Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 17/2016
(Publicação DOM 20/12/2016 p.26)
O Senhor Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação da norma insculpida no artigo 5º, caput, da Lei Municipal n. 11.024, de 09 de novembro de 2001 ( dispõe sobre a instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante no Município de Campinas ), com o intuito de evitar decisões conflitantes, ou ambíguas, prejudiciais ao interesse público;
CONSIDERANDO que as designadas torres de sustentação integram os sistemas transmissores disciplinados pela Lei Municipal n. 11.024, de 09 de novembro de 2001, nos termos de seu artigo 1º, parágrafo único, inciso I.
DETERMINA:
1) A distância horizontal mínima de 10% da altura total da torre ou poste, incluindo pára-raios, exigida no art. 5º, caput, da Lei Municipal n. 11.024, de 09 de novembro de 2001 , nunca inferior a 3 (três) metros, deve ser medida entre a face externa da torre ou poste e a face externa de qualquer edifi cação existente no mesmo terreno ou suas divisas.
2) As distâncias mínimas para equipamentos (antenas, cabos/esteiramento, contêineres/gabinetes e demais equipamentos), deverão atender aos parâmetros previstos no Anexo I, da Lei Municipal n. 11.024, de 09 de novembro de 2001.
3) Para as antenas fixadas sobre estruturas prediais (topo de edifícios, reservatórios, caixas d'água e outros), regularmente inseridas nos limites do terreno, não se aplica o disposto nos itens 1 e 2, desta Ordem de Serviço, o que não as dispensa da obrigatoriedade de cumprimento da legislação vigente federal do Ministério da Defesa/Comando da Aeronática - COMAER.
4) A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 19 de dezembro de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO
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