RESOLUÇÃO Nº 158, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
(Publicação DOM 05/12/2019 p.3)
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando - se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº 493 de 07 de Novembro de 2019,
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento da área permeável para novas construções localizadas em área envoltória de bens tombados constantes nas resoluções do CONDEPACC; e,
CONSIDERANDO que precipitação, evaporação, transpiração (evapotranspiração) , escoamento ou escorrimento e infiltração fazem parte do ciclo da água, e são processos importantes e necessários para o completo funcionamento dos ecossistemas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido um sistema de área permeável alternativo ao convencionado nas áreas envoltórias regulamentadas pelas resoluções de tombamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas/CONDEPACC, e, no 1º§ do art. 24 da Lei Complementar nº 15, de 27/12/2006, para o atendimento dos projetos de novas construções e/ou reformas.
Art. 2º Para efeitos desta resolução adotam - se as seguintes definições.
a - Área permeável: a área do lote não edificada e descoberta, que permite que as águas pluviais caiam diretamente sobre o solo e sejam infiltradas.
b - Área permeável alternativa : sistema composto necessariamente de telhado verde e poço de infiltração interligados e independentes dos demais sistemas hidráulicos da edificação.
c - Telhado verde : área que recebe diretamente a chuva, localizada sobre as construções.
O telhado verde deverá conter solo e/ou substrato com vegetação de preferência da mesma biodiversidade da área tombada regulamentada e receberá e encaminhará a água excedente da chuva ao poço de infiltração.
d - Poço de infiltração : construção instalada no solo com capacidade de receber e fazer infiltrar a água excedente recebida do telhado verde.
e - Taxa de infiltração ou capacidade de percolação do solo (K) : é definida como a lâmina de água (volume de água por unidade de área) que atravessa a superfície do solo saturado, por unidade de tempo. A taxa de infiltração pode ser expressa em termos de altura de lâmina d'água (mm/h) ou volume d'água por unidade de tempo (L/m2.dia ou m3/m2.dia) e é determinada segundo NBR 13969/1997, ANEXO A.
f - Caixa de vistoria : local de recebimento da água percolada e escoada do telhado verde antes de sair pela tubulação para o poço de infiltração.
Art. 3º O dimensionamento do telhado verde, do volume e da área de paredes e fundo do poço de infiltração fica assim formulado:
I - A área do telhado verde deverá ser no mínimo a mesma área regulamentada na resolução de tombamento referente ao lote pretendido.
II - O volume do poço de infiltração é calculado pela fórmula:
VP = Atv. Vc , sendo:
VP = Volume do poço de infiltração (m3)
Atv = Área permeável regulamentada na resolução referente do CONDEPACC = área do telhado verde (m2)
Vc = 0, 048 m/dia = volume de chuva média máxima de Campinas que infiltra no telhado verde, obtido pela média máxima de chuvas diárias nos últimos 120 anos descontados o volume da evapotranspiração (40%) , restando, portanto 60% que escorre e infiltra no solo (Vc = 80 mm/dia. 60% = 48 mm/dia = 0, 048m/dia) ;
III - área de paredes e fundo do poço de infiltração é calculada pela fórmula:
Api = VP/K , sendo:
Api = Somatória da área das paredes laterais e fundo do poço de infiltração (m2)
VP = Volume do poço de infiltração (m3)
K = taxa de infiltração do solo, medida na cota do fundo do poço de infiltração projetado.
Média de 3 ensaios, com dado em m3/m2.dia.
Art. 4º Características construtivas do telhado verde:
I - Deverá ter caixa de vistoria da área do telhado verde antes da entrada no condutor
que leva a água percolada para o poço de infiltração;
II - Deverá ser composto por uma ou pelas duas alternativas especificadas a seguir:
a - coberto com solo e/ou substrato e cultivado com espécies vegetais.
b - vasos/bags com espécies arbóreas nativas, sobre piso drenante.
Parágrafo único : Quando escolhida exclusivamente a alínea b acima, fica determinado que a copa das árvores deverá ocupar toda a área permeável.
III - Deverá ser representada em projeto a relação das espécies vegetais contidas no telhado verde.
IV - Deverá ser mantida viva a vegetação e substituída quando necessário.
V - É recomendável que as espécies utilizadas no telhado verde sejam nativas e características da flora regional.
Art. 5º Características construtivas do poço de infiltração:
I - O fundo do poço de infiltração deverá estar, no mínimo, a 2 (dois) metros acima do lençol freático.
II - O solo deverá ser permeável o suficiente para permitir o dimensionamento do poço de infiltração na área do lote.
III - Somente a água que cai sobre o (s) telhado (s) verde (s) poderá (ão) abastecer o poço de infiltração.
IV - O poço de infiltração não poderá receber contribuições de outras águas vindas de outros locais da edificação como garagem, lajes, estacionamentos.
V - É aconselhável que a arquitetura do (s) poço (s) de infiltração ocupe (m) maior área no fundo do poço do que nas paredes laterais, para a água infiltrar em maior volume de solo.
VI - Para cada valor de redução da somatória da área de paredes laterais e fundo (em metros quadrados) do poço de infiltração, deve - se aumentar em mesmo valor o volume (em metros cúbicos) do poço de infiltração.
Art. 6º A metodologia proposta nos artigos 3º, 4º e 5º desta resolução estabelece valores mínimos para o cálculo do "volume do poço de infiltração" e da "área de paredes e fundo do poço de infiltração", podendo o interessado optar por outra metodologia que supere os valores sugeridos por esta resolução.
Art. 7º O proprietário interessado em utilizar o sistema de área permeável alternativo fica obrigado a contratar engenheiro calculista estrutural em qualquer caso, seja em construção nova, reforma, acréscimo ou redução de área construída, para assumir a responsabilidade técnica pela estabilidade da construção que usufruirá do poço de infiltração, garantindo inclusive que os imóveis vizinhos não serão afetados pela construção do poço.
Art. 8º Para análise da equipe técnica da Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural/CSPC e aprovação do projeto no CONDEPACC, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - O resultado de sondagem do terreno indicando a profundidade do lençol freático, caso o encontre. A profundidade da sondagem deverá ser de 2 metros abaixo da cota do fundo do poço de infiltração.
II - O laudo técnico com cálculo da determinação da taxa de infiltração na cota do fundo do poço de infiltração projetado, em 3 pontos do terreno, apresentando a localização em planta dos pontos das sondagens/ensaios - locação precisa, com distâncias dos limites do lote.
III - O recolhimento de quatro Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) , especificadas a seguir:
1 - Sondagens do terreno com a determinação da profundidade do lençol freático, quando houver;
2 - Laudo técnico com cálculo da determinação da taxa de infiltração ou capacidade de percolação do solo, na profundidade do fundo do poço de infiltração;
3 - Cálculo estrutural da edificação e/ou garantia da estabilidade da edificação existente; e,
4 - Execução da obra.
IV - No projeto simplificado da construção, deverá constar:
a - área do lote;
b - área construída;
c - área do telhado verde; e,
d - gabarito de altura.
V - O projeto arquitetônico hidráulico referente à área permeável alternativa com detalhamento do:
a - telhado verde;
b - sistema hidráulico que liga o telhado verde com o poço de infiltração;
c - sistema hidráulico de águas pluviais que irá escoar o excedente do poço de infiltração para a rua; e,
d - poço de infiltração: locação, dimensões, volumetria, escoadouros, hidrômetros de entrada e saída da água, caixas de inspeção, bomba de recalque.
VI - A relação das espécies vegetais que comporão a área do telhado verde.
VII - Termos de Acordo e Compromisso (TAC) , conforme ANEXOS A e B, devidamente preenchidos e assinados.
VIII - Em todas as folhas do projeto da edificação deverá constar no campo de observação, os seguintes dizeres: "Este projeto atende aos Termos de Acordo e Compromisso referentes ao sistema de área permeável alternativa estabelecido pela Resolução do CONDEPACC nº 158/2019".
Art. 9º Fazem parte desta resolução os ANEXOS A e B, Termos de Acordo e Compromisso (TAC) .
Art. 10. Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural/CSPC responsável por rever, ao tempo que achar necessário, a metodologia descrita nos artigos 3º, 4º e 5º desta resolução, diante dos casos que forem sendo consolidados na cidade.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 128/2013.
Campinas, 11 de novembro de 2019
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepac