Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016
(Publicação DOM 02/12/2016 p. 1)
Altera o § 3º do Art. 11 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que "Dispõe sobre as normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - Táxi e dá outras providências".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
" Art. 11 ......................................
...................................................
§ 3º A critério do Poder Público, alguns pontos de estacionamento poderão contar com tabela de valores previamente elaborada pelo órgão técnico, com destino e valores fixos, hipótese em que o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela, sendo que, nos percursos que tenham pedágios instalados, o valor da tarifa será incluído na tabela ou adicionado ao preço indicado no taxímetro." (NR)
Campinas, 01 de dezembro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 16/08/10165
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