Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 19.448 DE 17 DE MARÇO DE 2017
(Publicação DOM 20/03/2017 p.1)
REVOGADO pelo Decreto nº 20.633, de 16/12/2019
" Art. 2º ............................... .................
I
- Câmara Técnica:composta por servidores técnicos do quadro efetivo,
pertencentes aos órgãos integrantes da administração municipal direta e
indireta, um titular e um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC; (Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
f)
1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e
g) 1 (um) representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
II - Câmara Técnica de Análise dos Pedidos de Fechamento de Loteamentos:
composta
por servidores técnicos do quadro efetivo, pertencentes aos órgãos
integrantes da administração municipal direta e indireta, um titular e
um suplente, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMVDS;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
d)
1 (um) representante da Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP; e
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC. (Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
III
- Câmara Administrativa: composta pelos Secretários e Diretores
Presidentes dos seguintes órgãos integrantes da administração municipal
direta e indireta, a saber:
a) Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;
b) Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
c) Secretário Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
d) Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
e) Secretário Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
f) Diretor Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC/Secretaria Municipal de Transportes; e
g) Diretor Presidente da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 3º do Decreto 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................................
§
5º Tratando-se de empreendimento com várias torres ou blocos e havendo
interesse do empreendedor em executá-los em etapas, deverá submeter à
análise do Grupo de Análise de Projetos Específi cos - GAPE cronograma
detalhado com informações acerca do número de etapas, o conteúdo de cada
etapa, os prazos para conclusão de cada etapa e do projeto global e
demais especifi cações necessárias.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os
técnicos deverão avaliar se as obras de infraestrutura e os
melhoramentos externos ao empreendimento, indicados como condições de
viabilidade, poderão ser execut ados em etapas e, nessa hipótese,
relacionar cada tipo de intervenção a uma determinada fase do
empreendimento, devendo garantir a funcionalidade e a autonomia de cada
etapa das obras de infraestrutura e dos melhoramentos.
§ 7º Mesmo na
hipótese de empreendimento em etapas, os prazos de validade do Parecer
Final GAPE, das Licenças Ambientais e dos Alvarás de Aprovação e de
Execução deverão ser observados". (NR)
Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único e acrescido os parágrafos 2º e 3º ao art. 13 do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .......................................................
§
1º A Câmara Administrativa, por decisão da maioria de seus membros,
poderá ratificar ou não o Parecer Técnico, sendo responsável por emitir o
Parecer Final, devidamente motivado.
§ 2º Para obtenção da via do
Parecer Final, o interessado deverá acessar o Diário Ofi cial do
Município, através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de
Campinas ou através do portal do cidadão:
https://cidadao.campinas.sp.gov.br/
§ 3º Nos casos em que o Parecer
Final for acompanhado de anexos, a exemplo de plantas e projetos, o
interessado deverá retirar os documentos complementares no Setor
Administrativo do GAPE". (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput e acrescido os parágrafos 1º ao 5º ao art. 21 do Decreto nº 18.921, de 12 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. A publicação do Parecer Final no Diário Ofi cial do Município é
requisito indispensável para que o interessado solicite aos órgãos
competentes o licenciamento e a aprovação do empreendimento.
§ 1º O
interessado deverá instruir os processos relativos ao licenciamento
ambiental e à aprovação do empreendimento com d ocumentos, estudos e
demais elementos indicados no Parecer Final GAPE e nas normas
pertinentes, necessários à expedição da Licença Prévia e do Alvará de
Aprovação.
§ 2º Após a emissão da Licença Prévia e do Alvará de
Aprovação do empreendimento, o interessado poderá requerer a Licença de
Instalação e o Alvará de Execução, desde que celebre previamente, junto à
Secretaria Municipal de Gestão e Controle, o Termo de Acordo e
Compromisso - GAPE, no qual serão estabelecidas, dentre outras questões,
as obrigações, os prazos, as condições e as garantias para cumprimento
do pactuado e as penalidades no caso de inadimplemento.
