Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 09/2016
(Publicação DOM 17/10/2016 p.3)
REVOGADA pela Resolução nº 04, de 10/10/2017-SME/FUMEC
A Secretária Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e altera o § 3º do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04/2009, de 02 de outubro de 2009, que institui diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO a Resolução SE nº 45, de 02/08/2016, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - Ano 2017, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental, na Rede Pública de Ensino do estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.252, de 02 de maio de 2012, que garante e prioriza vagas aos portadores de deficiência física e/ou mental, em idade pré-escolar e escolar, nas matrículas para o período letivo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, do Município de Campinas, estado de São Paulo.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.784, de 28, de novembro 2012, que regulamenta a Lei nº 14.252, de 02 de maio de 2012, que dispõe sobre a matrícula de deficientes físicos e mentais nas Creches e Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a Resolução SME 03/2013, de 05 de março de 2013, que dispõe sobre a organização e os procedimentos para o transporte escolar dos alunos das Unidades Educacionais municipais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 07/2016, de 05 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo de coleta de vagas, cadastramento e para o atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de Campinas, para o ano letivo de 2017;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 114/2010, de 30 de dezembro de 2010, que Homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 78, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC e
CONSIDERANDO a integração entre o Sistema Eletrônico da SME e o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo
DA REMATRÍCULA E DA MATRÍCULA
I - comparecimento à UE do responsável legal ou do aluno, no caso de maioridade civil , para a assinatura da ficha de matrícula e atualização das informações cadastrais e
II - digitação das matrículas no Sistema Eletrônico da SME.
Parágrafo Único. A Equipe Gestora deverá comunicar o período de rematrícula e notificar o responsável legal ou o aluno, no caso de maioridade civil, sobre a necessidade de comparecimento à UE para efetivá-la.
I - certidão de nascimento;
II - cédula de identidade (RG) para os alunos do 9º ano e EJA;
III - cédula de Identidade (RG) ou outro documento com foto do responsável legal;
IV - comprovante de guarda ou de tutela, quando for o caso;
V - comprovante de residência no Município de Campinas, preferencialmente conta da SANASA com data a partir de junho/2016;
VI - carteira de vacinação atualizada;
VII - laudo, relatório médico ou Cartão Acessibilidade para o demandante de vaga e/ou responsável legal do público-alvo da Educação Especial e
VIII - histórico escolar e/ou declaração de matrícula/transferência da escola de origem do demandante de vaga, no caso de transferência.
§ 1º As cópias dos documentos apresentados e a ficha de matrícula, preenchida no ato da matrícula, deverão ser arquivadas na UE.
§ 2º A ausência das cópias dos documentos indicados nos incisos deste artigo não poderão inviabilizar a matrícula, devendo, nesses casos, as Equipes Gestoras das UEs da SME e o Diretor Educacional da FUMEC, providenciar as fotocópias dos documentos.
§ 3º Nenhuma matrícula poderá ser inviabilizada ainda que o demandante de vaga não apresente e/ou possua o histórico escolar/declaração de escolaridade, devendo a UE, nestes casos, proceder à avaliação classificatória do aluno, conforme preconizam os artigos 148 e 149 da Portaria SME nº 114/2010 ou o artigo 92 Portaria SME nº 78/2011, conforme o caso.
§ 4º Nas situações em que o demandante de vaga ou seu responsável legal não possuir os documentos de identificação pessoal, indicados nos incisos deste artigo, em função de justificado impedimento, a matrícula deverá ser realizada mediante declaração tipificada da situação, expedida pelo Conselho Tutelar ou pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e a Equipe Gestora deverá responsabilizar-se pela regularização do prontuário do aluno, a partir da apresentação da documentação definitiva.
I - entrar em contato com o responsável legal pelo demandante da vaga, por meio de carta registrada, orientando-o sobre sua obrigação legal de efetuar a matrícula e informando o prazo e
II - expirado o prazo estabelecido comunicar as situações de não efetivação da matrícula para o Conselho Tutelar.
§ 1º Nos casos da não efetivação da matrícula, pelo responsável legal do demandante da vaga, no prazo indicado, a Equipe Gestora deverá proceder conforme o disposto no
artigo 6º desta Resolução.
§ 2º O aluno matriculado, nos termos que especifica o caput, que não frequentar a UE decorridos 20 dias letivos consecutivos, a contar do 1º dia do ano letivo, terá sua situação alterada no Sistema Eletrônico da SME de " Aluno matriculado " para " Não Compareceu " - NCOM , exceto quando se tratar de atendimento domiciliar ou indicação médica devidamente documentada.
§ 3º Para as situações caracterizadas pelo disposto no parágrafo anterior a Equipe Gestora da UE deverá adotar os mesmos procedimentos indicados no artigo 6º desta Resolução.
