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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.353 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Publicação DOM 15/12/2016 p.1)

REVOGADA pela Lei nº 15.838, de 28/11/2019
Ver Comunicado s/nº, de 13/09/2019-SRH  

Fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o mandato de 2017 a 2020.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O subsídio do prefeito para o mandato de 2017 a 2020 será fixado em R$ 23.246,08 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), a ser pago mensalmente, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vice-prefeito receberá a título de subsídio a importância de R$ 17.434,56 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o prefeito, sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja a que título for.

Art. 2º  Os secretários municipais receberão a título de subsídio a importância de R$ 23.246,08 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio fixado para o prefeito, sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja a que título for.

Art. 3º  Dos subsídios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser descontados os encargos legais, especialmente o Imposto de Renda retido na fonte.

Art. 4º Os subsídios deverão ser reajustados anualmente, na forma prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, adotando-se como índice de revisão o mesmo aplicado aos servidores públicos municipais. (Ver ADI  20417522-54.2019.8.26.0000)

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
  

Campinas, 14 de dezembro de 2016
  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

Autoria: CMC - Mesa Diretora
Protocolado: 16/08/10760

  


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