V
Do Segmento de Produção e Serviços
Art. 50. O Segmento de Produção e Serviços objetiva estimular a geração de trabalho e renda nas diversas áreas da produção artesanal ou de grande escala, além dos serviços nos quais os empreendimentos solidários estejam organizados em associações ou cooperativas.
Art. 51. Os produtos alimentícios, no que diz respeito ao seu local de preparo e à manipulação dos alimentos, devem seguir as recomendações da Vigilância Sanitária de Campinas.
Art. 52. As Associações e as Cooperativas de Produção e Serviços que participam do Programa Municipal de Economia Solidária devem ter, no mínimo, 07 (sete) cooperados.
Art. 53. O Programa Municipal de Economia Solidária, juntamente com a Comissão de Apoio, decidirá sobre a implantação de novas Associações e Cooperativas de Produção e Serviços.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As cooperativas ou associações que já fazem parte do Programa Municipal de Economia Solidária terão o prazo máximo de 6 (seis) meses, após a publicação deste Decreto, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo será de 12 (doze) meses para as Associações e Cooperativas que ingressarem no Programa após a publicação deste Decreto.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de setembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ARNALDO SALVETTI PALACIO JUNIOR
Secretário de Trabalho e Renda
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 15/10/62808, em nome de Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, e publicado na
Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete
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