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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA / DRM Nº 003, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(Publicação DOM 12/04/2018 p.13)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 04, de 05/10/2018-DRM/SMF

Delega competência aos Coordenadores Setoriais para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.
  

O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e
Considerando a necessidade de descentralização da tomada de decisões de alguns Procedimentos e Processos Administrativos Tributários nos protocolados em trâmite pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, propiciando maior efi ciência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais, norteiam as ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo Administrativo Tributário;
Considerando que os arts. 6668 da Lei Municipal nº 13.104/2007, estabelecem que a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os arts. 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo Diretor do departamento responsável pela matéria em questão e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras; e
Considerando a recepção de solicitações que não se enquadram no artigo 3º da Lei Municipal nº 13.104/2007, nas disposições da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005,

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Coordenadores Setoriais das Coordenadorias deste Departamento, vedada a subdelegação, para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários e os Processos Administrativos Tributários que tenham por objeto tributos mobiliários, em análise nas respectivas coordenadorias, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do § 2º do art. 63 e do art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
II - quando verificada a perda de objeto do requerimento;
III - quando se tratar de desistência tácita ou formal do requerimento, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.104/2007;
IV - quando se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e
desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo;
V - Quando se tratar de revisão de ofício de atos praticados no âmbito de sua competência.

Art. 2º - Fica delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário CSCM, vedada a subdelegação, para decidir os procedimentos que versem sobre lançamento, imposição de penalidades, restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário, e os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profi ssional autônomo ou sociedade de profissionais;
II - Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrados pela Coordenadoria Setorial de Cadastro Mobiliário.

Art. 3º - Fica delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária CSFM, vedada a subdelegação, para decidir os procedimentos que versem sobre lançamento, imposição de penalidades, restituição de tributo indevido e aproveitamento de crédito tributário, e os processos que versem sobre impugnação de lançamento e impugnação de lançamento relativo à imposição de penalidades, quando se tratar de:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN exceto o ISSQN previsto no inciso I do art. 1º;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncios TFA;
III - AIIM lavrados pela Coordenadoria Setorial de Fiscalização Mobiliária;
IV - AIIM lavrados por descumprimento às obrigações previstas nos artigos 37 A, 37 B37 C37 D da Lei Municipal nº 12.392/2005.
Parágrafo único. Não se incluem na delegação de competência prevista no inciso I do caput deste artigo a decisão aos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa previstos no art. 52 do Decreto nº 15.356/05.

Art. 4º Fica delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Administração CSPFA, vedada a subdelegação, para decidir sobre os requerimentos relativos à NFSe previstos na Instrução Normativa DRM/SMF nº 004, de 06 de outubro de 2009.

Art. 5º A delegação de competência para decisão de Processo Administrativo Tributário abrangerá os lançamentos cujo valor original não ultrapasse 5.000 UFIC (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), considerando-se o valor original dos lançamentos sem a incidência dos encargos legais.

Art. 6º O Coordenador Setorial competente para decidir os Processos e Procedimentos Administrativos Tributários de que trata esta instrução normativa não participará das atividades de instrução.

Art. 7º A delegação de competência efetuada por meio desta Instrução Normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do procedimento, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 8º O Auditor Fiscal Tributário Municipal responsável pela coordenação dos Setores de Atendimento e Administração deste Departamento, é competente para decidir nos Procedimentos Administrativos que não tenham previsão no artigo 3º da Lei Municipal nº 13.104/2007, nas disposições da Lei Municipal nº 12.392/2005 e no Decreto nº 15.356/2005.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 003/2008 DRM/SMF, de 07 de julho de 2008.
  

Campinas, 11 de abril de 2018

WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF
  


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