DA MATRÍCULA DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
§ 1º As informações contidas nos documentos comprobatórios apresentados deverão ser inseridas no Sistema Eletrônico da SME pela Equipe Gestora da UE ou pelo Diretor Educacional da FUMEC, após analisadas com o professor de Educação Especial, de modo a garantir a coerência entre a documentação e as informações inseridas no Sistema.
§ 2º As informações referentes à documentação comprobatória do público-alvo da Educação Especial deverá ser encaminhada à Assessoria de Informações Educacionais (AIE), quando se tratar de aluno com deficiência múltipla, com mais de duas deficiências associadas.
§ 3º Ao demandante de vaga que compõe o público-alvo da Educação Especial deverá ser assegurada a matrícula em UE na área de abrangência da sua residência.
Parágrafo único. O AEE para alunos das Escolas de Educação Integral (EEI) deverá ocorrer sem prejuízo da participação destes nas atividades desenvolvidas no contexto escolar e após o encerramento do turno.
I - duas fotos 3x4 do aluno;
II - cópia da cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento;
III - cópia do comprovante de residência;
IV - cópia de laudo(s) e relatório(s) dos especialistas que atendem o aluno e
V - declaração de matrícula da escola de origem, contendo o número de RA e o horário de aula no ensino regular.
Parágrafo único. Nas SRM e nas Salas de Atendimento das Entidades Conveniadas de Educação Especial deverá ser mantido um prontuário atualizado do aluno, além do existente na secretaria da UE de origem.
DA MATRÍCULA APÓS O INÍCIO DO ANO LETIVO
I - verificar se o endereço da residência faz parte da área de abrangência da UE, determinada pelo georreferenciamento;
II - verificar, quando for o caso, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo as informações referentes ao ano de escolaridade que o demandante pleiteia;
III - efetivar a matrícula e
IV - nos casos em que não houver vaga:
a) preencher o formulário de cadastro de solicitação de vaga (ANEXO II) e, após a finalização do processo, arquivar na UE, com os registros e documentos comprobatórios das ações empreendidas;
b) encaminhar à Supervisão Educacional, por e-mail, em planilha própria (ANEXO
III), os pedidos de vagas não atendidos e
c) emitir carta ao responsável legal, ou ao demandante da vaga, no caso de maioridade civil, informando a UE na qual o aluno deverá efetivar a matrícula, após definição pela Supervisão Educacional e/ou CEB.
DA ENTURMAÇÃO
§ 1º Para a enturmação dos alunos no Ensino Fundamental regular, a Equipe Gestora deverá respeitar:
I - a proximidade da faixa etária;
II - a heterogeneidade de saberes e
III - a diversidade sociocultural dos alunos.
§ 2º. A enturmação do público-alvo da Educação Especial deverá ser analisada pela Equipe Gestora com o professor de Educação Especial e considerar a especificidade de cada aluno.
DA FREQUÊNCIA
I - comunicar, no ato da matrícula, ao responsável legal ou ao próprio aluno, no caso de maioridade civil, sobre a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% da carga horária total;
II - convocar o responsável legal ou o próprio aluno, no caso de maioridade civil, para justificar as ausências por 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o período letivo em curso;
III - notificar ao Conselho Tutelar, à Vara da Infância e ao Representante do Ministério Público, os casos de alunos, com idade inferior à 18 (dezoito) anos, em que a infrequência atingir 50% do percentual permitido em lei.
IV - alterar, no Sistema Eletrônico da SME, a condição de " Aluno matriculado " para " Não Compareceu " - NCOM, a matrícula do aluno que não frequentar a UE decorridos 20 dias letivos consecutivos da data da matrícula, exceto quando se tratar de atendimento domiciliar ou indicação médica devidamente documentada e
V - alterar, no Sistema Eletrônico da SME, a condição de " matrícula ativa " para " Abandono " - AB, a matrícula do aluno que, após iniciada a frequência na UE interrompê-la por 20 dias letivos consecutivos, sem justificativa.
DAS COMPETÊNCIAS
I - manter atualizados os registros de frequência dos alunos e
II - informar a Equipe Gestora os casos de alunos com ausências por 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o trimestre letivo em curso.
§ 1º Além das competências indicadas nos incisos deste artigo, o professor de AEE deverá manter nas SRM e nas Salas de Atendimento das Entidades Conveniadas de Educação Especial um prontuário atualizado do aluno, além do existente na secretaria da UE de origem.
§ 2º Além das competências indicadas nos incisos deste artigo, os professores da FUMEC deverão cadastrar os demandantes de vaga em formulário próprio, encaminhando-os ao Diretor Educacional, ao qual está subordinado, para conferência junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, quando for o caso, e posterior matrícula.
