Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 18/2016
(Publicação DOM 11/11/2016 p.35)
Ver Comunicado nº 150, de 28/11/2016-SME (DOM 29/11/2016 p.8)
Ver Comunicado nº 151, de 01/12/2016-SME (DOM 02/12/2016 p.10)
REVOGADA pela Resolução nº 15, de 10/11/2017-SME
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais e classificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 15/2016 de 27 de outubro de 2016, Regulamenta a Formação Continuada em Serviço, a Organização do Trabalho e a Atribuição para os Agentes de Educação Infantil Efetivos e dos Monitores Infantojuvenis I Efetivos, Função Pública, Função Atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas e
CONSIDERANDO o Comunicado nº 142/2016 de 26 de outubro de 2016, que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I / Agentes de Educação Infantil em consonância com a Resolução SME nº 09/16 de 17 de agosto de 2016.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Parágrafo único . O processo de remoção obedecerá à ordem de Classificação Geral dos Servidores da SME, publicada em Diário Oficial do Município, por meio do Comunicado SME Nº 142/2016.
I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos e
II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos servidores inscritos no processo de remoção de livre escolha.
Parágrafo único. As vagas potenciais somente serão liberadas se o servidor ocupante da vaga remover-se.
I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional exercendo ou não o núcleo de sua função;
II - enquadrados no disposto no Art. 116, da Lei Municipal nº 1.399/1955, que trata de Licença Sem Vencimento ou Remuneração (LSV);
III - cumprindo estágio probatório e
IV - que prestam serviço em outra Secretaria.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se no concurso anual de remoção os servidores que tenham concluído seu estágio probatório há pelo menos sessenta (60) dias da abertura das inscrições.
DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS
Parágrafo único. O servidor inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.
I - endereço e horário de funcionamento da Unidade Educacional;
II - agrupamento e
III - período da vaga.
Parágrafo único. A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opções indicadas pelo servidor e, uma vez concretizada, não poderá ser desfeita.
DAS COMPETÊNCIAS
I - disponibilizar, por meio eletrônico, os procedimentos para o processo de remoção no SEGP, informando sobre a inscrição e indicação de vagas;
II - inserir as vagas iniciais existentes no SEGP;
III - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;
IV - presidir a comissão para análise dos recursos impetrados;
V - encaminhar para publicação, em Diário Oficial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I e
VI - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I.
I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I,
por escrito, desta Resolução, do seu cronograma e dos procedimentos para acesso ao II - prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;
III - verificar e conferir, no SEGP, as vagas iniciais e
IV - conferir e atualizar, caso necessário, os dados referentes à alocação dos Agentes de Educação Infantil e Monitor Infantojuvenil I, no SEGP.
I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;
II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, SEGP;
III - acessar o SEGP, por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção e
IV - acessar o SEGP, por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência para a remoção.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. Poderá ocorrer a qualquer tempo, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário e/ou agrupamento, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da Unidade Educacional e concordância entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Equipe Gestora, com registro da ata em livro próprio e anuência do NAED.
Parágrafo único. Os recursos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.
Art. 15 . Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME.
Art. 16 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 28/2015, de 04 de novembro de 2015.
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação
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