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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.654, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

(Publicação DOM 31/08/2018 p.2)

Institui os Conselhos de Escola, sua organização e funcionamento, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às unidades educacionais no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE ESCOLA DA FUMEC

Art. 1º Ficam instituídos 6 (seis) Conselhos de Escola da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, sendo 5 (cinco) destinados às Unidades Educacionais da Fumec - UEFs, distribuídos unitariamente para cada uma das 5 (cinco) regiões de Campinas (Leste, Norte, Sul, Sudoeste e Noroeste), e 1 (um) para a unidade de educação profissional da Fumec do Centro de Educação Profissional de Campinas - Ceprocamp.
Parágrafo único. Os Conselhos de Escola de cada uma das 5 (cinco) regiões de Campinas atenderão às 2 (duas) UEFs da respectiva região.

Art. 2º Compete aos Conselhos de Escola da Fumec auxiliar na manutenção e desenvolvimento do ensino, buscando garantir o funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das UEFs.

Art. 3º
 Além do que preceitua o art. 2º, são atribuições dos Conselhos de Escola da Fumec:
I - deliberar sobre o investimento de recursos financeiros denominado Conta Escola, nos termos desta Lei;
II - discutir sobre ampliações, reformas e manutenções em geral no prédio da unidade, nos limites desta Lei;
III - contribuir com a equipe de educadores da unidade escolar com relação aos respectivos projetos pedagógicos, a fim de obter subsídios para a correta aplicação dos recursos financeiros do programa denominado Conta Escola;
IV - analisar, preliminarmente, as contas referentes aos recursos financeiros disponibilizados e despesas realizadas com recursos do programa Conta Escola, encaminhando-as à Gestão Administrativa e Financeira da Fumec.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 4º Cada um dos Conselhos de Escola compõe-se de 5 (cinco) conselheiros titulares e 5 (cinco) conselheiros suplentes, da seguinte forma:
I - 1 (um) dos 2 (dois) diretores de UEF da região, um na qualidade de titular e outro na qualidade de suplente, o que será decidido de comum acordo entre eles, alternando--se entre os dois a cada mandato;
II - 1 (um) professor titular de uma das classes descentralizadas da referida UEF e 1
(um) professor na qualidade de suplente da mesma UEF;
III - 1 (um) aluno de uma das classes descentralizadas da UEF e 1 (um) respectivo suplente;
IV - 2 (dois) representantes titulares de associações de moradores ou comunidades de bairros e respectivos suplentes.
§ 1º O diretor da UEF nomeado titular será considerado membro nato e presidente do Conselho.
§ 2º Tratando-se de unidade de educação profissional, o gestor da unidade centro, considerado membro nato, será sempre o titular, tendo por suplente o responsável pela coordenação pedagógica do Ceprocamp.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo deverão estar regularmente registradas há mais de 1 (um) ano e localizar-se na região da respectiva UEF.

CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 5º Os conselheiros, com exceção do diretor da UEF, devem ser eleitos, entre seus pares, anualmente, nos primeiros 30 (trinta) dias do ano letivo, em sistema de escrutínio secreto.

Art. 6º Cada segmento representado no Conselho de Escola da Fumec, nos termos do art 4º, elegerá concomitantemente os conselheiros efetivos e respectivos suplentes, que substituirão os primeiros, automaticamente, em suas ausências e impedimentos.

Art. 7º Deixará de pertencer ao Conselho de Escola o conselheiro que perder seu vínculo com a unidade, nos casos dos incisos I a III do art. 4º, ou o conselheiro que perder seu vínculo com a associação ou comunidade que representa, no caso do inciso IV do art. 4º, sendo substituído automaticamente por seu suplente já eleito.
Parágrafo único. Em caso de um segmento não ter mais representantes efetivos ou suplentes pelo motivo estabelecido no caput deste artigo ou por desistência explícita, nova eleição deverá ser providenciada, sem a qual nenhuma reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Escola terá validade.