I - efetuar as rematrículas e as matrículas no Sistema Eletrônico da SME, mantendo os registros atualizados;
II - responsabilizar-se pela validação trimestral da matrícula e da frequência, no Sistema Eletrônico da SME, dos alunos matriculados no AEE;
III - inserir os dados das matrículas de todos os alunos do AEE no Sistema Eletrônico da SME;
IV - responsabilizar-se pelas matrículas decorrentes das situações previstas no artigo 7º desta Resolução;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no artigo 16 desta Resolução;
VI - orientar o demandante de vaga ou o responsável legal , efetuar a matrícula e responsabilizar-se pela regularização do prontuário do aluno nas situações descritas no § 4º do artigo 5º desta Resolução e
VII - responsabilizar-se por todos os procedimentos inerentes às solicitações de vagas, após o início do ano letivo, conforme disposto no artigo 14 desta Resolução.
I - responsabilizar-se pelas rematrículas e matrículas no Sistema Eletrônico da SME, mantendo os registros atualizados;
II - responsabilizar-se pelos procedimentos inerentes às solicitações de vagas, após o início do período letivo, conforme disposto no artigo 14 desta Resolução e
III - acompanhar regularmente a inserção de dados no Sistema Eletrônico da SME.
I - orientar os Diretores Educacionais da FUMEC, quanto ao disposto por esta Resolução;
II - analisar, acompanhar e orientar os procedimentos das matrículas:
a) decorrentes de determinação judicial;
b) de aluno público-alvo de Educação Especial;
III - acompanhar regularmente a inserção de dados no Sistema Eletrônico da SME orientandoas Equipes Gestoras, quando necessário;
IV - conferir e validar no Sistema Eletrônico da SME todos os dados do planejamento anual e indicar adequações, nos casos em que for necessário;
V - coordenar e orientar os encaminhamentos centrais e acompanhar todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução e
VI - definir com os diretores educacionais da FUMEC, a UE na qual o demandante da vaga será matriculado, nas situações previstas no artigo 14 desta Resolução.
I - orientar as Equipes Gestoras das UEs, sob sua supervisão, quanto ao disposto por esta Resolução;
II - analisar e definir vagas, em conjunto com a CEB, para as situações previstas no inciso IV, do artigo 14 desta Resolução e verificar no Sistema Eletrônico da SME, a efetivação da matrícula indicada;
III - analisar, acompanhar e orientar os procedimentos das matrículas:
a) decorrentes de determinação judicial;
b) de aluno público-alvo de Educação Especial e
c) de aluno sob medida protetiva, com a devida documentação que a justifique.
IV - acompanhar regularmente a inserção de dados no Sistema Eletrônico da SME orientandoas Equipes Gestoras, quando necessário e
V - conferir e validar no Sistema Eletrônico da SME todos os dados do planejamento anual e indicar adequações, nos casos em que for necessário.
I - demandar à Assessoria de Informações Educacionais (AIE) a criação, adequação, tratamento técnico, manutenção e suporte eletrônico para o cumprimento do disposto por esta Resolução;
II - coordenar e orientar os encaminhamentos centrais e acompanhar todos os procedimentos operacionais dispostos por esta Resolução;
III - enviar, eletronicamente, os formulários (ANEXOS II e III) para todas as UEs de Ensino Fundamental e
IV - definir com a Supervisão Educacional dos NAEDs ou, se necessário, com as Diretorias Regionais de Ensino da SEE, a Unidade Educacional pública na qual o demandante da vaga será matriculado, nas situações previstas no artigo 14 desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único . A idade mínima para a matrícula na EJA Anos Iniciais e Finais é de 15 anos completos no ato da matrícula e poderá ser realizada em qualquer Ciclo/Termo, a qualquer tempo.
I - alunos fora da escola aqueles que não possuem matrícula no ano em curso ou solicitam transferência por motivo de mudança de cidade ou de bairro.
II - vaga disponível:
a) a diferença entre o número de alunos matriculados e a proposta de atendimento constante do planejamento de turmas no Sistema Eletrônico da SME;
b) matrículas de alunos infrequentes nos termos dos artigos 7º e 16 desta Resolução e
III - proposta de atendimento, desconsiderando-se os alunos infrequentes:
a) para a transferência:
1. Ciclo I: 25 alunos;
2. Ciclo II: 25 alunos;
3. Ciclos III: 30 alunos e
4. Ciclo IV: 30 alunos
b) para alunos fora da escola:
1. Ciclo I: 30 alunos;
2. Ciclo II: 30 alunos;
3. Ciclos III: 35 alunos e
4. Ciclo IV: 35 alunos.
Art. 26
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC Nº 09/2015, de 19 de novembro de 2015.
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC
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