Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.772, DE 17 DE JUNHO DE 2019
(Publicado DOM 18/06/2019 p.1)
Dispõe
sobre a criação do projeto Prontuário Eletrônico na saúde, no âmbito do
município de Campinas, cujo objetivo é unificar as informações médicas
de cada paciente, para que este tenha um histórico médico que possa ser
avaliado por qualquer profissional habilitado em qualquer unidade
hospitalar no município de Campinas
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Único nas Unidades de Saúde, com a finalidade de unificar, de forma eletrônica, as informações referentes aos atendimentos médicos de cada cidadão, por meio de prontuário unificado no âmbito do município de Campinas.
Art. 2º O cadastro dos pacientes nos postos de saúde será realizado com uso de meio eletrônico.
§ 1º Todas as Unidades de Saúde do município poderão realizar cadastro de novos pacientes, medicamentos existentes na farmácia e profissionais da área de saúde.
§ 2º O sistema utilizado para a informatização armazenará informações pessoais do paciente, como nome completo, endereço, tipo sanguíneo, doenças diagnosticadas, telefones e e-mail, entre outras informações.
§ 3º O sistema armazenará também todas as consultas, exames indicados, exames realizados, medicamentos indicados pelos médicos, entre outras informações que forem julgadas indispensáveis pelo gestor de saúde municipal.
§ 4º O cadastro a que se refere o caput abrangerá a totalidade dos cidadãos campineiros, bem como todos os profissionais de saúde que atuem no município e os serviços de saúde públicos e privados.
Art. 3º Cada profissional habilitado para o atendimento ao paciente terá um equipamento eletrônico para visualização do histórico hospitalar do paciente, inclusão do procedimento médico adotado e medicamentos utilizados ou indicados na consulta.
Art. 4º O médico terá acesso, através do equipamento eletrônico descrito no art. 3º, ao estoque de medicamentos existente em cada unidade hospitalar.
§ 1º Ao receitar o medicamento, o médico informará se o município o disponibiliza e onde o paciente encontrará o medicamento.
Art. 5º Em caso de pessoas com necessidades físicas, necessidades especiais e pessoas idosas, o município poderá disponibilizar serviço de entrega de medicamentos de uso contínuo.
Art. 6º Os pacientes cadastrados no Prontuário Eletrônico receberão mensagens eletrônicas informando-os sobre exames, laudos, procedimentos ambulatoriais e hospitalares e demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS ou outros meios de comunicação.
Art. 7º Todos os atos registrados por profissionais de saúde no prontuário eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente, com os respectivos nomes e matrículas dos profissionais.
§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao prontuário eletrônico do paciente serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes.
Art. 8º O acesso às informações do cadastro será efetuado de forma a preservar o sigilo, a identidade e a autenticidade dos registros e das comunicações.
§ 1º O prontuário eletrônico do paciente deverá ser protegido por meio de sistema de segurança de acesso e armazenado em meio que garanta a preservação, segurança, confiabilidade e integridade dos dados, assegurando-se dessa forma a privacidade e a confidencialidade da informação de saúde dos cidadãos.
Art. 9º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no que couber, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 10. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de junho de 2019
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
autoria: CMC- Ver. Jorge da Farmácia
Protocolado nº: 19/08/6475
Ouvindo... Clique para parar a gravao...