§ 3º A
Licença de Instalação e o Alvará de Execução somente poderão ser e
mitidos pelos órgãos competentes após a formalização de Termo de Acordo e
Compromisso - GAPE.
§ 4º Deverá ser anotado em banco de dados da
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a existência do Termo
de Acordo e Compromisso após a liberação do Alvará de Execução. (Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
§ 5º
Na hipótese do empreendedor não ter interesse em implantar o
empreendimento objeto do Estudo Específi co, deverá ofi ciar o GAPE para
as devidas anotações no protocolado administrativo, no Sistema da SMGC -
Secretaria Municipal de Gestão e Controle e para o devido cancelamento
da anotação do banco de dados". (NR) (Ver Decreto nº 19.640, de 03/10/2017)
Art. 5º Fica
excluído o item denominado "Pasta da SEMURB" e alterado o item
denominado "Pasta da SEPLAN" do Anexo I que passa a ter a seguinte
redação:
"PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO:
- cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
Ficha Informativa;
01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
01
(uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edifi cações,
acessos, vias particulares, número de unidades e número de pavimentos;
01
(uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados
gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de
unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação
da Lei de PGT e previsão de densidade demográfi ca;
- laudo de
sondagem do solo para verifi cação do nível do lençol freático no caso
de estudo de viabilidade para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4;
comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade Técnica;
declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
A.R.T
- Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de
Responsabilidade Técnica dos profi ssionais envolvidos. " (NR)
Art. 6º Fica
excluído o item denominado "Pasta da SEMURB" e alterado o item
denominado "Pasta da SEPLAN" do Anexo II que passa a ter a seguinte
redação:
"PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO:
cópia do Requerimento Padrão, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida;
01 (uma) via da Planta de Loteamento aprovado;
01 (uma) via da cópia do Decreto de Aprovação do Loteamento;
02
(duas) vias de planta do projeto de loteamento fechado, contendo no
mínimo o traçado das vias e l ogradouros, distribuição das áreas
destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e restrições constantes das
diretrizes urbanísticas;
02 (duas) vias de planta dos perfi s esquemáticos de ruas;
01
(uma) via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a
localização da área, seu entorno, sistema viário existente, pontos de
ônibus, lotes que fazem parte do fechamento e arquivo digital na
extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 -
SMOP, com indicação do perímetro do loteamento a ser fechado ou da
instituição do cinturão de segurança e dos acessos principais à área
fechada contendo, no mínimo, o traçado das vias e logradouros,
distribuição d as áreas destinadas a EPC e EPU, áreas verdes e
restrições constantes das diretrizes urbanísticas;
01 (uma) via de
planta do Levantamento Planialtimétrico/Diretrizes Urbanísticas
(cadastramento) e do Parecer de Diretrizes Urbanísticas aprovados,
dentro da validade (original ou cópia conferida pelo servidor);
01
(uma) via da Planta de Implantação Geral, evidenciando perímetro do
fechamento, seu entorno, acessos, sistema viário, pontos de ônibus,
lotes que fazem parte do fechamento, bem como a indicação de outras
áreas públicas, verde e de lazer, equivalentes que atendam à população
do entorno, observando a legislação pertinente;
01 (uma) via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
01 (uma) via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento;
relatório
contendo análise do impacto no entorno, em vista do fechamento do
loteamento ou da instituição do cinturão de segurança contendo,
especialmente, análise com relação aos aspectos urbanísticos,
ambientais, de infraestrutura urbana, serviços públicos, saneamento
básico e lazer, acompanhado da respectiva A.R.T. do técnico competente,
bem como a anuência da população lindeira com indicação em plantas dos
respectivos lotes anuentes;
declaração da existência ou não de passivos, conforme modelo do ANEXO III;
A.R.T
- Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de
Responsabilidade Técnica dos profi ssionais envolvidos." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Secretário de Assuntos Jurídicos
Secretário de Gestão de Controle
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Secretário de Infraestrutura
Secretário do Verde, Meio Ambiente e Des envolvimento Sustentável
Secretário de Transportes
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
Diretor do Departamento de Consultoria Geral