Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.290 DE 07 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicação DOM 10/10/2016 p.1)
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 16.274, DE 03 DE JULHO DE 2008, QUE "REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
"Art. 25-A......................................
........................................................
II - Revogado." (NR)
........................................................
" Art. 33-A. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte e pelo responsável técnico da obra, para fins de lançamento do imposto, de que tratam o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e o art. 63-A da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, instituídas nos termos dos arts. 33-B, 33-C e 33-E deste Decreto, serão firmadas em formulários próprios, preenchidos e emitidos exclusivamente por meio eletrônico através de sistema informatizado disponível na página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF." (NR)
" Art. 33-B. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Aprovação - DAC/APROVAÇÃO, firmada exclusivamente pelo responsável técnico da obra, de apresentação obrigatória junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) nos procedimentos de solicitação de Aprovação de Projetos, Reforma ou Demolição, acompanhada dos documentos definidos em normas regulamentadoras.
§ 1º Na hipótese de demolição já executada, a DAC/APROVAÇÃO poderá ser substituída pela DAC/ALTERAÇÃO, instituída pelo art. 33-E deste Decreto, preenchida pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado.
§ 2º Nos casos de remembramento ou desdobro de áreas, havendo divergência entre a área de terreno apontada na planta apresentada e/ou na ficha informativa expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) e a constante do cadastro do imóvel da Secretaria Municipal de Finanças, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula atualizada do imóvel." (NR)
"Art. 33-C........................................
Parágrafo único. A não apresentação da DAC/CCO pelo responsável técnico da obra, para fins da emissão do respectivo CCO, obriga o sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado a apresentar a DAC/ALTERAÇÃO para fins de CCO, de que trata o art. 33-E deste Decreto, conforme normas regulamentadoras." (NR)
"Art. 33-D. As informações constantes da DAC/APROVAÇÃO e da DAC/CCO serão validadas pelo Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF, via sistema informatizado, para fins de lançamento dos tributos imobiliários."(NR)
"Art. 33-E. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral para fins de CCO e de atualização e revisão do IPTU - DAC/ALTERAÇÃO, a ser apresentada com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou de promover a atualização cadastral dos dados do imóvel para fins de tributação, nos termos disciplinados pelo art. 20 da Lei nº 11.111/01 e pelos arts. 63-A a 63-F da Lei nº 13.104/07, caso em que será firmada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado ou seu representante legal.
Parágrafo único. A apresentação da DAC/ALTERAÇÃO é obrigatória em protocolado de natureza tributária que envolva alteração do lançamento de categoria territorial para predial, alteração da área construída, demolição parcial, revisão do padrão da construção e/ou categoria construtiva e alteração da data de conclusão da obra ou reforma, como também em protocolados de aprovação de planta já em andamento, com ou sem planta aprovada, podendo nestes substituir a DAC/CCO, e deverá sempre estar acompanhada dos documentos a serem definidos em normas regulamentadoras." (NR)
"Art. 41.......................................
....................................................
Parágrafo único. Para os casos das Construções Clandestinas que não possuam quaisquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo, será considerado como ano--base para depreciação o ano da diligência ou vistoria no imóvel." (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 07 de outubro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo
TARCÍSIO GALVÃO DE CAMPOS CINTRA
Secretário de Finanças
Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/15539, em nome de Secretaria Municipal de Finanças e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
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