Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 05/12/2018 p.8)
REVOGADA pelao Decreto nº 23.019, de 31/10/2023
Considerando as disposições do art. 5º, da Lei 8.666/1993;
Considerando a responsabilidade legal do município na busca do equilíbrio fiscal;
Considerando a eventual incapacidade do caixa do tesouro municipal em cumprir com todas as exigibilidades em seus respectivos vencimentos;
Considerando a necessidade da continuidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos,
a. Objeto de quebra de ordem, deve tratar-se de obra, prestação de serviço, locação ou fornecimento de bens, de caráter essencial, com relevante interesse público;
b. A solicitação de quebra de ordem terá como origem a pasta gestora, iniciando-se sempre com a obrigação mais antiga ainda em aberto;
c. A secretaria solicitante, poderá proceder com a solicitação abrangendo notas de empenho de outras secretarias, desde que seja a gestora da obrigação sobre a qual incorrerá a quebra de ordem cronológica de pagamento;
d. A justificativa deverá constar as razões para o interesse público, de modo a comprovar a essencialidade do objeto e a necessidade de continuidade da prestação do serviço;
e. Os credores a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso cuja obtenção exija vinculação;
f. A desobrigação do cumprimento da ordem cronológica das datas das exigibilidades, como previsto no artigo 5º, da Lei 8.666/1993, trata-se de medida excepcional, sendo que a elaboração da solicitação não garantirá pagamento ao fornecedor.
Parágrafo único. Consideram-se relevantes razões de interesse público:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto licitado;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do município, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
I - nome;
II - CNPJ do fornecedor;
III - fonte de recurso;
IV - empenho;
V - nota fiscal;
VI - número do contrato;
VII - objeto do contrato;
VIII - processo administrativo;
IX - valor líquido da obrigação;
X - vencimento;
XI - valor total; e,
XII - razões que justificam a quebra.
§ 2º - Em caso de indeferimento, a solicitação retornará à pasta de origem com a negativa; e, no caso de deferimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração Financeira/SMF que procederá o pagamento.
§ 3º - Para o caso de fornecedores com prestação de serviço contínuo, cuja necessidade de quebra de ordem seja mensal, poderá ser utilizado apenas um processo S.E.I., com anexação mensal da solicitação de quebra, contribuindo para maior controle por parte do órgão solicitante e do Comitê Gestor.
§ 1º O formulário, devidamente preenchido, deverá ser assinado pelo gestor da pasta e encaminhado ao Comitê Gestor, que fará a avaliação quanto à instrução processual. (nova redação de acordo com a Resolução nº 09, de 30/07/2019-SMF)
§ 2º A análise realizada pelo Comitê Gestor compreenderá o exame sobre a disponibilidade financeira do caixa municipal para acobertar a despesa e a presença dos requisitos formais previstos no art. 2º da Resolução n. 07/2018, sendo de exclusiva responsabilidade da secretaria solicitante a verificação dos requisitos materiais e o enquadramento da situação em uma das situações previstas no art. 1º da resolução retro. (nova redação de acordo com a Resolução nº 09, de 30/07/2019-SMF)
§ 3º Em caso de indeferimento, a solicitação retornará à pasta de origem com a negativa; e, no caso de deferimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Administração Financeira/SMF que procederá o pagamento. (nova redação de acordo com a Resolução nº 09, de 30/07/2019-SMF)
§ 4º Para o caso de fornecedores com prestação de serviço contínuo, cuja necessidade de quebra de ordem seja mensal, poderá ser utilizado apenas um processo S.E.I., com anexação mensal da solicitação de quebra, contribuindo para maior controle por parte do órgão solicitante e do Comitê Gestor. (acrescido pela Resolução nº 09, de 30/07/2019-SMF)
Parágrafo único: A relação de fornecedores que trata o § 6º deverá conter os seguintes campos:
I - nome do fornecedor;
II - valores das obrigações pagas;
III - número do processo administrativo que deu origem à solicitação de quebra de ordem cronológica de pagamentos;
IV - justificativa da autoridade competente.
Secretário de Finanças
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Interino
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Governo
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