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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 18 DE ABRIL DE 2017

(Publicação DOM 19/04/2017 p.18)

REVOGADO pela Resolução nº 01, de 21/02/2018-SVDS

Estabelece Os procedimentos internos para a gestão dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) no âmbito da secretaria municipal do verde, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o propósito de uniformizar os trâmites administrativos internos para a gestão dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e sua interface com o Banco de Áreas Verdes (BAV), a cargo da SVDS;
CONSIDERANDO que a definição, procedimentos de efetivação e de cumprimento dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) junto ao Banco de Áreas Verdes (BAV) perpassa pela atribuição de vários setores da SVDS;
CONSIDERANDO a necessidade de manter coerência, controle e efetividade no estabelecimento de obrigações de fazer e respectivo cumprimento dos Termos Ambientais (TCA);
O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1º  Os documentos listados na presente Resolução são definidos como:
I - Anuência: documento emitido pelo Banco de Áreas Verdes (BAV) no qual é indicada a área que deverá ser para cumprimento de um Termo de Compromisso Ambiental (TCA). Neste documento são descrito os itens a serem implantados na referida área e o prazo para apresentação do projeto de recuperação ambiental;
II - Projeto de Recuperação Ambiental: documento elaborado pelo Banco de Áreas Verdes (BAV) que contém as exigências mínimas a serem apresentadas no projeto de recuperação ambiental, nos termos da Resolução SVDS nº 11, de 27 de novembro de 2013;
III - Termo de Aprovação de Projeto de Recuperação Ambiental - TAPRA: documento que aprova o projeto de recuperação e autoriza o início da implantação do projeto de recuperação ambiental, bem como estipula o prazo para apresentação do relatório de plantio.
IV - Relatório de Plantio ou Manutenção de Recuperação Ambiental: documento elaborado pelo Banco de Áreas Verdes (BAV) que contém as exigências mínimas a serem apresentadas no relatório de plantio ou nos relatórios de manutenção da área a ser recuperada, nos termos da Resolução SVDS nº 10, de 20 de agosto de 2014;
V - Laudo Técnico de Vistoria - LTV: documento que contempla vistoria realizada e atesta as condições encontradas no local da recuperação e caso seja necessário, as alterações que devam ser despendidas na área de plantio;
VI - Termo de Encerramento de Compromisso Ambiental - TECA: documento que atesta o encerramento das obrigações assumidas no TCA, no Termo de Compromisso e Recuperação Ambiental (TCRA) e no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
VI - Notificação: comunicação formal emitida pela Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS ao compromissário.

Art. 2º  O Termo de Compromisso Ambiental (TCA), de natureza preventiva e compensatória, deve ser firmado pelo Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) previamente à emissão da Autorização Ambiental (ATZ) e/ou da Licença Ambiental de Instalação (LI) solicitada.

Art. 3º  Uma vez celebrado e firmado o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) entre as partes, o Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) encaminhará o referido TCA ao Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável (DVDS) para indicação de área a ser recuperada.

Art. 4º  O DVDS poderá indicar uma área do Banco de Áreas Verdes para cumprimento do TCA ou apresentar uma negativa de indicação de área.

Art. 5º  No caso de negativa de indicação por indisponibilidade de área pelo DVDS, o compromissário deverá inscrever uma área no Banco de Áreas Verdes (BAV) para o cumprimento do TCA.

Art. 6º  Confirmada a área alvo da compensação ambiental, o DVDS deverá:
a) mapear a área;
b) emitir a Anuência para cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, nos termos da Resolução SVDS nº 11, de 27 de novembro de 2013, que regulamenta o artigo 5º , VII do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011 e Decreto 17.724, de 08 de outubro de 2012 e apresenta o Termo de Referência para Elaboração de Projetos de Recuperação Ambiental;
c) solicitar a apresentação do projeto de recuperação ambiental ao compromissário;
d) analisar o projeto de recuperação ambiental;
e) emitir o Termo de Aprovação de Projeto de recuperação ambiental - TAPRA, nos termos da Resolução SVDS nº 10, de 20 de agosto de 2014, que regulamenta o inciso V do artigo 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e apresenta o Termo de Referência para Elaboração de Relatório de Plantio ou Manutenção de Recuperação Ambiental.
f) registrar no Banco de Áreas Verdes (BAV) o relatório de execução de plantio.

Art. 7º  Finalizada a etapa de estabelecimento de área, condições de plantio de espécies arbóreas e efetivo plantio junto ao Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável (DVDS), o Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) deverá:
I - analisar o relatório de plantio e posteriores relatórios de manutenção;
II - fazer controle de prazos do relatório de plantio;
III - emitir os Laudos Técnicos de Vistoria - LTV;
IV - emitir o Termo de Encerramento de Compromisso Ambiental - TECA.

Art. 8º  Finalizada a etapa de acompanhamento do cumprimento da medida de compensação ambiental pelo Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA), o Departamento do Verde e do Desenvolvimento Sustentável (DVDS) deverá mapear a área alvo da recuperação ambiental como Áreas Verde consolidada, com o final encerramento do processo de compensação ambiental.

Art. 9º  A eventual convocação para esclarecimentos será efetuada através de publicações no Diário Oficial do Município (D.O.M.) e envio de e-mail ao compromissário, quando disponível, com prazo de atendimento de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante pedido acompanhado de justificativa, no decorrer do prazo, por igual período e por uma única vez.

Art. 10.  No caso de descumprimento ou atraso no cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), em qualquer de suas etapas estabelecidas pelo TCA, esta Resolução e legislação correlata, o mesmo será remetido ao Gabinete da SVDS que, tomará as seguintes medidas:
I - notificar o interessado pelo descumprimento ou atraso no cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA);
II - em caso de não atendimento da notificação no inciso anterior, aplicação de multa e;
III - restando infrutíferas as medidas constantes dos incisos anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no TCA, promover o direcionado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para ação judicial de execução de título executivo extrajudicial.

Art. 11.  A notificação de que trata esta Resolução será realizada obrigatoriamente por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá realizar a notificação de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 2º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por publicação em Diário Oficial do Município, no 5º (quinto) dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II - pessoal, na data da respectiva ciência;
III - por carta registrada, na data de recebimento do A.R.
§ 3º Havendo procurador regularmente constituído nos autos, a notificação poderá ser enviada ao endereço deste.

Art. 12.  Eventuais omissões desta Resolução serão solucionadas pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de abril de 2017

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável