Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 13/05/2004
(Publicado no DOM de 19/05/2004)
(Publicação DOM 29/08/2013 p.4)
Ver Comunicado nº 21, de 14/10/2020-CONDEPACC (Processo 02/1996)
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme
artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 422, de 27 de Junho de 2013, resolve retificar a resolução nº 45 / 2004:
A - Estação Guanabara
B- Barracões centrais e laterais:
1- Armazém do café
2- Oficina mecânica
3- Depósito e arquivo
4- Departamento da linha
5- Posto de truque da Sorocabana
C- Vila de Operários:
1- Casa motorista- nº CM 15/ NP 353.036
2- Casa feitor- nº CM 16/ NP 353.0037
3- Casa artífice carpinteiro- nº CM 17/ NP 353.038
4- Casa armazenista I- nº CM 18/ NP 353.039
5- Casa mestre de linha- nº CM 19/ NP 353.040
6- Casa artífice mecânico I- nº CM 42/ NP 353.045
7- Casa compositor I- nº CM 90/ NP 353.046
8- Casa armazenista II- nº CM 44/ NP 353.069
9- Casa artífice ferreiro I- nº CM 45/ NP 353.070
10- Casa trabalhador I- nº CM 83/ NP 353.071
11- Casa artífice pedreiro- nº CM 82/ NP 353.072
12- Casa artífice soldador I- nº CM 46/ NP 353.073
13- Casa artífice linha-const.- nº CM 68/ NP 353.074
14- Casa compositor II- nº CM 89/ NP 353.075
15- Casa de medição- nº CM 93
16- Casa truqueiro- nº CM 27/ NP 353.056
17- Casa artífice soldador II- nº CM 26/ NP 353.055
18- Casa d'água/casa guarda- nº CM 25/ NP 353.054
19- Casa trabalhador III- nº CM 23/ NP 353.052
20- Casa artífice ferreiro II- nº CM 22/ NP 353.051
21- Casa artífice mecânico II- nº CM 21/ NP 353.050
22- Casa trabalhador III- nº CM 87/ NP 353.049
23- Casa artífice soldador III- nº CM 20/ NP 353.048
"Ponto 1 , à Rua João Lourenço Rodrigues no início da Vila Operária tombada, junto ao muro que a separa da Praça de Esportes Horácio Antônio da Costa; seguindo em linha reta, no sentido horário contornando a área tombada do Complexo Ferroviário da Antiga Cia. Mogiana até a 10,00 metros além da Cabine de Medição, nº CM 93, tombada, onde encontra o Ponto 2; defl ete 90º à direita e segue em linha reta faceando a referida Cabine até a 10,00 metros do Armazém do Café, tombado, onde encontra o Ponto 3 ; defl ete 90º à esquerda e segue em linha reta faceando o referido armazém até o seu limite onde encontra o Ponto 4 ; defl ete 90º à direita e segue em linha reta nos limites do referido barracão até a Rua Mário Siqueira onde encontra o Ponto 5 ; deflete 90º à direita e segue contornando a área tombada do Complexo Ferroviário, até 10,00 metros além da Estação Guanabara, tombada, onde encontra o Ponto 6 ; defl ete 90º à direita e segue em linha reta por 45,00 metros onde encontra o Ponto 7 ; defl ete 90º à esquerda e segue em linha reta por 61,00 metros onde encontra o Ponto 8 ; defl ete 90º à direita e segue em linha reta até encontrar o muro da Praça de Esportes Horácio Antônio da Costa onde encontra o Ponto 9 ; defl ete à direita e segue contornando o referido muro até encontrar o Ponto 1 , início da poligonal."
1-Ficam proibidas as seguintes intervenções:
a- Construção de edificações (obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material), estruturas muradas de qualquer altura e natureza e alambrados.
b- Instalação de infraestrutura aérea como torres e antenas.
c- I nstalação de equipamentos publicitários sem a aprovação prévia do CONDEPACC.
d- Corte e aterro.
e- Depósito de lixo e entulhos de qualquer natureza.
f- Acréscimos e demolições nas edificações existentes, a menos que plenamente justificadas e aprovadas previamente pelo CONDEPACC.
2- Ficam permitidas as seguintes intervenções:
a- Obras de infraestrutura subterrânea tais como água, esgoto, telefonia, energia elétrica, lógica, entre outras, com projetos previamente analisados e aprovados pelo Condepacc.
b- Transposição viária em nível, de acesso de um lado ao outro da área tombada do Complexo Ferroviário, desde que, no trecho entre 10,00 metros do limite do Posto de Truque da Sorocabana, tombado, e 10,00 metros dos limites da Estação Guanabara, tombada, e, do Armazém do Café, tombado.
Art.
3º No lado leste da área tombada do Complexo Ferroviário da Antiga
Cia. Mogiana, entre os fundos do lote do Instituto Agronômico de
Campinas, no quarteirão 381, e, os fundos dos lotes do quarteirão 636,
com frente para a Rua Felipe dos Santos, somente serão admitidas
edificações com gabarito de altura de 9,00 metros a fim de proteger a
vegetação existente no lote do Instituto Agronômico de Campinas, tombado
(mapa III). (nova redação de acordo com a Resoçução nº 45, de 01/07/2019-Condepacc)
(nova redação de acordo com a Resoçução nº 45, de 01/07/2019-Condepacc)
Campinas, 27 de agosto de 2013
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal De Cultura
Presidente Do CONDEPACC
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