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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.759, DE 10 DE MAIO DE 2019

(Publicação DOM 13/05/2019 p.1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos instalarem, em suas dependências internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º   As casas de repouso e outras instituições privadas destinadas à permanência de idosos ficam obrigadas a instalar, em suas dependências internas e áreas comuns, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo que possibilite o acompanhamento dos idosos em tempo real pela internet.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os banheiros, vestiários,
quartos e consultórios.

Art. 2º  O sistema de monitoramento de que trata o art. 1º poderá ser acessado pelos responsáveis legais dos idosos ou pelos familiares responsáveis pela sua internação por meio de senha pessoal e intransferível, disponibilizada mediante cadastramento.
§ 1º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento só poderão ser exibidas e/ou disponibilizadas a terceiros mediante determinação judicial ou requisição de autoridade competente.
§ 2º As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão arquivar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento por no mínimo noventa dias.

Art. 3º  As instituições a que se refere o art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes em locais de fácil visualização informando a utilização de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo.

Art. 4º  O não cumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - multa dobrada a cada reincidência.

Art. 5º  Fica revogada a Lei nº 14.470, de 31 de outubro de 2012.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Campinas, 10 de maio de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Luiz Cirilo
Protocolado nº: 19/08/4757


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