Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 187 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicação DOM 28/12/2017 p.3)
Altera dispositivos da Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
" Art. 4º Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo as referências, para esses fins:
I - Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II - Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.
§ 1º A Tabela de Vencimentos a que está vinculado o cargo é determinada pelo grupo que está referenciado no Anexo IV da Lei Complementar nº 85, de 4 de novembro de 2014.
§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC têm jornada mínima de trabalho, conforme regulamentada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
§ 3º Os titulares de cargos de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão ter Jornada Mínima I ou Jornada Integral I de trabalho docente, previstas no Anexo VII desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - a jornada do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional será definida semestralmente, não sendo garantida ao docente a manutenção da Jornada Integral I;
II - haverá redução de jornada de trabalho docente do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional quando, durante o processo semestral de atribuição de disciplina/área/eixo/curso, ocorrerem as seguintes situações, devidamente justificadas pela FUMEC:
a) redução da demanda dos cursos oferecidos pela instituição e/ou por programas desenvolvidos com instituições parceiras;
b) reorganização da rede pública municipal e/ou da FUMEC em decorrência de supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
c) revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de disciplina/área/eixo/curso;
d) alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica ou Educação Profissional;
III - a redução de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º desta Lei somente ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC no que se refere ao processo de atribuição de disciplina/área/eixo/curso;
IV - em caso de necessidade, desde que possuam a habilitação exigida, o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional deverão assumir quaisquer disciplinas/áreas/eixos/cursos dentro da grande área de conhecimento, não lhes sendo garantido o direito de assumir os mesmos componentes curriculares/cursos de semestre(s) anterior(es);
V - o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) em disciplina/área/eixo/curso compatível com a sua formação acadêmica ou, em caráter emergencial, mediante a exigência de outros requisitos, conforme procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC, nas seguintes situações:
a) em regime de substituição; e
b) para assumir componentes curriculares/cursos que não integram a jornada de Professor Titular;
VI - excepcionalmente, desde que não haja professores substitutos, os titulares de cargo de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir componentes curriculares/cursos nas situações especificadas no inciso V do § 3º do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007.
§ 4º Os cargos de Professor de Educação Profissional e de Professor Substituto de Educação Profissional são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, como requisito mínimo de ingresso, curso de graduação superior, além do previsto na legislação pertinente, com habilitação específica no eixo/área/disciplina que se lecionará.
§ 5º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo Presidente da FUMEC, que participará com direito a voto.
§ 6º Todas as deliberações tomadas na forma do § 5º do art. 4º desta Lei serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação.
§ 7º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme o Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério." (NR)
"ANEXO VII - FUMEC
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
TIPO DE JORNADA | DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES | ||||||
TDA | TDC | TDPA | TDEP** | TDF | TOTAL SEMANAL | TOTAL MENSAL | |
MÍNIMA I | 14 | 2 | 2 | 1 | 2 | 21 | 126 |
INTEGRAL I | 26 | 2 | 6 | 2 | 4 | 40 | 240 |
** O Trabalho Docente entre Pares (TDEP) do Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional compreende as reuniões entre os docentes do mesmo curso/área/eixo/disciplina para planejamento e organização do trabalho pedagógico. "
Campinas, 27 de dezembro de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/38057
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