Art. 8º Cada um dos conselheiros representantes das associações de moradores ou comunidades de bairro atendidos pela respectiva UEF será eleito em assembleia da entidade especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Havendo disputa entre as associações de moradores e/ou comunidades de bairro para a composição do Conselho de Escola da Fumec, será considerada apta a associação ou comunidade que, comprovadamente, apresentar maior representatividade populacional na região à qual pertence a UEF.

Art. 9º O resultado da composição dos Conselhos de Escola da Fumec e o cronograma das datas de suas reuniões ordinárias deverão ser remetidos à Diretoria Executiva da Fumec, bem como serão afixados em local visível para que todos deles tomem ciência, até no máximo 5 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho de Escola da Fumec terão periodicidade trimestral, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente no ato da posse.

Art. 11. Os conselheiros representantes dos alunos, a que alude o inciso III do art. 4º desta Lei, terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, ocasião em que poderão ser representados ou assistidos, nos termos da lei civil.

Art. 12. Os conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões, sem direito a voto, salvo quando estiverem substituindo o respectivo conselheiro titular.

Art. 13. Cada um dos Conselhos de Escola da Fumec poderá se reunir a qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito do diretor da UEF ou por solicitação de ao menos 3 (três) conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade do Conselho.
§ 1º A convocação por escrito de que trata este artigo deverá chegar individualmente a cada um dos conselheiros efetivos e suplentes, no mínimo, 3 (três) dias antes da data da reunião.
§ 2º A reunião extraordinária do Conselho de Escola realizar-se-á nos estritos termos da pauta para a qual foi convocada, devendo esta constar da carta convocatória.
§ 3º As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas em horário idêntico ao estabelecido para as reuniões ordinárias.

Art. 14. O conselheiro efetivo que faltar a duas reuniões sucessivas sem justificativa por escrito deverá ser substituído por seu suplente, mediante exoneração e convocação por escrito do presidente do Conselho.

Art. 15. As reuniões do Conselho de Escola da Fumec serão precedidas de pauta elaborada pelo presidente do Conselho, devendo as reuniões constarem de atas lavradas em livro próprio ou pastas específicas para tal finalidade.

Art. 16. As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer quórum.

Art. 17. As deliberações do Conselho de Escola da Fumec deverão ir a voto, desde que esteja presente a maioria absoluta dos conselheiros.
§ 1º Na ausência de um ou mais conselheiros titulares, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.
§ 2º Deverá ser considerada adotada a proposta que obtiver maioria simples de votos dos conselheiros.
§ 3º Não serão permitidos votos por procuração.
§ 4º Não será permitida a acumulação de votos, tendo cada conselheiro direito a voto individual.
§ 5º Em caso de empate em alguma votação, cabe ao presidente do Conselho o voto de desempate.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18. Fica instituído, no âmbito da Fumec, o sistema de repasse de recursos financeiros denominado Conta Escola, cujos recursos serão destinados às UEFs e à unidade sede de educação profissional do Ceprocamp, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à  manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento da Fumec e de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados com a União e o Estado e destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta, às UEFs dos programas de Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJA e à unidade de educação profissional sede do Ceprocamp, através de depósito em conta-corrente específica, aberta em banco oficial em nome da unidade executora, mediante a apresentação do Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelos Conselhos de Escolas das respectivas unidades citadas.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se unidade executora a entidade de direito privado organizada no âmbito das UEFs descritas no § 2º, sem fins lucrativos, para utilização na manutenção e desenvolvimento do ensino de jovens, adultos e idosos e de educação profissional, organizada na forma da Lei para garantia da participação comunitária na administração escolar.
§ 4º A Gestão Administrativa e Financeira da Fumec passa a ter a responsabilidade de assessorar as unidades executoras.

