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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO-LEI Nº 394, DE 8 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre a concessão do adicional por tempo de serviço.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Artigo 1º O funcionário público municipal, em exercício de cargo criado por lei, que completar 10 (dez) anos de serviços efetivos prestados ao Municipio, terá o acréscimo de 10 % (dez por cento) nos seus vencimentos fixos.

Artigo 2º Serão de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, os acréscimos nos seus vencimentos fixos, no caso de contar o funcionário 15 (quinze), 20 (vinte) ou mais anos de serviços efetivos.

Artigo 3º Para contagem de tempo de serviço os prazos serão contados por dias corridos.

Artigo 4º Os adicionais de que trata este decreto-lei, que se incorporam, para todos os efeitos, aos vencimentos, serão pagos juntamente com os vencimentos, em folha mensal, depois de feita a contagem de tempo pela Secção competente e expedidos, pela mesma, os respectivos títulos.

Artigo 5º Anualmente, até 30 (trinta) de maio, a Secção competente entregará à Contadoria, a relação dos funcionários que serão contemplados com aquele acréscimo no exercício subsequente. (Revogado pela Lei nº 352, de 13/07/1950)

Artigo 6º Só terão direito a receber o acréscimo constante dêste decreto-lei, os funcionários que completaram o tempo efetivo de serviço necessário até 31 de dezembro do ano anterior à vigência do novo orçamento.(Revogado pela Lei nº 352, de 13/07/1950)

Artigo 7º A fim de ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 473.628,00 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito.

Artigo 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal do Campinas, aos 8 de julho de 1947.

MANOEL ALEXANDRE MARCONDES MACHADO
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 8 de julho de 1947.

O Diretor,
ADMAR MAIA

(Aprovado pela Resolução n. 901, de 1947, do Conselho Administrativo).


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