Art. 19. O valor dos recursos a serem repassados será definido após prévia discussão com o Conselho Administrativo da Fumec e os Conselhos de Escola, publicando-se esse valor, anualmente, no Diário Oficial do Município, observando-se os seguintes critérios:
I - a região de localização da unidade educacional, com base em estudos socioeconômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e por instituições de pesquisa nacionais e estaduais;
II - o número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos;
III - o número de alunos, docentes e classes da unidade educacional.

Art. 20. Os recursos do programa Conta Escola destinam-se à cobertura dos gastos e despesas empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino, buscando a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das UEFs beneficiárias desta Lei, tais como:
I - aquisição de materiais de consumo urgentes e necessários ao funcionamento da UEF, bem como das classes descentralizadas sob responsabilidade da UEF para os programas de EJA, e das unidades ou classes descentralizadas para a realização dos programas de educação profissional, tais como material de limpeza, material de escritório, material pedagógico e outros, observado o parágrafo único deste artigo e as vedações do art. 21 desta Lei;
II - contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da unidade educacional;
III - aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;
IV - aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infraestrutura da unidade educacional, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
VI - aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação de utensílios domésticos e equipamentos eletroeletrônicos patrimonializados da Fumec;
VII - contratação de serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional, como cópias reprográficas, correios, chaveiros, impressões em papel ou material utilizado em serviços administrativos pertinentes;
VIII - contratação de serviços de pequenos reparos necessários ao funcionamento da unidade educacional referentes a telefonia e informática, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - despesas para a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, assim compreendidas as despesas dos serviços de contabilidade, cartorárias e de serviços notariais decorrentes de alterações nos estatutos das UEFs e de registro de atas em tabelionatos, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas;
X - tarifas bancárias, observada a vedação do inciso XII do art. 21 desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação dos recursos a que se refere este artigo os serviços e materiais ofertados pela administração central da Fumec que atendem às demandas das unidades regionais e de educação profissional.

Art. 21. É vedada a aplicação dos recursos para:
I - pagamento, a qualquer título, a servidores da Administração Pública federal, estadual e municipal;
II - pagamento de pessoal e encargos sociais;
III - dispêndio com tributos federais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa;
IV - aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de buffet ;
V - aquisição de medalhas, prêmios, fl ores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens que constituam benefício individual;
VI - aquisição de geladeiras, fogões, freezers , coifas, fornos de micro-ondas, fornos elétricos, máquinas de lavar e secar, extintores de incêndio e mobiliário em geral;
VII - realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura e instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional;
VIII - ampliação da área construída, incluindo a construção de salas e coberturas de telhas e a instalação de toldos, exceto o que for autorizado no inciso V do art. 20 desta Lei;
IX - pagamento de água, luz, aluguel, multas, juros e taxas de qualquer natureza;
X - pagamento de combustíveis, gás de cozinha, materiais para manutenção de veículos, transportes para desenvolver ações administrativas, serviços de táxi, pedágio e estacionamento, estes três últimos no município de Campinas;
XI - contratação de serviços de recarga de extintor de incêndio, de vigilância eletrônica da unidade educacional, de desinsetização e desratização, bem como aquisição de inseticidas e raticidas e outros serviços contratados de maneira centralizada pela Fumec;
XII - cobertura de despesas com tarifas bancárias ocasionadas por erro ou dolo do gestor da unidade executora;
XIII - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;
XIV - pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários aprovados pelo Conselho de Escola e inseridos no projeto pedagógico da UEF.

Art. 22. A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à unidade executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. Serão também suspensos até a regularização os repasses à unidade executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização e, ainda, na hipótese da não apresentação do número de alunos matriculados atualizado trimestralmente.

Art. 23. Compete aos diretores das UEFs e ao gestor público do Ceprocamp:
I - submeter o plano de aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Diretoria Executiva da Fumec e do respectivo Conselho de Escola;
II - movimentar os recursos públicos destinados à UEF em conta bancária específica;
III - fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - submeter a prestação de contas à apreciação da Gestão Administrativa e Financeira da Fumec.

Art. 24. A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma de regulamento.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 2018

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/29186


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